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2162 | II Série A - Número 048 | 27 de Março de 2004

 

f) A reserva aos produtores independentes de televisão do benefício de apoios públicos no sector do audiovisual;
g) O alargamento das fontes do financiamento público ao sector do cinema e do audiovisual;
h) A previsão de medidas de apoio à distribuição e exibição de cinema português, de modo a corrigir as distorções que hoje impedem o acesso efectivo das obras aos mercados, recorrendo, se necessário, à imposição temporária de quotas;
i) A promoção da educação e da formação profissional, do cineclubismo, da exibição não comercial e de outros contextos e estratégias de desenvolvimento da capacidade técnica disponível no sector e dos hábitos de consumo e recepção crítica das obras cinematográficas e audiovisuais, entre a nossa população.

3 - Entre as inovações constantes no projecto de lei, salientamos:

a) A melhor adequação do regime jurídico das actividades cinematográficas e audiovisuais ao direito comunitário;
b) A abordagem do cinema e do audiovisual na dupla perspectiva cultural e económica, tal como as actividades e os sectores são entendidos ao nível da União Europeia;
c) O reforço dos meios de intervenção do organismo com responsabilidade na execução das políticas para o cinema e o audiovisual, prevendo a possibilidade da celebração de contratos-programa e de participação em fundos de investimento e de garantia;
d) A transformação da actual taxa de exibição em taxa de exibição e de acesso, de modo a cobrir também as prestações de serviço de acesso a infra-estruturas de distribuição de emissões televisivas, a assinatura de canais de acesso condicionado e a determinados programas televisivos e audiovisuais.

4 - Apresentando este projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PS quer contribuir para um debate político e social alargado, do qual possa resultar uma nova Lei do Cinema e Audiovisual - uma lei que signifique o reforço e aprofundamento do valor cultural e da sustentação do sector, e não a sua liquidação.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma tem por objecto regular a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica e audiovisual, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura, sem prejuízo da demais legislação aplicável a estas actividades.

Artigo 2.º
Liberdade de expressão e de criação

1 - As actividades cinematográfica e audiovisual regem-se pelos princípios fundamentais da liberdade de expressão e de criação cultural e não estão sujeitas a qualquer forma de censura.
2 - Fora dos casos previstos na lei, o exercício das actividades económicas e profissionais ligadas ao cinema e ao audiovisual não depende de autorização e não pode ser restringido por qualquer tipo de condicionamento administrativo.

Artigo 3.º
Intervenção do Estado

1 - O Estado promove o desenvolvimento e divulgação do cinema e do audiovisual, enquanto formas de arte e instrumentos de conhecimento, de cultura e entretenimento e exerce com esse fim uma intervenção reguladora sobre as respectivas actividades.
2 - A intervenção do Estado no cinema e no audiovisual, no âmbito da presente lei, tem por finalidades:

a) O apoio à criação;
b) A formação de públicos;
c) A afirmação da identidade nacional;
d) A projecção da língua e a valorização da imagem portuguesa no mundo;
e) O desenvolvimento de uma indústria e de um mercado nacionais de conteúdos.

3 - O Estado assume a especial responsabilidade de apoiar o cinema português, tendo em conta a importância que ele reveste para o património cultural do País.
4 - Cabe ao Estado promover a cooperação, nos domínios do cinema e do audiovisual, com os países de língua oficial portuguesa, por forma a incrementar a produção de conteúdos em língua portuguesa.
5 - O Estado apoia igualmente o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor e das que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia e da Convenção europeia sobre co-produção cinematográfica, de modo a contribuir para o intercâmbio cultural na Europa e para o fortalecimento da sua produção cinematográfica.

Artigo 4.º
Desenvolvimento do mercado cinematográfico e audiovisual

A política de intervenção do Estado orienta-se pelo critério fundamental de desenvolver o mercado das obras cinematográficas e audiovisuais, nacionais e europeias, estimulando a criação, reforçando as condições de expansão e independência da respectiva indústria e fazendo valer o princípio da sã concorrência entre os vários operadores.

Artigo 5.º
Pluralismo e diversidade cultural

A intervenção do Estado tem lugar no respeito pela liberdade de criação e de fruição das obras cinematográficas e audiovisuais e deve ser exercida com respeito pelo pluralismo e diversidade das orientações estéticas, sem imposição de qualquer modelo cultural.