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2184 | II Série A - Número 049 | 01 de Abril de 2004

 

O corpo do n.º 1 do artigo 3.º foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, com votos contra do PCP e com a abstenção do BE.
As alíneas do n.º 1, bem como os n.os 2, 3 e 5 desse artigo foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do BE.
O n.º 4 do mesmo artigo foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, com votos contra do PCP e com a abstenção do BE.
Os artigos 4.º a 8.º, inclusive, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do BE.
O n.º 1 do artigo 9.º foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, com votos contra do PCP e com a abstenção do BE.
Os n.os 2, 3 e 4 desse artigo foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do BE.
O n.º 1 do artigo 10.º foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do BE.
O n.º 2 do mesmo artigo foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, com votos contra do PCP e com a abstenção do BE.
Os artigos 11.º a 20.º, inclusive, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do BE.
O artigo 21.º foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, com votos contra do PCP e com a abstenção do BE.
Finalmente, os artigos 22.º e 23.º foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do BE.
Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Assembleia da República, 30 de Março de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Anexo

Texto final

Capítulo I
Das atribuições dos municípios

Artigo 1.º
Natureza e âmbito

1 - As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.
2 - As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.

Capítulo II
Das polícias municipais

Artigo 2.º
Atribuições

1 - No exercício de funções de polícia administrativa, é atribuição prioritária dos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.
2 - As polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
3 - A cooperação referida no número anterior exerce-se no respeito recíproco pelas esferas de actuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação relevante e necessária para a prossecução das respectivas atribuições e na satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente forem solicitados.
4 - As atribuições dos municípios previstas na presente lei são prosseguidas sem prejuízo do disposto na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança.

Artigo 3.º
Funções de polícia

1 -. As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respectivos municípios, prioritariamente nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2. As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
c) Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos n.os 1 e 2, os órgãos de polícia municipal directamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competentes.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.