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1862 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

4 - O exame de admissão ocorre uma vez por ano, preferencialmente durante os meses de Setembro ou Outubro, sendo a data definida pela Comissão.
5 - A Comissão tem a faculdade de, por deliberação fundamentada, estabelecer a não realização do exame de admissão em determinado ano.
6 - Sem prejuízo do seu anúncio em página informática de acesso público, a data do exame é publicada quer no Diário da República, quer em jornal nacional de grande circulação, com um mínimo de sessenta dias úteis de antecedência.
7 - Apenas são admitidos à realização do exame de admissão os candidatos que apresentem o requerimento, referido no artigo 7.º, com uma antecedência mínima de quinze dias úteis relativamente à data do exame e que respeitem os requisitos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 6.º.
8 - Considera-se aprovação, no exame de admissão, a obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores, numa escala de zero a 20 valores.
9 - A Comissão pode complementar a avaliação dos candidatos com a realização de uma prova oral que verse sobre as matérias questionadas no exame escrito.

Artigo 11.º
Inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência

1 - A Comissão tem 45 dias, a contar da data de realização do exame de admissão, para notificar o candidato da sua classificação.
2 - Em caso de aprovação no exame de admissão, a Comissão, no prazo de 10 dias, ordena à Direcção-Geral da Administração da Justiça que inscreva o candidato, no prazo de cinco dias, nas listas oficiais.

Capítulo III
Comissão

Artigo 12.º
Nomeação e remuneração dos membros da Comissão

1 - É criada uma comissão, na dependência directa do Ministro da Justiça, responsável pela admissão à actividade de administrador da insolvência e pelo controlo do seu exercício.
2 - A Comissão é composta por um magistrado judicial nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um magistrado do Ministério Público nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, por um administrador da insolvência designado pela associação mais representativa da actividade profissional e por duas individualidades de reconhecida experiência profissional nas áreas da economia, da gestão de empresas ou do direito comercial, nomeadas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia.
3 - Os membros da Comissão têm direito ao abono de senhas de presença por cada sessão em que participem, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Economia.
4 - Os encargos decorrentes do funcionamento da Comissão são assegurados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 13.º
Funcionamento da Comissão

1 - Ao funcionamento da comissão aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
2 - Sob proposta do respectivo presidente, a comissão pode solicitar ainda o apoio de técnicos de reconhecido mérito para a coadjuvarem no exercício das suas competências.
3 - As deliberações da comissão são susceptíveis de recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 14.º
Secretário executivo

1 - A Comissão é coadjuvada por um secretário executivo, nomeado, de entre licenciados, pelo Ministro da Justiça.
2 - O secretário executivo é remunerado pelo índice 500 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo de poder optar pelo vencimento do cargo de origem, no caso de ser funcionário público.
3 - O provimento do secretário executivo é efectuado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - O secretário executivo está isento de horário de trabalho, não lhe correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário.
5 - O secretário executivo está sujeito ao cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal do trabalho.
6 - Sem prejuízo das regras do Estatuto das Aposentações e respectiva legislação acessória, o exercício das funções de secretário executivo, no caso de este ser funcionário público, é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.

Artigo 15.º
Competências da Comissão

A Comissão tem as seguintes competências:

a) Ordenar à Direcção-Geral da Administração da Justiça que inscreva os candidatos admitidos nas listas oficiais;
b) Ordenar à Direcção-Geral da Administração da Justiça que suspenda ou cancele a inscrição nas listas oficiais de qualquer administrador da insolvência;
c) Verificar o respeito pelos requisitos de inscrição nas listas oficiais;
d) Providenciar pela elaboração e avaliação dos exames de admissão;
e) Controlar e fiscalizar o exercício da actividade de administrador da insolvência;
f) Instaurar processo de averiguações com vista à aplicação de sanções aos administradores da insolvência;
g) Recolher dados estatísticos relacionados com o exercício das suas competências.