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2176 | II Série A - Número 048 | 27 de Março de 2004

 

de saúde, derivados de caso fortuito ou acidente, por exemplo, que nada tenham a ver com consequências do ensaio.
12 - Ficaria mais agradada se fosse feita uma referência expressa aos princípios que presidem à bioética, de forma expressa.

VI - Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 116/IX - Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.
2 - A apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
3 - A proposta de lei visa, essencialmente, a transposição para a ordem jurídica interna da referida Directiva 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aplicação de boas práticas clínicas na realização dos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano;
4 - Devem ser ouvidos o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas e a Ordem dos Farmacêuticos, o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, bem como as associações representativas dos agentes económicos e demais parceiros do sector, nomeadamente a APIFARMA e, ainda, a Associação Portuguesa de Seguros.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

VII - Parecer

Que a proposta de lei n.º 116/IX em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 24 de Março de 2004. A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 235/IX
COMPLEXO DESPORTIVO DO JAMOR

O Complexo Desportivo do Jamor, também conhecido como Estádio Nacional, é inquestionavelmente a mais nobre e relevante das instalações desportivas e de lazer nacionais.
A sua concepção e construção remonta a 1939 e, tendo sofrido ao longo dos anos inúmeras intervenções, constitui hoje um património único de grande beleza e atracção não apenas para a região em que se insere mas para toda a população nacional.
Ocupando um vasta superfície de mais de 200 hectares, não apenas significa uma área da maior importância e riqueza ambiental, como acolhe inúmeras infra-estruturas desportivas vocacionadas para a alta competição e para a prática desportiva informal e de lazer.
Do chamado Estádio Nacional para o futebol e o atletismo, aos complexos de ténis, tiro, natação, canoagem, golfe, etc., Centro de Estágio e Centro de Alto Rendimento, são muitas as infra-estruturas desportivas que o Jamor disponibiliza para a prática desportiva.
Acresce a Faculdade de Motricidade Humana, para a qual o Complexo Desportivo do Jamor constitui um instrumento fundamental na formação pedagógica dos seus alunos.
Por tudo o que representa e significa como área privilegiada para a prática desportiva nas diversas modalidades e dimensões, envolvendo centenas de milhares de utentes por ano, o Complexo Desportivo do Jamor deve ser defendido e modernizado no respeito pela sua unidade.
É, aliás, imperioso que se proceda a um esforço de planeamento e intervenção no sentido da correcção de alguns problemas estruturais que afectam seriamente a disponibilidade do complexo desportivo e se traduzem na crescente degradação ambiental e paisagística de certas áreas do parque.
O País não pode prescindir de todo o Complexo Desportivo do Jamor. Antes impõe a sua integral defesa, preservação e modernização.
Assim, a Assembleia da República:
1 - Pronuncia-se pela preservação do Complexo Desportivo do Jamor, na expressão integral da sua dimensão e das valências desportivas e de lazer que lhe são próprias;
2 - Recomenda ao Governo a defesa e respeito pela integralidade do Complexo Desportivo do Jamor e sublinha a necessidade de serem garantidos os meios técnicos e financeiros para a requalificação e modernização das suas infra-estruturas desportivas e áreas de lazer.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2004. Os Deputados do PS: Laurentino Dias - Fernando Cabral - António Galamba - José Lello - Renato Sampaio.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 236/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.° da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Cabo Verde, entre os dias 29 de Março e 2 de Abril, a convite do Presidente Pedro Pires.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.