O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1896 | II Série A - Número 037 | 19 de Fevereiro de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 404/IX
(ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, um parecer globalmente favorável sobre o projecto de diploma em apreço. Contudo, considera-se importante reforçar os mecanismos previstos de participação das assembleias legislativas regionais no processo de construção europeia. Nesta medida, e no tocante aos artigos 4.º (Pronúncia pela Assembleia da República) e 6.º (Processo de apreciação), considera-se sobremaneira oportuno, conferir uma nova redacção ao n.º 5 do artigo 4.º, bem como acrescentar um novo número ao artigo 6.º, os quais, passariam, assim, a ficar com a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Quando estejam em causa questões que digam respeito às regiões autónomas, ou a matérias do seu interesse específico, e ainda, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, as assembleias legislativas regionais são consultadas nos termos da lei.

Artigo 6.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Quando, nos casos dos n.os 5 e 6, estejam em causa questões que digam respeito às regiões autónomas, ou matérias do seu interesse específico, e ainda, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa consulta as assembleias legislativas regionais nos termos da lei.
8 - (redacção do n.º 7 do projecto)
9 - (redacção do n.º 8 do projecto)."

Ponta Delgada, 15 de Janeiro de 2004. - O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 413/IX
CRIAÇÃO DO CONCELHO DE VILA MEÃ

Exposição de motivos

Situada no extremo ocidental do concelho de Amarante e limitada a norte pelas freguesias de Travanca e Mancelos, a nascente por Banho e Carvalhosa, a sul por Castelões e S. Mamede de Recesinhos e a poente por terras de Lousada, Vila Meã tem uma privilegiada localização geográfica, ocupando uma zona central entre os municípios de Amarante, Penafiel, Marco de Canaveses, Lousada e Felgueiras, de cujas sedes dista entre 10 e 15 Km.
Constituída pelas freguesias de Ataíde, Oliveira e Real, Vila Meã é oficialmente vila desde o dia 1 de Fevereiro de 1988. Com uma área total de 12,63 km2 e uma população de 5495 habitantes (Censo de 2001), Vila Meã é a sede natural de um conjunto de freguesias que a ela continuam ligadas por laços afectivos, económicos, sociais e culturais. São elas as freguesias de Banho e Carvalhosa (do concelho de Marco de Canaveses), Castelões e S. Mamede de Recesinhos (do concelho de Penafiel), e Mancelos e Travanca (do concelho de Amarante).
O conjunto da oito freguesias forma um todo harmonioso, com uma área de 44,84 Km2, uma população de 15 920 habitantes (Censo de 2001) e um total de 12 720 eleitores (Março de 2002). As freguesias da Vila e parte das freguesias de Castelões, Mancelos e Carvalhosa formam um aglomerado contínuo de mais de 5000 eleitores.
É, pois, com as freguesias de Ataíde, Banho e Carvalhosa, Castelões, Mancelos, Oliveira, Real, S. Mamede de Recesinhos e Travanca que se pretende a constituição do concelho de Vila Meã, restaurando em parte o antigo concelho de Santa Cruz de Riba Tâmega.

Síntese histórica

Vila Meã deve o seu nome a um pequeno lugar central, situado na freguesia de Real. Foi durante séculos um ponto de passagem obrigatório entre o litoral e o nordeste transmontano. Terra de solos férteis, facilmente se compreende que o seu povoamento tenha origens remotas, provavelmente numa villa agrária primitiva da época romana, como o comprova a existência de uma necrópole do século IV descoberta em 1955 durante a construção do Bairro Brasil.
A povoação foi crescendo em torno deste núcleo primitivo e, a partir de finais do século XVIII, estendeu-se ao longo da estrada pombalina (que do Porto se dirigia à Régua), absorvendo lugares periféricos. A sua localização, o pequeno comércio, as hospedarias e a realização de feiras quinzenais fizeram de Vila Meã um pólo de atracção para as populações vizinhas.
A história de Vila Meã está intimamente ligada à história do concelho de Santa Cruz de Riba Tâmega, do qual foi sede até meados do século XIX.
Riba Tâmega designava na Idade Média uma vasta zona marginal do rio Tâmega. Nessa zona situavam-se várias "terras" ou julgados. Na parte ocidental situava-se a "terra" de Santa Cruz de Riba Tâmega, a que sucederia um concelho com o mesmo nome e cujo termo se estendia desde o rio Tâmega (a nascente) até ao rio Sousa (a ocidente). Daí a razão de, por vezes, surgir com a designação de Santa Cruz do Sousa.
O mais antigo senhor de Santa Cruz de Riba Tâmega (de que há conhecimento) foi D. Mem Viegas de Sousa, por mercê do Conde D. Henrique, no ano de 1112. D. Afonso Henriques, filho deste conde e 1.º Rei de Portugal, confirmaria D. Mem Viegas de Sousa como governador da terra, regalia extensível aos seus descendentes.
Em 23 de Maio de 1361 D. Pedro I doou a terra ao infante D. Dinis, filho deste rei e de D. Inês de Castro. Na