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2286 | II Série A - Número 051 | 15 de Abril de 2004

 

conteúdos que permitam desenvolver novos mercados e aumentar a produtividade, constitui igualmente um dos grandes objectivos a atingir para a configuração de uma sociedade do conhecimento".

Análise da proposta de lei n.º 113/IX

3.1 Na medida em que pretende criar um novo regime e princípios da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual, revogando o regime legal em vigor - o Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro -, o diploma do Governo dedica o seu primeiro capítulo às definições gerais, ocupando-se do objecto, definições, objectivos, conservação e acesso do património, depósito legal das obras, e serviços e organismos (em que estabelece a tutela do Ministério da Cultura sobre os serviços e entidades competentes para a aplicação das medidas de apoio aos sectores cinematográfico e audiovisual).
3.2 O capítulo II, dedicado às artes cinematográficas e audiovisual, aborda numa primeira secção tudo o que se refere à produção, para depois se dedicar, nas secções seguintes, à distribuição, exibição e difusão.
Nesta primeira secção, há a destacar o princípio do fomento pelo Estado da produção através de planos plurianuais (diferentes dos planos anuais que existem actualmente), e o do estabelecimento de mecanismos de crédito e financeiros que favoreçam "o tecido industrial nos sectores cinematográfico e audiovisual". Estabelece-se ainda o apoio ao desenvolvimento de projectos inovadores, ao acesso das pessoas com deficiências às obras cinematográficas e audiovisuais e a criação de prémios para o reconhecimento público das obras e dos profissionais.
3.3 O artigo 8.º é o que cria os diversos programas de apoio, nomeadamente:

a) À escrita de argumento para longas metragens de ficção, ao desenvolvimento de projectos de séries e filmes de animação e ao desenvolvimento de documentários;
b) À produção de longas metragens de ficção, primeiras obras de longa metragem de ficção, curtas metragens de ficção, séries de animação e documentários;
c) À produção de longas metragens de ficção de realizadores que apresentem curricula relevantes para a promoção da cultura e da língua portuguesas;
d) A planos de produção plurianuais de produtores cinematográficos e independentes de televisão que desenvolvam estratégias de produção de médio e longo prazo;
e) É criado um programa automático que atende aos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e à receita de exploração comercial de obra anterior do mesmo produtor;
f) É criado um programa destinado a co produções de longa metragem de ficção, de filmes e séries de animação e de documentários de participação minoritária portuguesa;
g) É criado um programa destinado a co-produções de longa metragem de ficção, filmes e séries de animação e de documentários.

Finalmente, dispõe-se que a efectivação dos planos de produção anuais e plurianuais supõe "a realização harmoniosa, proporcionada e integral de todos os programas de apoio financeiro" e que os programas de apoio previstos têm a natureza "de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho".
3.4 Estabelece-se em seguida (artigo 9.º) a natureza dos apoios financeiros a atribuir (empréstimos e apoio não reembolsável), deixando-se para diploma regulamentar as suas regras; ficam definidos, porém, os seus pressupostos (igualdade de oportunidades, justiça e imparcialidade, critérios técnicos objectivos, anúncio público dos montantes anuais de financiamento, apoio a obras de reconhecido valor, ter em atenção o desenvolvimento sustentado da actividade dos produtores, atribuir apoio automático com base nos resultados de bilheteira e na receita de exploração).
3.5 Finalmente, define-se quem pode beneficiar dos apoios e o que são consideradas obras nacionais.
3.6 A secção II deste capítulo, dedicada à distribuição, exibição e difusão das obras cinematográficas e audiovisuais, dispõe sobre as diferentes modalidades do apoio do Estado a estas actividades, (o que inclui, além do apoio à tiragem de cópias, do incentivo à exibição e promoção das obras, do apoio aos exibidores, também apoios a exibições não comerciais, nomeadamente por cineclubes e associações culturais, entre outras entidades) sendo de destacar o artigo 14.º, que estabelece que "A distribuição comercial e a consequente exibição de, pelo menos, 60% de obras nacionais é assegurada, anualmente, por todos os distribuidores cinematográficos com actividade comercial em território nacional".
3.7 Os capítulos III e IV dispõem sobre o ensino artístico e formação profissional (III) e sobre o registo e inscrição empresas e de obras cinematográficas e audiovisuais (IV).
3.8 É no capítulo dedicado ao financiamento (V) que aparecem as mais importantes novidades deste diploma.
Em primeiro lugar, as fontes de financiamento são alargadas. Além da taxa sobre a exibição de publicidade comercial, tanto nas salas de cinema quanto na televisão, de 4%, as empresas de distribuição passam a ter de investir anualmente um montante não inferior a 2% das suas receitas (percentagem que pode ser revista, anualmente). Este investimento pode ser feito através da participação na montagem financeira do filme, através da participação na produção ou através de adiantamentos à produção; caso não sejam investidos estes montantes num ano civil, o dinheiro será entregue ao fundo de investimento.
Mas a principal fonte de investimento passa a porvir da cobrança de uma contribuição equivalente a 5% do valor dos resultados líquidos relativos à prestação de serviços dos operadores e distribuidores de televisão com serviços temáticos de acesso condicionado. Este montante, assim como o produto de contratos de investimento celebrados entre o Ministério da Cultura e estes operadores, passam a ser consignados a um fundo de investimento de capital, que será criado por diploma legal próprio e sobre o qual nada mais se diz neste diploma.