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2189 | II Série A - Número 049 | 01 de Abril de 2004

 

risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a sua lotação de espectadores.

Artigo 8.º
Acesso de pessoas com deficiência a recintos desportivos

Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência.

Artigo 9.º
Medidas de beneficiação

O CNVD pode propor que os recintos desportivos nos quais se disputem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, nacionais ou internacionais, sejam objecto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higio-sanitárias.

Artigo 10.º
Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo

1 - São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:

a) A posse de título de ingresso válido;
b) A observância das normas do "regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público";
c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efectuar sob a direcção das competentes autoridades de polícia;
d) Não transportar ou trazer consigo objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
e) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objectivo de detectar e impedir a entrada de objectos e substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
f) Consentir na recolha de imagem e som, nos estritos termos da lei.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1 do presente artigo, exceptuadas as condições constantes das alíneas b), d) e e) do mesmo número, quando se trate de objectos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência.

Artigo 11.º
Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo

1 - São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:

a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo;
b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiência;
c) Não praticar actos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia;
d) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos;
e) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
f) Não circular de um sector para outro;
g) Não arremessar quaisquer objectos no interior do recinto desportivo;
h) Não utilizar material produtor de fogo de artifícios, quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
i) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
j) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior.

2 - O não cumprimento das condições previstas no número anterior, bem como nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 10.º, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efectuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.

Artigo 12.º
Revista pessoal de prevenção e segurança

1 - Nos termos da lei, os assistentes de recinto desportivo podem, na área definida para o controlo de acessos, efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, incluindo o tacteamento, com o objectivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objectos ou substâncias proibidas, susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência.
2 - As forças de segurança destacadas para o espectáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência.

Secção II
Deveres do organizador da competição desportiva

Artigo 13.º
Regulamento de prevenção e controlo da violência

1 - O organizador da competição desportiva deve adoptar um "regulamento desportivo de prevenção e controlo da violência".
2 - O regulamento previsto no número anterior deve enunciar, entre outras, as seguintes matérias:

a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;