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2439 | II Série A - Número 060 | 15 de Maio de 2004

 

contenciosa do acto de revogação de autorização de uma instituição de crédito, bem como o requerimento da suspensão da eficácia do mesmo acto produzem os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Distribuída a petição de impugnação ou o requerimento de suspensão, o juiz, se o processo houver de prosseguir, determinará que se informe da respectiva pendência o tribunal da liquidação, para os efeitos do disposto no número anterior.
3 - Das decisões definitivas proferidas nos processos de impugnação ou suspensão será enviada cópia ao tribunal da liquidação.

Capítulo III
Saneamento e liquidação de âmbito comunitário

Secção I
Instituições de crédito com sede em Portugal e com sucursais noutro Estado-membro

Subsecção I
Saneamento

Artigo 16.º
Adopção de medidas de saneamento

Compete ao Banco de Portugal adoptar medidas de saneamento relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal e respectivas sucursais estabelecidas noutros Estados-membros da União Europeia, doravante designados Estados-membros de acolhimento.

Artigo 17.º
Informação às autoridades de outros países

Antes da respectiva decisão, ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes de cada Estado-membro de acolhimento acerca das medidas de saneamento adoptadas e dos seus efeitos concretos.

Artigo 18.º
Publicação

1 - Se a aplicação de medidas de saneamento for susceptível de afectar os direitos de terceiro no Estado-membro de acolhimento, o Banco de Portugal fará publicar um extracto da sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional no referido Estado-membro.
2 - O extracto da decisão será redigido na língua ou nas línguas oficiais do Estado-membro de acolhimento, devendo mencionar, pelo menos, o objecto e o fundamento jurídico da decisão, os prazos de recurso, incluindo o respectivo termo, bem como o endereço das entidades competentes para conhecer do recurso.
3 - A falta de publicação nos termos dos números anteriores não obsta à produção dos efeitos das medidas de saneamento.

Subsecção II
Liquidação

Artigo 19.º
Entrada em liquidação

1 - A entrada em liquidação de instituições de crédito autorizadas em Portugal, incluindo as sucursais situadas noutros Estados-membros da União Europeia, rege-se pelo disposto no presente diploma.
2 - O Banco de Portugal, antes da decisão de revogação, ou, não sendo possível, imediatamente depois, deve informar as autoridades competentes de cada Estado-membro de acolhimento acerca daquela decisão e dos seus efeitos concretos.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à dissolução voluntária.

Artigo 20.º
Lei aplicável

1 - Salvo o disposto em contrário neste diploma, as instituições de crédito referidas no artigo anterior serão liquidadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal.
2 - São determinados pela lei portuguesa, designadamente:

a) Os bens que fazem parte da massa falida e o destino a dar aos bens adquiridos pela instituição de crédito após a instauração do processo de liquidação;
b) A capacidade jurídica da instituição de crédito;
c) Os poderes do liquidatário;
d) Os efeitos do processo de liquidação sobre os contratos de que a instituição de crédito seja parte;
e) Os efeitos do processo de liquidação sobre acções propostas por credores;
f) Os créditos susceptíveis de reclamação e o destino a dar aos créditos constituídos após a instauração do processo de liquidação;
g) As condições de oponibilidade da compensação;
h) As normas relativas à reclamação, verificação e aprovação de créditos;
i) As normas sobre distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos após a instauração do processo de liquidação por força de direito real ou de compensação;
j) As condições e os efeitos da extinção e da suspensão do processo de liquidação, nomeadamente por concordata;
l) Os direitos dos credores após a extinção do processo de liquidação;
m) As custas e despesas do processo de liquidação;
n) As normas sobre nulidade, anulabilidade ou oponibilidade dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores.

3 - A lei portuguesa não é aplicável às hipóteses previstas na alínea n) do número anterior, quando o beneficiário dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores faça prova, cumulativamente, de que:

a) O acto prejudicial é regulado pela lei de outro Estado-membro;
b) No caso em apreço, essa lei proíbe a impugnação do acto por qualquer meio.