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2443 | II Série A - Número 060 | 15 de Maio de 2004

 

Desta forma, a Assembleia da República recomenda ao Governo:
- Que mantenha e reforce, no respeito pelas opções soberanas do Estado de Timor-Leste, a formação, o ensino e valorização da língua e cultura portuguesas;
- Que este esforço se concretize normalmente ao nível da formação de professores e do intercâmbio cultural;
- Que a Escola Portuguesa em Díli constitua o espaço fundamental de um projecto multicultural capaz de mobilizar todas as comunidades em torno da língua e cultura portuguesas.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2004. Os Deputados: Natália Carrascalão (PSD) - Bernardino Soares (PCP) - Gonçalo Capitão (PSD) - Carlos Rodrigues (PSD) - António de Almeida Santos (PS) - Isabel Castro (Os Verdes) - Ana Benavente (PS) - Adriana de Aguiar Branco (PSD) - Arménio Santos (PSD) - Jorge Nuno Sá (PSD) - Carlos Luís (PS).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 64/IX
(APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG-KONG DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA RELATIVO À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ASSINADO EM HONG-KONG, EM 24 DE MAIO DE 2001)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 65/IX
(APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG-KONG DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA RELATIVO À ENTREGA DE INFRACTORES EM FUGA, ASSINADO EM HONG-KONG, EM 24 DE MAIO DE 2001)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 66/IX
(APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG-KONG DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA RELATIVO AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL, ASSINADO EM HONG-KONG, EM 24 DE MAIO DE 2001)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Nota prévia

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República baixaram à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa as propostas de resolução n.os 64 a 66/IX, supracitadas, da iniciativa do Governo.
A apresentação das propostas de resolução foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo das propostas de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

II - Dos objectivos e do conteúdo dos Acordos

Considerando as boas relações entre os dois Estados, a proposta de resolução n.º 64/IX tem como grande objectivo definir as circunstâncias em que uma pessoa condenada pode ser transferida do território da Parte de condenação para o território da Parte da execução para aí cumprir a pena que lhe foi imposta, o que contribui para facilitar a reintegração na sociedade das pessoas condenadas.
Por sua vez, a proposta de resolução n.º 65/IX lembra a necessidade de tornar mais eficaz a cooperação entre Portugal e Hong Kong no que respeita à repressão da criminalidade.
Esta proposta de resolução visa ainda clarificar o regime jurídico a que deve estar sujeito o processamento dos pedidos de entrega das pessoas reclamadas para efeitos de procedimento criminal ou para aplicação ou cumprimento de uma pena.
São também referidos os motivos pelos quais um dos Estados (parte requerida) pode recusar a entrega da pessoa reclamada.
Finalmente, a proposta de resolução n.º 66/IX lembra a necessidade de conferir maior eficácia na articulação entre as instituições policiais e judiciárias de Portugal e Hong Kong.
Este diploma recorda ainda a necessidade de reforçar a cooperação bilateral no combate ao crime, desejando aumentar a eficácia do cumprimento da lei de ambas as Partes no que respeita à investigação, procedimento, repressão do crime e declaração de perda dos produtos do crime.
Este diploma define ainda em que circunstâncias o auxílio judiciário pode ser recusado pela Parte requerida.

Parecer

a) A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é de parecer que as propostas de resolução preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que estão em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2004. O Deputado Relator, Henrique Campos Cunha - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.