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2172 | II Série A - Número 048 | 27 de Março de 2004

 

Com o objectivo de prosseguir os interesses da população e a vontade já expressa pelos órgãos municipais de Salvaterra de Magos e de Benavente, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

São alterados os limites territoriais dos municípios de Benavente e de Salvaterra de Magos por permuta de territórios entre ambos, nos seguintes termos:

a) Desanexação de 105 ha (cento e cinco hectares) das zonas de "Coitadinha" e "Gatinheiras" no concelho de Benavente, freguesia de Benavente, e integração dessa área na freguesia de Salvaterra de Magos, município de Salvaterra de Magos;
b) Desanexação de 211 ha (duzentos e onze hectares) da zona de Figueiras, na freguesia de Foros de Salvaterra, município de Salvaterra de Magos, e respectiva integração no município de Benavente;
c) Cedência de 122 ha (cento e vinte e dois hectares) da zona de Paúl de Magos, freguesia de Salvaterra de Magos, à freguesia de Foros de Salvaterra.

Assembleia da República, 23 de Março de 2004. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Alda Sousa.

À IN/CASA DA MOEDA

(O anexo segue em suporte de papel)

PROPOSTA DE LEI N.º 116/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À REALIZAÇÃO DE ENSAIOS CLÍNICOS COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 116/IX - Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou, em conformidade com o despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para a emissão do respectivo relatório e também à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para elaboração de parecer, nos termos regimentais.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa do Governo

A proposta de lei apresentada pelo Governo visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano.
De acordo com a exposição de motivos, a proposta de lei vem também alterar o enquadramento legal até aqui