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1859 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

É esse o objectivo da iniciativa legislativa em apreciação, na qual o Governo propõe que a Assembleia da República aprove um regime legal transitório que admita, excepcional e condicionalmente, que a inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais dos países que a partir de 1 de Maio de 2004 passarão a integrar a União Europeia possa ser feita ainda antes dessa data e até 60 dias antes da realização do acto eleitoral.
Assim, entre 1 de Março e a data de suspensão do recenseamento eleitoral, será permitida a título excepcional a inscrição dos referidos cidadãos, permitindo a sua participação na eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu em Portugal. Caso, por qualquer razão, não se verifique a adesão de algum desses países à União Europeia na data prevista, a inscrição dos respectivos nacionais será feita oficiosamente pelas comissões recenseadoras até ao 15.º dia anterior à data da eleição.
Dessa forma, é dada inteira satisfação à Recomendação formulada pela Comissão das Comunidades Europeias aos Estados-membros (COM (2003) 174 de 8 de Abril de 2003) para que adoptassem as medidas necessárias para garantir a inscrição dos nacionais dos Estados candidatos à adesão residentes no seu território nos cadernos eleitorais para as eleições de 2004 para o Parlamento Europeu.
Consultado o STAPE sobre a proposta de lei em apreciação, foi emitido o parecer que se anexa.

Conclusões

A proposta de lei n.º 110/IX, que o Governo apresentou à Assembleia da República, visa encontrar uma solução transitória que permita a inscrição excepcional e condicional no recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais dos 10 países que em 1 de Maio de 2004 passarão previsivelmente a integrar a União Europeia.
Dessa forma, os cidadãos nacionais dos países que vão integrar a União Europeia residentes em Portugal poderão adquirir capacidade eleitoral activa para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu em Portugal a realizar já em Junho de 2004.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Parecer

Que a proposta de lei n.º 110/IX do Governo, que possibilita a inscrição no recenseamento eleitoral de nacionais dos novos países aderentes à União Europeia legalmente residentes em Portugal, por forma a assegurar o exercício efectivo do direito de voto na eleição para o Parlamento Europeu a ocorrer em Junho de 2004, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, António Filipe - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.º 112/IX
ESTABELECE O ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

Exposição de motivos

O Novo Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE), a par das alterações profundas que introduziu no regime processual da liquidação do património e da recuperação de empresas em situação de insolvência, procedeu à substituição das anteriores figuras dos gestores judiciais e dos liquidatários judiciais pela entidade única do administrador da insolvência.
Este diploma visa, assim, proceder à regulamentação do recrutamento para as listas oficiais de administradores da insolvência, ao estabelecimento do regime remuneratório e de reembolso das despesas desta nova entidade e à definição do respectivo estatuto.
No que respeita ao recrutamento para as listas oficiais, verifica-se a intenção de acautelar o respeito por três grandes objectivos. Por um lado, garantir um nível de competência técnica elevado, por outro, diminuir as desigualdades verificadas entre os diversos distritos judiciais no respeitante à avaliação dos candidatos e, por fim, assegurar a idoneidade dos administradores da insolvência, por forma a contribuir para a credibilização do exercício da actividade.
Para a concretização destas finalidades, cria-se a obrigatoriedade de realização de um exame escrito de admissão, que pode eventualmente ser complementado por uma prova oral, e limita-se o ingresso a pessoas habilitadas com uma licenciatura adequada e que não se encontrem num conjunto de situações que se considera serem indiciadoras de falta de idoneidade. Procede-se, igualmente, à criação de uma única comissão, de âmbito nacional, que é responsável pela admissão dos candidatos nas listas oficiais.
Por seu lado, a gestão das listas oficiais de administradores da insolvência fica a cargo da Direcção-Geral da Administração da Justiça. Procura-se, por essa via, que esta entidade administrativa externa assegure que as listas oficiais se encontrem permanentemente actualizadas e que, por meio de um sistema que garanta a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos processos pelos administradores da insolvência, contribua para a transparência do sistema de nomeação.
No que respeita à remuneração, estabeleceu-se um regime misto constituído por uma parte fixa e outra variável. Assim, a par de um montante fixo suportado pela massa insolvente, cria-se um sistema de prémios cujo montante varia em função da efectiva satisfação dos créditos. Este sistema garante, quer uma maior certeza no que respeita ao montante da remuneração, em virtude da existência de critérios objectivos, quer um incentivo que premeia o bom exercício da actividade.
No que respeita à fiscalização da actividade, a principal novidade relativamente ao anterior que se aplicava aos administradores e liquidatários judiciais, prende-se com a existência de um conjunto de notificações obrigatórias à Comissão. O que, aliado ao facto de esta passar a estar dotada de uma estrutura administrativa permanente - o Secretário Executivo -, permite actuar, do ponto de vista disciplinar, de forma mais célere e eficaz.

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