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2437 | II Série A - Número 060 | 15 de Maio de 2004

 

solvabilidade, que às instituições de crédito e sociedades financeiras não é aplicável o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.
A dissolução voluntária e a subsequente liquidação podem processar-se nos termos gerais da legislação comercial, de acordo com as deliberações dos sócios, acautelados que se mostrem os interesses dos credores e do sistema financeiro; havendo lugar à revogação da autorização, a regra é a da liquidação judicial.
Na sistemática do presente diploma, reservam-se os Capítulos I e IV para disposições de âmbito geral, introdutórias e finais, respectivamente; no Capítulo II regula-se a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras que tenham sede em Portugal; no Capítulo III dispõe-se quanto ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, sempre que estas se encontrem estabelecidas em mais do que um Estado-membro.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Banco Central Europeu, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo (…) da Lei n.º (…/2004, de …de…) e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições introdutórias

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e procede à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.
2 - A aplicação de medidas de saneamento a instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal rege-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, adiante abreviadamente designado por RGICSF, sem prejuízo do que se estabelece no Capítulo III do presente diploma.

Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Medidas de saneamento", medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, susceptíveis de afectar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, suspensão de processos de execução ou redução de créditos;
b) "Processo de liquidação", processo colectivo a cargo das autoridades administrativas ou judiciais de um Estado-membro da União Europeia, com o objectivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusivamente quando esse processo se extinga por efeito de concordata ou medida análoga;
c) "Administrador", pessoa ou órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para adoptar e gerir medidas de saneamento;
d) "Liquidatário", pessoa ou órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para gerir processos de liquidação;
e) "Autoridades competentes", as autoridades nacionais de supervisão das instituições de crédito;
f) "Autoridades administrativas ou judiciais", as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados-membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação.

2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais, situadas na União Europeia, de instituições de crédito com sede em país terceiro, as expressões "Estado-membro de origem", "autoridades competentes" e "autoridades administrativas ou judiciais" respeitam ao Estado-membro em que se situa a sucursal.

Artigo 3.º
Informação à CMVM

O Banco de Portugal informará a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das medidas de saneamento adoptadas, sempre que a instituição de crédito ou a sociedade financeira em causa seja intermediário financeiro registado naquela Comissão.

Capítulo II
Liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal

Artigo 4.º
Liquidação

1 - A liquidação de instituições de crédito com sede em Portugal rege-se pelo disposto no presente capítulo.
2 - As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo são liquidadas de acordo com a respectiva legislação especial.
3 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à liquidação das sociedades financeiras.
4 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável à liquidação de sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como a sucursais, em Portugal, de instituições financeiras.

Artigo 5.º
Dissolução e entrada em liquidação

1 - As instituições de crédito dissolvem-se apenas por força da revogação da respectiva autorização, nos termos do artigo 22.º do RGICSF, ou por deliberação dos sócios.
2 - Com a dissolução, as instituições de crédito entram em liquidação, sem prejuízo do estabelecido na parte final do n.º 3 do artigo 22.º do RGICSF.
3 - Na decisão de revogação da autorização, será indicada a data e a hora da prática do acto, considerando-se, em caso de omissão, que o mesmo ocorreu às doze horas, valendo esse, para todos os efeitos legais, como o momento da instauração do processo de liquidação.

Artigo 6.º
Dissolução voluntária

1 - É aplicável à dissolução voluntária o disposto no artigo 35.º-A do RGICSF, devendo constar do respectivo projecto um plano pormenorizado de liquidação e a identificação dos liquidatários.