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1869 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004

 

Considerando, ainda, os riscos decorrentes de duas instalações de concentrado de urânio, localizadas em Saelices del Chico, junto ao rio Águeda e próximo da fronteira portuguesa;
Considerando que, no âmbito do Terceiro Plano Geral de Resíduos espanhol, já aprovado pela ENRESA, ficou definida a necessidade de escolher um sítio para armazenamento definitivo de resíduos radioactivos de alta actividade, tendo sido identificadas, para esse efeito, várias formações geológicas de granito;
Considerando que, de entre as seis regiões escolhidas para instalação do chamado laboratório para armazenamento de resíduos nucleares de alta actividade das centrais nucleares de Espanha e eventualmente de outras centrais europeias, estão seleccionadas as regiões que cobrem as bacias dos rios Ebro e do Douro;

A Assembleia da República recomenda ao Governo que, no quadro do relacionamento bilateral com o Estado de Espanha:

- Solicite às autoridades de Espanha um esclarecimento formal e completo sobre o desenvolvimento do Programa Nuclear de Espanha e das suas implicações para Portugal, designada mente no tocante ao calendário previsto para desactivação das centrais nucleares de risco localizadas junto a rios internacionais e dos demais equipamentos situados próximos das nossas fronteiras.
- Reafirme a posição anti-nuclear do Estado português e a sua oposição ao desenvolvimento de qualquer projecto que implique a instalação junto à fronteira portuguesa ou na bacia de qualquer um dos rios internacionais, concretamente na do rio Douro, de um cemitério para armazenamento de resíduos nucleares.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 41/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVA À ASSISTÊNCIA MÚTUA E À COOPERAÇÃO ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS, INCLUINDO UM ANEXO COM DECLARAÇÕES, ASSINADA EM BRUXELAS, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1997)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Nota prévia

Em obediência à determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa a proposta de resolução acima referida que visa a ratificação da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras, nos temos da alínea i) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Antecedentes

A efectiva cooperação entre as administrações aduaneiras dos Estados-membros, prevista no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no título VI do Tratado da União Europeia, é desenvolvida através dos compromissos constantes da Convenção entre as administrações aduaneiras, celebrada em Roma, no dia 7 de Setembro de 1967. A Convenção prevê formas especiais de cooperação que implicam acções transfronteiriças com vistas à prevenção, investigação e repressão de determinadas infracções, tanto da legislação nacional dos Estados-membros como da regulamentação aduaneira comunitária, no respeito dos princípios da legalidade, de subsidiariedade e da proporcionalidade. Tais medidas visam o reforço de cooperação entre as administrações aduaneiras dos Estados-membros.

III - Conteúdo da Convenção

A Convenção em apreço exprime o compromisso de que os Estados-membros da União prestar-se-ão assistência mútua e cooperação entre si por intermédio de suas administrações aduaneiras, tendo por objectivo:

- A prevenção e a averiguação das infracções às regulamentações aduaneiras nacionais;
- A repressão das infracções às regulamentações aduaneiras comunitárias e nacionais.

No exercício do disposto na Convenção não será afectada a aplicação das disposições pertinentes em matéria de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre as autoridades judiciárias ou de disposições mais favoráveis em acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre os Estados-membros que regem a cooperação aduaneira.
Está previsto que as administrações aduaneiras aplicarão a Convenção dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelas respectivas disposições nacionais. São definidos, visando a sua harmonização e utilização para efeito da Convenção, os seguintes termos:

- Regulamentação aduaneira nacional
- Regulamentação aduaneira comunitária
- Infracções
- Assistência mútua
- Autoridade requerente
- Autoridade requerida
- Administrações aduaneiras
- Dados pessoais
- Cooperação transfronteiras.

Prevê-se a designação de um serviço central (serviço de coordenação) pelos Estados-membros, incumbido da recepção dos pedidos de assistência mútua em aplicação da Convenção e da coordenação da assistência mútua. São