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2163 | II Série A - Número 048 | 27 de Março de 2004

 

Artigo 6.º
Atribuições do Estado

São atribuições do Estado, sem prejuízo da iniciativa e atribuições de outras entidades:

a) Regulamentação das actividades do cinema e do audiovisual;
b) Concessão de apoios e incentivos ao desenvolvimento das actividades do cinema e do audiovisual;
c) Registo das obras cinematográficas e audiovisuais;
d) Certificação da nacionalidade das obras cinematográficas e audiovisuais portuguesas;
e) Licenciamento de actividades de acesso legalmente condicionado;
f) Recolha, tratamento, organização e publicitação de informação estatística;
g) Depósito legal e conservação do património cinematográfico e audiovisual;
h) Defesa da concorrência no âmbito das actividades comerciais e industriais do cinema e do audiovisual;
i) Fiscalização e aplicação de sanções;
j) Promoção de acções de formação profissional e adopção de medidas de incentivo à criação de públicos;
k) Divulgação e promoção do cinema e do sector do audiovisual portugueses;
l) Cooperação com países terceiros, nomeadamente de língua oficial portuguesa;
m) Representação do cinema e do audiovisual portugueses junto de organismos internacionais e comunitários;
n) Apoio à investigação e desenvolvimento artístico e tecnológico nos domínios do cinema e audiovisual;
o) Criação de medidas que facilitem o acesso às obras e conteúdos caídas no domínio público e cuja defesa da integridade e genuinidade pertence ao Ministério da Cultura.

Artigo 7.º
Sectores de apoio

1 - Os apoios e incentivos a conceder pelo Estado às actividades cinematográfica e audiovisual abrangem, designadamente, os seguintes sectores:

a) Desenvolvimento e produção das obras que obedeçam aos requisitos de elegibilidade previstos na lei;
b) Distribuição, exibição, edição e difusão de obras;
c) Divulgação e promoção do cinema e audiovisual;
d) Ensino e formação profissional;
e) Promoção da cultura cinéfila e do gosto e dos hábitos de consumo e recepção crítica das obras cinematográficas e audiovisuais.

2 - Os apoios e incentivos previstos no presente diploma articulam-se com os sistemas de apoio e incentivo consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado português.

Artigo 8.º
Regime geral da defesa da concorrência

1 - São aplicáveis às actividades industriais e comerciais do cinema e audiovisual as normas de defesa da concorrência constantes na lei.
2 - Os ministérios competentes, através dos seus serviços, participam à autoridade da concorrência os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência no âmbito das actividades comerciais e industriais do cinema e audiovisual, para efeitos de instauração dos correspondentes procedimentos legais.
3 - Antes da decisão dos processos por infracção às normas da concorrência, a autoridade da concorrência solicita à entidade participante a emissão de parecer, no prazo de 30 dias, sobre os aspectos inseridos no âmbito das suas atribuições.

Artigo 9.º
Conservação e acesso ao património

1 - O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, património que constitui parte integrante do património cultural do país.
2 - O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com submissão às regras de conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
3 - O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que constituem já ou constituirão no futuro, seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural.
4 - O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património fílmico e audiovisual nacional, bem como o património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.
5 - O Estado mantém uma colecção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.
6 - O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.

Artigo 10.º
Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais

O regime jurídico do depósito legal das "imagens em movimento" que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro, o acesso e consulta públicas, é estabelecido por lei.

Artigo 11.º
Cinemateca - Museu do Cinema

Cabe à Cinemateca Nacional - Museu do Cinema, sob a tutela do Ministro da Cultura, a realização das atribuições e o exercício das competências relativas à conservação