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2283 | II Série A - Número 051 | 15 de Abril de 2004

 

e) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança;
f) Executar, com o apoio da Agência, a elaboração de cartografia de infra estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndio e de áreas de abandono;
g) Proceder à sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a sinalização, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
i) Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;
j) Aprovar os Planos de Fogo Controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do fogo controlado;
l) Em matéria de incêndios florestais assegurar, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o apoio técnico ao respectivo Centro Municipal de Operações de Emergência e Protecção Civil (CMOPEC).

2 - O plano de defesa da floresta referido na alínea b) do número anterior é prioritário para as áreas geográficas inseridas nos núcleos críticos referidos no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 5.º
Composição

1 - As Comissões têm a seguinte composição:

a) O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
b) Um presidente de junta de freguesia eleito pela respectiva assembleia municipal;
c) Um representante da autoridade militar do Exército na área do município;
d) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
e) Um representante do Instituto de Conservação da Natureza, nos municípios que integram áreas protegidas;
f) Um representante dos corpos de bombeiros do concelho;
g) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
h) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
i) Um representante das organizações de produtores florestais;
j) Outras entidades e personalidades, a convite do presidente da câmara municipal.

2 - As Comissões podem agrupar-se em comissões intermunicipais, de preferência correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo Plano Regional de Ordenamento Florestal, com vista à optimização dos recursos e ao planeamento integrado das acções.
3 - A constituição das Comissões é obrigatória dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei, para os municípios cujo território está classificado nas classes de risco muito alto, alto e médio, previstas na zonagem do continente, e nas áreas dos núcleos críticos instituídos pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
4 - O apoio técnico e administrativo às Comissões é assegurado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil.
5 - As Comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da Câmara Municipal.
6 - O CMOEPC, quando activado, integra os representantes da respectiva Comissão.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 6.º
Dever de colaboração

Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios devem prestar às Comissões toda a colaboração que seja por estas solicitada.

Artigo 7.º
Extinção de órgãos

São extintos os seguintes órgãos:

a) As Comissões Especializadas de Fogos Florestais (CEFF distritais), constituídas e implementadas pelo Despacho n.º 23, de 6 de Outubro de 1981 do Ministro da Administração Interna e previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho;
b) As Comissões Especializadas de Fogos Florestais Municipais (CEFF municipais), constituídas e implementadas pelo Despacho n.º 23, de 6 de Outubro de 1981, do Ministro da Administração Interna e previstas pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.

Aprovado em 1 de Abril de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.