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2293 | II Série A - Número 051 | 15 de Abril de 2004

 

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Angra do Heroísmo, 5 de Abril de 2004. - A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.º 120/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS MUSEUS PORTUGUESES)

Parecer da Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 1 de Abril de 2004, a fim de apreciar e dar parecer à proposta de lei n.º 120/IX (Gov) que "Aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A presente proposta de lei tem como objecto:

a) Definir princípios da política museológica nacional;
b) Estabelecer o regime jurídico comum aos museus portugueses;
c) Promover o rigor técnico e profissional das práticas museológicas;
d) Instituir mecanismos de regulação e supervisão da programação, criação e transformação de museus;
e) Estabelecer os direitos e deveres das pessoas colectivas públicas e privadas de que dependam museus;
f) Promover a institucionalização de formas de colaboração inovadoras entre instituições públicas e privadas tendo em vista a cooperação científica e técnica e o melhor aproveitamento possível de recursos dos museus;
g) Definir o direito de propriedade de bens culturais incorporados em museus, o direito de preferência e o regime de expropriação;
h) Estabelecer as regras de credenciação de museus;
i) Institucionalizar e desenvolver a Rede Portuguesa de Museus.

Considerando as competências legislativas e administrativas da região autónoma, e o disposto no artigo 228.º, alínea b), da Constituição quando consagra serem "o património e a criação cultural" matérias de interesse específico para aqueles efeitos.
Para os mesmos efeitos assim o prevê o Estatuto Político-Administrativo na alínea b) do artigo 8.º.
Por outro lado, o artigo 102.º, alínea b), do mesmo estatuto prevê como receitas da região as coimas cobradas no seu território e a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição consagra ser competência da região dispor nos termos do estatuto e da lei de finanças regionais das receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas.
Considerando que é competência exclusiva do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento, n.º 1 do artigo 231.º da Constituição, e dirigir os serviços e actividades da administração regional, alínea r) do artigo 60.º do Estatuto;
Considerando que, nos termos do artigo 69.º do projecto, o exercício do direito de preferência por parte das regiões autónomas determina a incorporação do bem cultural em museu da rede portuguesa de museus e que nos termos do n.º 2 do artigo 71.º, em caso de concorrência, cabe ao Instituto Português de Museus determinar qual o museu preferente;
Considerando que os artigos 97.º e 103.º do projecto prevêem a criação de parcerias entre entidades públicas e privadas mediante parecer obrigatório do Conselho de Museus;
Considerando, por outro lado, que a presente proposta prevê integrarem a rede nacional de museus todos aqueles que existam no território nacional, mediante credenciação (artigo 106.º, n.º 1);
Considerando que para esse fim o pedido é dirigido ao Instituto Português de Museus (Decreto-Lei n.º 398/99, de 13 de Outubro) sendo que na instrução do processo é obrigatória a emissão de parecer do Conselho de Museus do qual não faz parte qualquer representante das regiões autónomas (artigo 10.º do referido diploma);
Considerando que o diploma não esclarece os termos em que os museus das regiões autónomas podem integrar a rede nacional e a consequente repartição de competências entre a administração central e a regional autónoma;
Considerando, finalmente, que o artigo 140.º do projecto comete a instrução do procedimento por contra-ordenação aos serviços competentes dos governos regionais (n.º 1) e a aplicação da coima ao dirigente do serviço do governo regional (n.º 2).
Nestes termos, propõem-se as seguintes alterações:

"Artigo 71.º
(...)

1 - (...)
2 - (...) cabe ao Instituto Português de Museus determinar qual o museu preferente, desde que sediados em território continental.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)