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2440 | II Série A - Número 060 | 15 de Maio de 2004

 

Artigo 21.º
Publicação

O Banco de Portugal fará publicar no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional em cada Estado-membro de acolhimento, um extracto da decisão referida no n.º 2 do artigo 19.º ou da deliberação da dissolução voluntária.

Artigo 22.º
Notificação dos credores

1 - Os credores conhecidos que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutros Estados-membros devem ser notificados pelo liquidatário, com a brevidade possível, do despacho a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º do presente diploma, devendo a notificação informar sobre os prazos a observar, as consequências da inobservância desses prazos, o tribunal competente para receber a reclamação dos créditos, bem como sobre outras medidas que tenham sido determinadas.
2 - Informar-se-ão igualmente os credores, a que se refere o número anterior, cujos créditos gozem de privilégio ou garantia real sobre os termos em que possa ou deva processar-se a reclamação desses créditos.

Artigo 23.º
Reclamação de créditos

Os créditos cujos titulares tenham domicílio, residência habitual ou sede noutro Estado-membro, incluindo os das autoridades públicas, podem ser reclamados e são graduados como os créditos de natureza equivalente cujos titulares tenham residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.

Artigo 24.º
Idiomas

1 - A informação prevista nos artigos 21.º e 22.º será prestada em português, utilizando-se, para o efeito, um formulário em que figurará, em todas as línguas oficiais da União Europeia, o título "Aviso de Reclamação de Créditos. Prazos Legais a Observar
2 - Os credores que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutro Estado-membro podem reclamar os respectivos créditos em língua oficial desse Estado-membro. Nesse caso, a reclamação dos créditos incluirá, em título, a expressão, em português, Reclamação de Créditos, podendo o liquidatário exigir tradução integral da reclamação para a língua portuguesa.

Secção II
Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede noutro Estado-membro

Artigo 25.º
Saneamento

Se o Banco de Portugal considerar necessária a aplicação de uma ou mais medidas de saneamento a sucursal de instituição de crédito com sede noutro Estado-membro da União Europeia, deve informar desse facto as respectivas autoridades competentes.

Secção III
Sucursais de instituições de crédito com sede fora da Comunidade

Artigo 26.º
Saneamento e liquidação

1 - O Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes dos Estados-membros em que tenham sido estabelecidas sucursais constantes da lista referida no artigo 11.º da Directiva 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, por instituições com sede em países não membros da União Europeia, da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação relativamente a sucursal dessas instituições, estabelecida em Portugal.
2 - O Banco de Portugal e o tribunal competente para a liquidação da sucursal em Portugal coordenarão as suas acções com as autoridades administrativas ou judiciais dos outros Estados-membros de acolhimento, devendo o liquidatário nomeado no âmbito do processo de liquidação proceder da mesma maneira em relação aos seus congéneres.

Secção IV
Disposições comuns

Subsecção I
Lei aplicável a situações especiais

Artigo 27.º
Efeitos sobre certos contratos e direitos

Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação regulam-se:

a) Pela lei do Estado-membro aplicável ao contrato, quanto a contratos e relações de trabalho;
b) Pela lei do Estado-membro do registo, quanto a direitos relativos a bens imóveis, navios ou aeronaves, sujeitos a inscrição em registo público;
c) Quanto a contratos que confiram direitos de gozo sobre imóveis ou o direito à sua aquisição, pela lei do Estado-membro em cujo território se situem esses imóveis, a qual determinará igualmente a qualificação do bem como móvel ou imóvel.

Artigo 28.º
Direitos reais de terceiros

1 - A aplicação de medidas de saneamento ou a instauração de processos de liquidação não prejudica os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, incluindo as universalidades, pertencentes à instituição de crédito, que, no momento da aplicação dessas medidas ou da instauração desses processos, se encontrem no território de outro Estado-membro.
2 - O disposto no número anterior compreende, nomeadamente:

a) O direito de reivindicar o bem ou de exigir a sua restituição;
b) A consignação de rendimentos e outros direitos reais sobre o rendimento de bens;
c) O direito de obter satisfação do crédito através do produto da alienação ou dos rendimentos de activos, designadamente em execução de caução ou hipoteca;
d) O direito exclusivo de cobrança de dívidas, nomeadamente por força de prestação de caução ou transmissão da dívida a título de garantia.