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2208 | II Série A - Número 049 | 01 de Abril de 2004

 

procura o equilíbrio possível entre o princípio da igualdade entre os Estados-membros e a garantia da eficácia das decisões do Conselho do BCE, no contexto de um substancial alargamento dos seus membros;
4. A Decisão procura garantir a adaptabilidade do sistema tendo em vista os sucessivos alargamentos da União Europeia e a operacionalidade do Conselho de Governadores, limitando o colégio a 21 membros (15 Governadores dos BCN + 6 da Comissão Permanente). Para esta opção terá concorrido também a possibilidade de os mercados e as opiniões públicas compararem a eficácia e credibilidade das decisões tomadas pela zona euro com as relativas às moedas mais importantes do mundo, como a dos EUA ou do Japão.
No entanto, desta modificação resulta que nem todos os governadores dos bancos centrais dos diversos países terão direito a voto permanente, e que a frequência do acesso ao voto passa a depender do peso da respectiva economia na zona EURO.
Estes novos critérios constituem um movimento de antecipação face ao processo de reforma institucional que, no quadro do alargamento, está em curso na União Europeia (note-se que o Tratado de Nice entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003, a Recomendação do BCE foi apresentada à Comissão em 3 de Fevereiro de 2003 e a Decisão em apreço é tomada em Março seguinte).
5. Ficou ainda claro nessas audições, e foi reconhecido pela Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, que no caso de uma Decisão de tanta importância política, e na ratificação da qual o Parlamento tem competências específicas, teria sido adequada uma consulta prévia ao Parlamento precedendo a tomada de posição final do Governo português.
6. O facto de o Conselho ter aprovado uma Declaração no sentido de o sistema de atribuição e rotação adoptado para o BCE não poder representar um precedente relativamente à futura composição e processo decisório de outras instituições comunitárias em negociação na Conferência Intergovernamental não pode ser considerado redundante.

Parecer

Considera-se que, nos termos da alínea i) do artigo 161.º, alínea f) do artigo 163.º e o n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, esta proposta de resolução se encontra em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, em 30 de Março de 2004. - A Deputada Relatora, Elisa Ferreira - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PSD, PS e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

Anexo

Decisão do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo, de 21 de Março de 2003, que altera o n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

N.º 2 do artigo 10.º dos ESEBC e do BCE
Novo n.º 2 do artigo 10.º dos ESEBC e do BCE
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, apenas os membros do Conselho do BCE presentes nas reuniões têm direito de voto. Em derrogação desta norma, o regulamento interno a que se refere o artigo 12.º-3 pode prever que os membros do Conselho do BCE possam votar por teleconferência.
Aquele regulamento deve, por outro lado, prever que um membro do Conselho do BCE impedido de votar durante um longo período possa nomear um suplente para o substituir no Conselho do BCE.
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º-3, e no artigo 11.º-3, cada membro do Conselho do BCE dispõe de um voto. Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, o Conselho do BCE delibera por maioria simples. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
Para que o Conselho do BCE possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros. Na falta de quórum, o Presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões sem o quórum acima mencionado. Cada membro do Conselho do BCE dispõe de um voto. A partir da data em que o número de membros do Conselho do BCE se torne superior a 21, cada membro da Comissão Executiva dispõe de um voto, sendo de 15 o número de governadores com direito a voto. Estes últimos direitos de voto serão objecto de atribuição e de rotação de acordo com o seguinte:
- a partir da data em que o número de governadores se torne superior a 15, e até atingir os 22, os governadores serão distribuídos por dois grupos, com base numa classificação por tamanho da parcela que couber aos Estados-membros a que pertençam os respectivos bancos centrais nacionais no produto interno bruto agregado a preços de mercado e no balanço agregado total das instituições financeiras monetárias dos Estados-membros que adoptaram o euro. Às parcelas do produto interno bruto agregado a preços de mercado e do balanço agregado total das instituições financeiras monetárias são respectivamente atribuídos ponderações de 5/6 e 1/6. O primeiro grupo compõe-se de cinco governadores, sendo o segundo grupo composto pelos restantes governadores. A frequência dos direitos de voto dos governadores afectos ao primeiro grupo não será inferior à frequência dos direitos de voto dos do segundo grupo. Sem prejuízo da frase que antecede, ao primeiro grupo são atribuídos quatro direitos de voto e ao segundo 11 direitos de voto,
- a partir da data em que o número de governadores atinja 22, estes serão distribuídos por três grupos, de acordo com uma classificação baseada nos critérios acima expostos. O primeiro grupo é composto por cinco governadores, sendo-lhe atribuídos quatro direitos de voto. O segundo grupo será composto por metade do número total de governadores, sendo qualquer fracção arredondada por excesso para o número inteiro mais próximo, e sendo-lhe atribuídos oito direitos de voto. O terceiro grupo é composto pelos restantes governadores, sendo-lhe atribuídos três direitos de voto,
- no seio de cada grupo, os governadores têm direito a voto por períodos de igual duração,
- aplica-se o disposto no artigo 29.º-2 ao cálculo das parcelas no produto interno bruto agregado a preços de mercado. O balanço agregado total das instituições financeiras monetárias é calculado de acordo com o regime estatístico vigente na Comunidade Europeia no momento do cálculo,
- sempre que o produto interno bruto agregado a preços de mercado seja adaptado de acordo com o disposto no artigo 29.º-3, ou sempre que o número de governadores aumente, o tamanho e/ou a composição dos grupos serão ajustados em conformidade com os princípios acima expostos,
- o Conselho do BCE, deliberando por uma maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, com e sem direito a voto, tomará todas as medidas necessárias para dar execução aos princípios acima referidos e poderá decidir adiar o início da aplicação do sistema rotativo até à data em que o número de governadores se tornar superior a 18.
O direito a voto será exercido presencialmente. Em derrogação desta norma, o regulamento interno a que se refere o artigo 12.o-3 pode prever que os membros do Conselho do BCE possam votar por teleconferência. Aquele regulamento deve, por outro lado, prever que um membro do Conselho do BCE impedido de votar durante um longo período possa nomear um suplente para o substituir no Conselho do BCE.
As disposições dos números anteriores não obstam ao direito a voto de que todos os membros do Conselho do BCE, com e sem direito a voto, dispõem ao abrigo do disposto nos artigos 10.º-3, 10.º-6 e 41.º-2.
Salvo disposição em contrário contida nos presentes Estatutos, o Conselho do BCE delibera por maioria simples dos membros com direito a voto. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Para que o Conselho do BCE possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros com direito a voto. Na falta de quórum, o presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões sem o quórum acima mencionado.