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2292 | II Série A - Número 051 | 15 de Abril de 2004

 

novo regime, consubstanciando-se na emissão de um certificado, denominado "Certificado Ciência 2010";
- A previsão de incentivos fiscais, designadamente na consideração dos donativos como custos ou perdas de exercício no IRC, na dedução à colecta no IRS e a não sujeição a IVA das transmissões efectuadas pelas entidades beneficiárias dos donativos, em determinadas condições;
- A criação de uma rede nacional de mecenato científico, destinada a divulgar este instrumento, e que assenta numa base de dados de livre acesso com informação sobre as acções de mecenato científico realizadas em curso e os mecenas e respectivos beneficiários.

V - Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 119/IX "Aprova o estatuto do mecenato científico e altera o estatuto do mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março".
A presente proposta de lei estabelece um regime jurídico próprio para o mecenato quando estejam em causa a realização de actividades de natureza científica, dando-lhe uma visibilidade estratégica em relação às outras forma de mecenato.
Com a reformulação das regras do estatuto para o mecenato científico e a sua autonomização, pretende o Governo criar um ambiente facilitador para o aparecimento do investimento em ciência, promovendo o crescimento e a competitividade do País.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte parecer:

1. A proposta de lei n.º 119/IX preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2. Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2004. - A Deputada Relatora, Manuela de Melo - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais, que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei n.º 119/IX (Gov) que aprova "prova o Estatuto do Mecenato Cientifico e a altera o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Ministro da República para os Açores, emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Considerando as competências legislativas e administrativas da região autónoma, e o disposto no artigo 228.º, alínea a), da Constituição quando consagra serem a "valorização dos recursos humanos e qualidade de vida" matérias de interesse específico para aqueles efeitos.
Para os mesmos efeitos assim o prevê o Estatuto Político-Administrativo, na alínea a) do artigo 8.º.
Considerando que a estrutura orgânica do VIII Governo Regional, fixada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, procede à criação, na dependência da Presidência do Governo Regional, da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, em cujo âmbito se previu a existência de um serviço de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico (Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2001/A, de 12 de Fevereiro);
Considerando que tal estrutura tomou corpo com o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de Março) que, com autonomia administrativa e financeira e patrimonial, para além de se permitir a concretização daquele objectivo, possibilitou que algumas das suas actividades sejam financiadas por receitas próprias, abrangendo financiamentos provenientes de instituições nacionais e estrangeiras que prossigam objectivos idênticos ou complementares, através da concessão de subsídios;
Considerando, finalmente, que será portanto a Direcção Regional da Ciência e Tecnologia a entidade primeira, na Região, com capacidade na avaliação das necessidades e da realidade arquipelágica ao nível do tecido empresarial e das instituições vocacionadas para a investigação científica e tecnológica;
Nestes termos, propõe-se o seguinte aditamento ao Estatuto do Mecenato Científico:

"Artigo 7-A.º
Regiões autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas nos artigos 5.º e 7.º à entidade acreditadora reportam-se ao respectivo departamento do governo regional com competências em matéria de ciência e tecnologia."