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2270 | II Série A - Número 051 | 15 de Abril de 2004

 

Secção II
Medidas de articulação

Artigo 8.º
Articulação com as forças e serviços de segurança

1 - O Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais distritais designam magistrados do Ministério Público que estabelecem articulação, respectivamente, a nível nacional e distrital com os comandos das forças e serviços de segurança.
2 - Nessas funções os magistrados do Ministério Público são apoiados por oficiais de justiça para o efeito designados.
3 - A Comissão de Segurança para o Euro 2004 indica à Procuradoria-Geral da República as estruturas de coordenação e respectivos responsáveis a nível distrital.

Artigo 9.º
Exercício do direito de defesa durante os turnos

1 - Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas para assegurar o exercício do direito de defesa durante os turnos previstos na presente lei.
2 - Para o efeito, os Conselhos Distritais territorialmente competentes organizam escalas de advogados e advogados estagiários, comunicando as respectivas listas às autoridades judiciais e às autoridades policiais, com a necessária antecedência.
3 - Os serviços prestados ao abrigo do disposto nos números anteriores são remunerados nos termos da tabela aprovada pela Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro.

Artigo 10.º
Exames e documentos

1 - As armas apreendidas são imediatamente examinadas pelo órgão de polícia criminal competente para a investigação, desde que a natureza das mesmas não exija a determinação de perícia, juntando-se o respectivo auto de exame ao auto de detenção de arguido, participação ou queixa.
2 - Nas comarcas de Lisboa e do Porto, para assegurar o serviço diário do Tribunal de Pequena Instância Criminal, está disponível pelo menos um perito médico, indicado e remunerado nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro.
3 - Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde com serviço de urgência asseguram a transmissão aos tribunais por telecópia, com carácter prioritário, da documentação clínica por estes solicitada.

Secção III
Direito subsidiário

Artigo 11.º
Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis os diplomas relativos à organização judiciária, em especial as normas referentes aos turnos a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, bem como os estatutos dos magistrados judiciais, do Ministério Público e dos funcionários de justiça.

Capítulo III
Processo sumário

Artigo 12.º
Suspensão da vigência de normas

1 - É suspensa a vigência das normas constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 387.º do Código de Processo Penal.
2 - É suspensa igualmente, no âmbito do processo sumário, a vigência das normas constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.

Capítulo IV
Medidas de coacção

Artigo 13.º
Proibição de permanência, de ausência e de contactos

Para efeitos da presente lei, a aplicação de medidas de coacção prevista no artigo 200.º do Código de Processo Penal pode ser decretada nos casos em que se verifique a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão.

Artigo 14.º
Interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Se houver fortes indícios de prática de crime previsto no artigo 1.º da Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, o juiz pode impor ao arguido medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos, pelo período de vigência da presente lei.
2 - A aplicação da medida de coacção a que se refere o número anterior pode ser cumulada com a obrigação de o arguido se apresentar a uma entidade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.

Capítulo V
Regime de afastamento de estrangeiros

Secção I
Disposição geral

Artigo 15.º
Âmbito pessoal de aplicação

O presente capítulo aplica-se a qualquer cidadão estrangeiro que pratique acto que, nos termos do regime geral de estrangeiros, constante do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e do regime especial, previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto, constitua fundamento de afastamento do território português.