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1874 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

de conduzir a uma situação de incerteza e, até, de insegurança jurídica.
A relatora considera ainda que deveriam ser envidados esforços para contrariar esta evolução e para fazer face a este perigo através da adopção, à escala comunitária, de um instrumento mais global que, inspirado na convenção de Palermo, retomasse pelo menos os grandes princípios em torno dos quais se poderia articular de forma homogénea e eficaz a luta contra o crime organizado.

VI - Legislação nacional a alterar, a revogar ou a complementar

A legislação penal portuguesa acolhe já a criminalização dos tipos penais, objecto da Convenção e dos dois protocolos adicionais. Alguns problemas de compatibilidade se poderão colocar, designadamente em relação à especial protecção das crianças relativamente ao tráfico, em que definição do protocolo respectivo se baseia na idade inferior a 18 anos, assentando a lei portuguesa numa idade inferior a 16 anos.
Questão de âmbito mais amplo é o de saber se não será chegada a altura de adoptar legislação que comporte a tipificação de comportamentos de organizações criminosas e as respectivas punições, designadamente dos tráficos ilícitos (com excepção do tráfico de drogas) e de crimes como o branqueamento de capitais e a corrupção, instrumentos, entre outros, típicos da actuação da criminalidade organizada (seja ela nacional ou transnacional).

VII - O estado das ratificações

Motivo de congratulação é o facto de a Convenção ter sido assinada por 147 Estados, embora tal situação tenha sido facilitada pela convocação da reunião em Palermo para a sua assinatura. Até Novembro de 2003, apenas 56 a terem ratificado, e de entre estes 56 países se encontrarem apenas três dos quinze Estados-membros da União Europeia (Dinamarca, Espanha e França).
É, no entanto, de lamentar que muitos Estados signatários tenham efectuado reservas aos artigos relativos ao Tribunal Internacional de Justiça para resolução de diferendos previsto no artigo 35.º da Convenção, artigo 15.º do Protocolo contra o tráfico de pessoas e artigo 20.º do Protocolo contra tráfico ilícito de migrantes.

VIII - Conclusão

Tendo em atenção o facto da presente proposta de resolução resultar de uma iniciativa constitucionalmente tutelada pela alínea i) do artigo 161.º da Constituição, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 208.º do Regimento, nada há a objectar a que se sigam os procedimentos subsequentes decorrentes da apreciação do presente relatório.

IX - Parecer

Em resultado de tudo o exposto, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 56/IX apresentada pelo Governo está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, José José Vera Jardim - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, com votos do PSD, PS, CDS-PP e PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.