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1710 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

Capítulo XIX
Fiscalização de doença

Artigo 199.º
Âmbito

O presente Capítulo regula os nºs 3 a 5 do artigo 229.º do Código do Trabalho.

Artigo 200.º
Regime

1 - Aplica-se ao presente Capítulo o regime previsto nos artigos 185.º a 195.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A entidade que proceder à convocação do trabalhador para o exame médico deve informá-lo de que a sua não comparência ao exame médico, sem motivo atendível, tem como consequência a não justificação das faltas dadas por doença, bem como que deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico comprovativos da sua incapacidade de que disponha.

Capítulo XX
Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 201.º
Âmbito

1 - A retribuição mínima mensal garantida aos trabalhadores, prevista no artigo 266.º do Código do Trabalho, está sujeita às disposições seguintes.
2 - A retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídios, prémios, gratificações ou outras prestações de atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês, com excepção das:

a) Comissões sobre vendas e outros prémios de produção;
b) Gratificações que, nos termos do n.º 2 do artigo 261.º do Código do Trabalho, constituam retribuição.

3 - No montante da retribuição mínima mensal garantida é incluído o valor de prestações em espécie, nomeadamente a alimentação e o alojamento cuja atribuição seja devida ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho normal.
4 - O valor das prestações em espécie é calculado segundo os preços correntes na região, não podendo, no entanto, ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida ou do determinado por aplicação das percentagens de redução a que se refere o n.º 6:

a) Trinta e cinco por cento para a alimentação completa;
b) Quinze por cento para a alimentação constituída por uma só refeição principal;
c) Doze por cento para o alojamento do trabalhador;
d) Dez euros por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;
e) Cinquenta por cento para o total das prestações em espécie.

5 - O valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado, sempre que se verifique a revisão do montante da retribuição mínima mensal garantida, por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação.
6 - O valor da retribuição mínima mensal garantida sofre as reduções constantes do artigo 203.º, relativamente à qualificação profissional do trabalhador e à sua aptidão para o trabalho.

Artigo 202.º
Retribuição mínima horária garantida

1 - Para determinação da retribuição mínima mensal garantida devida nas situações de trabalho em regime de tempo parcial ou com pagamento à quinzena, semana ou dia, utiliza-se a regra de cálculo do valor da retribuição horária estabelecida no artigo 264.º do Código do Trabalho, sendo Rm o valor da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Sempre que o período normal de trabalho for de duração variável, atende-se ao seu valor médio anual.

Artigo 203.º
Reduções relacionadas com o trabalhador

1 - A retribuição mínima mensal garantida é objecto das seguintes reduções relativas ao trabalhador:

a) Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como de formação certificada: 20%;
b) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida: redução correspondente à diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para o desempenho da actividade contratada, se aquela diferença for superior a 10%, mas não podendo resultar redução de retribuição superior a 50%.

2 - A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por período superior a um ano, o qual inclui o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores, desde que documentado e visando a mesma qualificação.
3 - O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores habilitados com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificando para a respectiva profissão.
4 - A certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do trabalhador, do candidato a emprego ou do empregador, pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou pelos serviços de saúde.

Artigo 204.º
Actualização da retribuição mínima mensal garantida

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 266.º do Código do Trabalho, a actualização da retribuição mínima mensal garantida tem em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.