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2164 | II Série A - Número 048 | 27 de Março de 2004

 

do património e ao depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 12.º
Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia

1 - No âmbito da presente lei, cabe ao Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), sob a tutela do Ministro da Cultura, a realização das atribuições e o exercício das competências que não forem expressamente reservadas ao Governo ou a outra entidade pública.
2 - O ICAM é dotado de autonomia administrativa e financeira para a realização das atribuições e competências previstas na presente lei e na demais legislação.

Artigo 13.º
Tutela do cinema e audiovisual

1 - O Ministro da Cultura exerce a tutela do cinema e do audiovisual.
2 - Sempre que a lei atribua a outros membros do Governo competências específicas nas matérias abrangidas pelo presente diploma, a respectiva tutela é exercida conjuntamente com o Ministro da Cultura.

Capítulo II
Cinema

Secção I
Produção cinematográfica

Artigo 14.º
Definição

Para os efeitos da aplicação da presente lei, consideram-se:

a) Obras cinematográficas - as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas prioritariamente à distribuição e exibição em salas de cinema, bem como à sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio;
b) Actividades cinematográficas - o conjunto de processos e actos relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição e a difusão de obras cinematográficas.

Artigo 15.º
Objectivos

O Estado, através do Ministério da Cultura, apoia a produção de obras cinematográficas, com o objectivo de estimular a criação cinematográfica e a diversidade da oferta cultural e reforçar a indústria que lhe está associada.

Artigo 16.º
Modalidades de apoio financeiro

1 - Os apoios financeiros têm a natureza de subsídios a fundo perdido ou empréstimos.
2 - Os apoios financeiros são organizados em programas de apoio à produção de obras cinematográficas.
3 - O ICAM pode ainda celebrar contratos-programa plurianuais com produtores cinematográficos e criar, isoladamente ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, fundos de investimento e de garantia destinados à criação e produção cinematográfica.
4 - O desenvolvimento dos instrumentos previstos no número anterior não pode, em caso algum, prejudicar a execução plena dos programas de apoio a obras cinematográficas referidos no n.º 2.

Artigo 17.º
Programas de apoio financeiro a obras cinematográficas

1 - O apoio financeiro à produção de obras cinematográficas é concedido através dos seguintes programas:

a) Programa destinado à escrita de argumento para longas metragens de ficção, ao desenvolvimento de projectos de séries e de filmes de animação e ao desenvolvimento de documentários;
b) Programa destinado à produção de longas metragens de ficção, primeiras obras de longa metragem de ficção, curtas metragens de ficção, séries de animação e documentários, que atende ao conteúdo da produção e às suas propostas estéticas, técnicas e artísticas;
c) Programa destinado à produção de longas metragens de ficção e de animação para o mercado cinematográfico, que atende aos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e à receita de exploração comercial de obra anterior do mesmo produtor;
d) Programa de apoio a co-produções, designadamente com países de língua portuguesa.

2 - O ICAM deve assegurar o desenvolvimento em simultâneo de todos os programas.

Artigo 18.º
Contratos-programa plurianuais

1 - A celebração de contratos-programa tem por objectivo apoiar planos de produção plurianuais apresentados por produtores cinematográficos que demonstrem capacidade para desenvolver planos de produção diversificados e sustentáveis.
2 - No processo de celebração dos contratos-programa devem ser criadas e respeitadas as condições necessárias para que novas empresas de produção não sejam excluídas.

Artigo 19.º
Participação em fundo de investimento e de garantia

1 - A participação do ICAM em fundo de investimento e de garantia destinados à criação e produção cinematográfica tem por objectivo estimular o desenvolvimento de um tecido industrial no sector cinematográfico, acompanhando os esforços das diferentes entidades privadas que operam, directa ou indirectamente, neste sector, designadamente produtores, distribuidores e exibidores de cinema e operadores e distribuidores de televisão.