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2274 | II Série A - Número 051 | 15 de Abril de 2004

 

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) "Complexo desportivo", espaço constituído por várias infra-estruturas desportivas destinadas à prática desportiva de uma ou mais modalidades, incluindo eventuais construções para serviços complementares e vias de comunicação internas, em geral gerido e explorado por uma única entidade;
b) "Recinto desportivo", local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
c) "Área do espectáculo desportivo", superfície onde se desenrola o espectáculo desportivo, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade;
d) "Anel ou perímetro de segurança", espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do evento desportivo;
e) "Títulos de ingresso", bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;
f) "Interdição dos recintos desportivos", proibição temporária de realizar no recinto desportivo espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;
g) "Realização de espectáculos desportivos à porta fechada", obrigação do promotor do espectáculo desportivo, consistente em realizar no recinto desportivo que lhe estiver afecto espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público e com a proibição de transmissão televisiva;
h) "Organizador da competição desportiva", federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, e as ligas profissionais de clubes ou entidades análogas, no que diz respeito às competições profissionais;
i) "Promotor do espectáculo desportivo", associações, clubes, sociedades desportivas ou outras entidades como tal designadas pela respectiva federação, liga ou entidade análoga quando existam, bem como as próprias federações, ligas ou entidades análogas ou ainda outras entidades, públicas ou privadas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
j) "Grupo organizado de adeptos", conjunto de adeptos, usualmente denominados por "claques", os quais se constituem como associação nos termos gerais de direito, tendo como objecto o apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas nas competições desportivas em que os mesmos participarem;
l) "Coordenador de segurança", pessoa com formação adequada, designado pelo promotor do espectáculo desportivo como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, as entidades de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC) e o organizador da competição desportiva, coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo e zelar pela segurança no decorrer do espectáculo desportivo;
m) "Assistente de recinto desportivo", vigilante de segurança privada especializado, directa ou indirectamente contratado pelo promotor do espectáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos nas portarias aprovadas pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo que tutela a área do desporto.

Artigo 4.º
Conselho Nacional contra a Violência no Desporto

1 - O Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, adiante designado abreviadamente por CNVD, é o órgão ao qual compete promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto, bem como avaliar a sua execução.
2 - O CNVD funciona na dependência do membro do Governo que tutela a área do desporto.
3 - As regras sobre a composição, a competência e o funcionamento do CNVD são aprovadas por decreto-lei.

Capítulo II
Organização de espectáculos desportivos e promoção de competições desportivas

Secção I
Recinto desportivo

Artigo 5.º
Lugares sentados e separação física dos espectadores

1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem ser dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de sectores devidamente identificados que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo.