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2277 | II Série A - Número 051 | 15 de Abril de 2004

 

Secção III
Deveres do promotor do espectáculo desportivo

Artigo 16.º
Regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público

1 - O promotor do espectáculo desportivo deve adoptar um "regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público".
2 - O regulamento previsto no número anterior deve contemplar, entre outras, as medidas a seguir indicadas, cuja execução deve ser precedida de concertação com as forças de segurança, o SNBPC, os serviços de emergência médica e o organizador da competição desportiva:

a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas;
b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, electrónicos ou electro-mecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a detecção de títulos de ingresso falsos;
c) Vigilância e controlo destinados quer a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto quer a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
d) Adopção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência, nos termos previstos na presente lei;
e) Especificação da proibição de venda de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do recinto desportivo, bem como da adopção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes;
f) Acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espectáculos desportivos disputados fora do recinto próprio do promotor do espectáculo desportivo;
g) Definição das condições de trabalho e circulação a facultar aos meios de comunicação social;
h) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a actuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver;
i) Reacção perante situações de violência, no quadro das correspondentes sanções a aplicar aos associados previstas na presente lei.

3 - A execução das medidas referidas no número anterior deve ser coordenada entre as forças de segurança, o SNBPC e entidades com atribuições na área da saúde.
4 - O regulamento previsto no presente artigo está sujeito a registo no CNVD.
5 - A não adopção, pelo promotor do espectáculo desportivo, do regulamento previsto no número anterior e a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo CNVD implicam, enquanto a situação se mantiver, a não realização de espectáculos desportivos no recinto desportivo respectivo, bem como a impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.

Artigo 17.º
Deveres dos promotores do espectáculo desportivo

1 - Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas nos termos da presente lei e de demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, os promotores do espectáculo desportivo estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente dos constituídos em grupos organizados;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respectivo regulamento;
d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças, designadamente facilitando a respectiva saída de forma segura do complexo desportivo, em coordenação com os elementos das forças de segurança;
e) Adoptar um regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso ao público do recinto desportivo;
f) Designar o coordenador de segurança.

2 - Os promotores de espectáculos desportivos, em articulação com os organizadores da competição desportiva, devem procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as acções educativas e sociais dos espectadores, designadamente através de:

a) Promoção de acções pedagógicas dirigidas à população em idade escolar;
b) Estímulo à presença paritária nas bancadas, assegurando a dimensão familiar do espectáculo desportivo através de meios apropriados, designadamente a redução tarifária;
c) Desenvolvimento de acções sócio-educativas que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
d) Impulso à criação de "Embaixadas de Adeptos", com a missão de, em complemento com os competentes organismos de turismo e em articulação com a administração pública local, orientar soluções alternativas ou responder a situações com carácter de urgência, nomeadamente no âmbito do alojamento, da mobilidade dos adeptos e da realização de actividades de lazer culturais e desportivas.