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2183 | II Série A - Número 049 | 01 de Abril de 2004

 

DECRETO N.º 162/IX
TARIFA DE FORMAÇÃO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Beneficiários

São beneficiários da tarifa de formação estabelecida por esta lei todos os estudantes que frequentem o ensino superior público, particular ou cooperativo das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e estejam abrangidos pelo artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º
Formação complementar

Considera-se formação complementar o conjunto das acções formativas que contribuam para o enriquecimento académico do estudante.

Artigo 3.º
Tarifa de formação

1 - Entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.
2 - A tarifa de formação será fixada anualmente por portaria do Governo da República e equipara-se ao valor da tarifa de estudante.

Artigo 4.º
Certificação tarifária

1 - É condição para beneficiar da tarifa de formação a apresentação cumulativa, por parte do estudante, dos seguintes elementos:

a) Comprovativo da pertinência da deslocação, emitido pelo estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma da Madeira ou da Região Autónoma dos Açores;
b) Que certifique a frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.

2 - Os documentos referidos no n.º 1 deverão ser apresentados à transportadora aérea para efeito de reembolso, no prazo de 90 dias, a partir da data de viagem do beneficiário.

Artigo 5.º
Custos

Os custos derivados desta lei são suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após publicação no Diário da República e produz efeitos financeiros a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2005.

Aprovado em 18 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Madrid, no dia 24 de Março.

Aprovada em 18 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Cabo Verde, entre os dias 29 de Março e 2 de Abril.

Aprovada em 18 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 366/IX
(REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O artigo 1.º do projecto de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do BE.
O n.os 1, 3 e 4 do artigo 2.º foram aprovados, com votos a favor do PSD e do PS, com votos contra do PCP e com a abstenção do BE.
O n.º 2 do mesmo artigo foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e com abstenções do PCP e do BE.