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2291 | II Série A - Número 051 | 15 de Abril de 2004

 

Note-se ainda que, em ambos os diplomas, as regras de criação e de gestão do fundo de investimento são remetidas para diplomas posteriores.
Os princípios de transparência, igualdade de oportunidades, diversidade, justiça e imparcialidade na atribuição dos apoios financeiros constam nos dois diplomas, mas a sua concretização é diferente. No caso da proposta de lei n.º 113/IX, as regras de financiamento são remetidas a diplomas regulamentares; e nos pressupostos a essas regras (n.º 2 do artigo 9.º) não constam os critérios de formação e a duração dos júris, tema sempre extremamente sensível entre os profissionais do ramo. Como no anteprojecto figurava uma Comissão Técnica que foi alvo de polémica, convinha esclarecer de que forma e com que organismo serão avaliados os projectos a apoiar. Já no projecto de lei n.º 420/IX estabelece-se o princípio de júris ou órgãos independentes nomeados pelo Ministro da Cultura segundo critérios de competência e probidade reconhecidas e com um mandato temporal limitado, sempre que a concessão dos apoios financeiros se baseie em valorações de mérito acerca do conteúdo dos projectos ou do currículo dos produtores e realizadores.
Finalmente, no que diz respeito às fontes de financiamento, o Governo estabelece taxas mais altas (5% para os operadores e distribuidores de televisão com serviços temáticos de acesso condicionado, contra 4% do PS) e mais abrangentes (2% das receitas provenientes da distribuição de cinema, sendo que o PS não prevê esta taxa). Ressalte-se, por outro lado, a preocupação do projecto de lei n.º 420/IX de distinguir, na prática, os apoios ao cinema, por um lado, e ao audiovisual, por outro, estabelecendo que é obrigatória a afectação de, pelo menos, dois terços das receitas arrecadadas pelo ICAM, ao financiamento dos programas de apoio financeiro a obras cinematográficas.
Dada a celeridade com que foi agendado o debate em Plenário, sugere-se para concluir que durante a discussão na especialidade sejam marcadas pela Comissão audiências com as diferentes entidades do sector.

Parecer

Sem prejuízo da ponderação do mérito das motivações e das consequências destas iniciativas, relativamente aos quais os grupos parlamentares expressarão as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, a proposta de lei n.º 113/IX e o projecto de lei n.º 420/IX preenchem todos os requisitos regimentais e constitucionais exigíveis, pelo que estão em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 14 de Abril de 2004. - A Deputada Relatora, Alda Sousa - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 119/IX
(APROVA O ESTATUTO DO MECENATO CIENTÍFICO E ALTERA O ESTATUTO DO MECENATO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 74/99, DE 16 DE MARÇO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 119/IX "Aprova o estatuto do mecenato científico e altera o estatuto do mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março".
A apresentação da proposta de lei em análise foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A proposta de lei n.º 119/IX deu entrada em 4 de Março de 2003, tendo baixado à 7.ª Comissão Parlamentar (Educação, Ciência e Cultura), em 9 de Março, por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e da motivação da proposta de lei

Através da proposta de lei n.º 119/IX, pretende-se obter da Assembleia da República a aprovação duma lei nos termos da qual se prevêem medidas de incentivo ao investimento privado em ciência, designadamente na atribuição de benefícios de natureza fiscal.
A presente proposta de lei prevê a criação de um regime jurídico próprio de mecenato quando estejam em causa a realização de actividades de natureza científica, dando origem à sua autonomização do regime geral do mecenato, definido pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

III - Do enquadramento constitucional e jurídico

A presente proposta de lei vem dar corpo à protecção da criação e investigação científicas, bem como da inovação tecnológica, constitucionalmente prevista no n.º 4 do artigo 73.º, no qual se prevê que essa protecção se consubstancia no incentivo e apoio pelo Estado.
A proposta de lei apresentada pelo Governo vem, por uma lado, alterar o Estatuto de Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, eliminando as referências ao mecenato científico ou tecnológico e, por outro lado, autonomizar o regime jurídico do científico.
Deste modo, a proposta de lei em apreciação vem retomar parte do regime em vigor, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, aprofundando e completando as regras aplicáveis.

IV - Desenvolvimento da proposta de lei

Destaca-se entre as várias matérias previstas na presente proposta de lei:

- A enunciação de cinco modalidades de mecenato científico, a saber o mecenato de projecto de investigação, de equipamento científico, de recursos humanos, bem como o mecenato para divulgação científica e de inovação ou aplicação industrial;
- A introdução de um sistema de acreditação, do qual depende a usufruição dos incentivos previstos no