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2188 | II Série A - Número 049 | 01 de Abril de 2004

 

desportivo, consistente em realizar no recinto desportivo que lhe estiver afecto espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público e com a proibição de transmissão televisiva;
h) "Organizador da competição desportiva", federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, e as ligas profissionais de clubes ou entidades análogas, no que diz respeito às competições profissionais;
i) "Promotor do espectáculo desportivo", associações, clubes, sociedades desportivas ou outras entidades como tal designadas pela respectiva federação, liga ou entidade análoga quando existam, bem como as próprias federações, ligas ou entidades análogas ou ainda outras entidades, públicas ou privadas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
j) "Grupo organizado de adeptos", conjunto de adeptos, usualmente denominados por "claques", os quais se constituem como associação nos termos gerais de direito, tendo como objecto o apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas nas competições desportivas em que os mesmos participarem;
l) "Coordenador de segurança", pessoa com formação adequada, designado pelo promotor do espectáculo desportivo como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, as entidades de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC) e o organizador da competição desportiva, coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo e zelar pela segurança no decorrer do espectáculo desportivo;
m) "Assistente de recinto desportivo", vigilante de segurança privada especializado, directa ou indirectamente contratado pelo promotor do espectáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos nas portarias aprovadas pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo que tutela a área do desporto.

Artigo 4.º
Conselho Nacional contra a Violência no Desporto

1 - O Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, adiante designado abreviadamente por CNVD, é o órgão ao qual compete promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto, bem como avaliar a sua execução.
2 - O CNVD funciona na dependência do membro do Governo que tutela a área do desporto.
3 - As regras sobre a composição, a competência e o funcionamento do CNVD são aprovadas por decreto-lei.

Capítulo II
Organização de espectáculos desportivos e promoção de competições desportivas

Secção I
Recinto desportivo

Artigo 5.º
Lugares sentados e separação física dos espectadores

1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem ser dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de sectores devidamente identificados que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo.

Artigo 6.º
Sistema de videovigilância

1 - O promotor do espectáculo desportivo no qual se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, deve instalar um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som, as quais, no respeito pelos direitos e interesses constitucionalmente protegidos, devem possibilitar a protecção de pessoas e bens.
2 - A gravação de imagem e som, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservadas durante 90 dias, prazo findo o qual serão destruídos, em caso de não utilização nos termos da legislação penal e processual penal aplicável.
3 - Nos lugares objecto de vigilância, é obrigatória a afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e de som."
4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e, sempre que possível, estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira.
5 - O sistema previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.
6 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela lei de protecção de dados pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se condições integrais de reserva dos registos obtidos.

Artigo 7.º
Parques de estacionamento

Os recintos desportivos nos quais se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de