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2207 | II Série A - Número 049 | 01 de Abril de 2004

 

sua opinião, ficam mais prejudicados do que Portugal com esta solução.
Finalmente, confirmou que existe a garantia de que esta decisão não constituirá um precedente para nenhuma instituição comunitária, maxime a Comissão Europeia.
Sobre a falta de discussão prévia na AR condescendeu que teria sido "simpático" ter vindo à Comissão informá-la sobre o estado das negociações mas que essa atitude não passaria de uma operação de "charme" que não alteraria em nada a posição negocial portuguesa, cabendo agora ao Parlamento a ratificação ou não desta decisão.

5. Pareceres do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia
Sobre a matéria em causa, interessa referir ainda os pareceres emitidos a tal respeito pelo Parlamento Europeu e pela Comissão:

1. O Parlamento Europeu (Relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários A5-0063/2003, de Ingo Friedrich), "rejeita a Recomendação do BCE" (ponto 1) e reafirma o interesse em manter "a regra actual segundo a qual todos os governadores dos Bancos Centrais dos Estados-membros da zona EURO possuem direitos de voto plenos e ilimitados", deliberando o Conselho do BCE por maioria simples.
2. No seu parecer, a Comissão Europeia (COM (2003) 81 final), entre outros aspectos, sugere aperfeiçoamentos e clarificações e discute mesmo a viabilidade de solução alternativas, nomeadamente a da utilização do peso populacional na construção dos critérios de hierarquização dos países. A Comissão alerta ainda para a necessidade de "uma maior clarificação e especificação do novo n.º 2 do artigo 10.º relativamente a um conjunto de questões":

"A frequência da rotação - apesar de a recomendação indicar que, no quadro de cada grupo, os governadores terão o direito de voto por iguais períodos de tempo, a duração desses períodos não se encontra expressamente especificada. Além disso, não está assegurado que a frequência da rotação seja idêntica para cada um dos três grupos.
Atribuição do direito de voto aos governadores no quadro de cada grupo - dado que, em cada um dos grupos, o número de votos será inferior ao de governadores, a sequência da votação no quadro de cada grupo terá de ser decidida.
Clareza e transparência relativamente aos mercados e ao público em geral - será relevante a disponibilização completa e atempada de informações sobre a identidade dos membros dos órgãos de decisão em diferentes momentos para muitos terceiros interessados, designadamente operadores nos mercados financeiros e meios de comunicação social. Tendo em conta a complexidade relativa do modelo baseado em três grupos, será relevante que as decisões relativas à rotação sejam tomadas e anunciadas com razoável antecedência e de modo transparente.
Início efectivo do sistema de rotação - ainda não é totalmente evidente a altura em que o sistema de rotação terá efectivamente início. Embora o número de governadores com direito de voto esteja, em princípio, limitado a 15, afigura-se que este limite não se aplicará necessariamente a partir do momento em que o número de governadores for superior a 15, dado o início do sistema de rotação poder vir a ser atrasado até ao momento em que houver mais de 18 governadores.

3. No que diz respeito à viabilidade de adoptar modelos alternativos, tanto o Parlamento Europeu, como a Comissão Europeia advogam a abordagem desta questão em sede de Conferência Intergovernamental, nomeadamente no que respeita à eventual criação de um "Conselho de Política Monetária", que garantisse a rapidez e eficácia no tratamento dos assuntos correntes em matéria financeira, ficando reservado o plenário do Conselho do BCE para as decisões de carácter estratégico.

6. Comentários finais
- Embora a presente Decisão tenha sido tomada com base numa possibilidade aberta pelo Tratado de Nice e tenha sido justificada pela necessidade de o BCE se adaptar às novas exigências impostas pelo alargamento da União Europeia, sem com isso comprometer a sua credibilidade e eficácia decisória, não parecem restar dúvidas de que o tipo de solução adoptado configura uma inversão total dos princípios essenciais que, até hoje, presidiram ao funcionamento e processo decisório da União Europeia.
- No que respeita à posição portuguesa, a aceitação de uma diferenciação do peso relativo dos distintos países membros no processo de tomada de decisão, em função da respectiva riqueza contraria frontalmente o princípio essencial pelo qual Portugal, juntamente com outros Estados-membros, tem vindo a pugnar - o da igualdade entre os Estados-membros, independentemente do respectivo poder económico.
- De facto, e entre outras consequências directamente decorrentes da perda de influência relativa do país num órgão tão relevante como é o BCE, a partir da aprovação deste novo processo decisório, abre-se também um problema de coerência no posicionamento político de Portugal em relação à reforma das instituições comunitárias, visto que não é claro o motivo pelo qual os argumentos de eficácia e rapidez de decisão ora evocados não poderão ser utilizados em relação a outras instituições da União cujo processo de revisão institucional está ainda em curso.

B. Conclusão

1. A presente Decisão foi tomada no quadro histórico e legal, definido pelo futuro alargamento da União Europeia e nos termos do artigo 5.º do Tratado de Nice ao aditar um n.º 6 ao artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, prevendo a possibilidade de os Chefes de Estado ou de Governo introduzirem, por unanimidade, alterações ao n.º 2 desse mesmo artigo;
2. A alteração pretende adaptar o BCE às exigências decorrentes do alargamento da União, em geral, e da área EURO, em particular, e garantir a celeridade e eficácia ao processo de tomada de decisão no seio do próprio BCE. A forma de o conseguir traduz-se, concretamente, na criação de um sistema de grupos de governadores formados com base em indicadores de riqueza nacional e na aplicação de um sistema de rotação ao mecanismo de votação no Conselho de governadores;
3. Segundo os termos da Decisão agora apresentada ao Parlamento, o sistema rotativo proposto pela alteração ao n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do SEBC e do BCE