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2282 | II Série A - Número 051 | 15 de Abril de 2004

 

caberia realizar como visitado efectuar-se-ão em recinto a indicar, pela federação ou liga profissional, consoante se trate, respectivamente, de competição não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adoptados.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 41.°
Prazos para execução de determinadas medidas

1 - A adopção das medidas constantes dos artigos 4.º a 6.º da presente lei deve realizar se no prazo máximo de três anos, a contar da data da sua publicação, para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais no escalão primodivisionário.
2 - A adopção dos regulamentos previstos nos artigos 13.º e 16.º da presente diploma deve realizar-se até o início da época 2005/2006.
3 - O prazo referido no n.º 1 é alargado para seis anos para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais noutros escalões.
4 - Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições profissionais, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se, para os mesmos efeitos, desde o início da época desportiva, o disposto nos n.os 1 e 3.
5 - Tratando-se de promotor do espectáculo desportivo que já participe em competição profissional em escalão diferente do primodivisionário a subida a este acarreta a contagem do prazo nos termos do n.º 1, a menos que menor unidade de tempo falte.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos estádios construídos ao abrigo do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de Junho.

Artigo 42.º
Incumprimento

Os promotores do espectáculo desportivo que, findo o prazo referido nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, não cumpram os requisitos neles previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição profissional.

Artigo 43.°
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.

Artigo 44.º
Norma transitória

Mantém-se em funções o CNVD previsto na Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, até à entrada em funções do CNVD previsto na presente lei.

Aprovada em 1 de Abril de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 166/IX
CRIA AS COMISSÕES MUNICIPAIS DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

São criadas as Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, doravante designadas por Comissões.

Capítulo II
Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios

Artigo 2.º
Âmbito e natureza

As Comissões são centros de coordenação e acção local de âmbito municipal, a funcionar sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Artigo 3.º
Missão

As Comissões têm como missão coordenar, a nível local, as acções de defesa da floresta contra incêndios florestais e promover a sua execução.

Artigo 4.º
Atribuições

1 - São atribuições das Comissões:

a) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta Contra Incêndios (PNPPFCI) e com o respectivo Plano Regional de Ordenamento Florestal;
c) Propor à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, doravante designada por Agência, de acordo com o estabelecido nos Planos referido na alínea b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;
d) Desenvolver acções de sensibilização da população, de acordo com o definido no PNPPFCI;