O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2169 | II Série A - Número 048 | 27 de Março de 2004

 

Artigo 57.º
Ensino secundário e superior

O Estado, através do Ministério da Cultura, deve promover e apoiar medidas para facilitar a integração dos estudantes das áreas do cinema e audiovisual na vida activa, designadamente através do apoio a trabalhos de fim de curso dos alunos, iniciativas de enriquecimento curricular, estágios profissionais, colaboração entre escolas nacionais e congéneres estrangeiras ou formação especializada no estrangeiro

Artigo 58.º
Formação profissional

O Estado, através do Ministério da Cultura, deve colaborar na formação dos profissionais dos sectores do cinema e audiovisual através da realização de acções destinadas a estes profissionais, em articulação com estabelecimentos de ensino superior e escolas profissionais, associações e empresas do sector.

Artigo 59.º
Cooperação internacional

O Estado, através do Ministério da Cultura, deve promover a participação de Portugal e dos profissionais portugueses em parcerias e projectos internacionais na área da formação em cinema e audiovisual.

Capítulo V
Registo e inscrição

Secção I
Registo das obras cinematográficas e audiovisuais

Artigo 60.º
Finalidade do registo

O Ministério da Cultura, através do ICAM, organiza o registo das obras cinematográficas, audiovisuais abrangidos pela presente lei, que se destina a dar publicidade à sua situação jurídica, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, por forma a promover a circulação e exploração das obras.

Artigo 61.º
Objecto do registo

1 - Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas no território nacional.
2 - Estão sujeitas a registo as obras audiovisuais abrangidas pela presente lei.
3 - O registo abrange os seguintes factos relativos às obras:

a) O nome da obra e o seu título em português, quando se tratar de obra estrangeira;
b) A licença de distribuição;
c) A classificação etária;
d) A data da estreia comercial, da data da primeira difusão ou data de edição, respectivamente para as obras cinematográfica e audiovisual;
e) A alienação;
f) A operação ou limitação do direito de propriedade sobre a obra;
g) Todos os actos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma;
h) A titularidade dos respectivos direitos de exploração e respectiva duração.

4 - Constitui incumbência do ICAM, com a necessária colaboração dos respectivos titulares dos direitos de exploração, proceder oficiosamente à inscrição de todas as obras apoiadas financeiramente pelo Estado e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, até à instituição efectiva do registo.
5 - Constitui incumbência da IGAC proceder oficiosamente ao registo de todas as obras cinematográficas sujeitas a licença de distribuição.
6 - O registo em português referido na alínea a) do n.º 3 obriga à utilização do título registado nas várias fases de exploração da obra, designadamente em televisão e no mercado videográfico.

Artigo 62.º
Iniciativa e regime do registo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a iniciativa do registo compete ao produtor ou ao editor da obra cinematográfica e audiovisual.
2 - As regras a observar no procedimento de registo são definidas em diploma regulamentar.

Artigo 63.º
Efeitos do registo

O registo das obras cinematográficas e audiovisuais constitui condição prévia necessária para a sua exibição ou difusão em território nacional.

Secção II
Registo de produtores e inscrição de outros beneficiários

Artigo 64.º
Registo de produtores

1 - Só podem beneficiar de apoios do Estado os produtores cinematográficos e os produtores independentes de televisão, regularmente constituídos sob a forma de sociedade comercial ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e registados no ICAM.
2 - O registo referido no número anterior é solicitado pelo interessado.
3 - As demais regras a observar no processo de registo constam de diploma regulamentar que define, entre outras, as seguintes regras:

a) Tipos de sociedade comercial;
b) Objecto social;
c) O capital social mínimo.

Artigo 65.º
Inscrição de outras entidades

1 - Só podem beneficiar de apoios do Estado, as pessoas singulares ou colectivas inscritas no ICAM.