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Quinta-feira, 20 de Maio de 2004 II Série-A - Número 61

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Eleição de quatro membros para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- Eleição de cinco representantes para o Conselho de Opinião da Rádio e da Televisão de Portugal, S.A.
- Suspensão do funcionamento da Assembleia da República durante a campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
- Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.
- Viagem do Presidente da República a Madrid.

Projectos de lei (n.os 305, 306, 320, 321 e 445 a 447/IX):
N.º 305/IX (Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo):
- Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 306/IX (Aprova a Lei de Bases da Educação):
- Vide projecto de lei n.º 305/IX.
N.º 320/IX (Lei de Bases do Sistema Educativo):
- Vide projecto de lei n.º 305/IX.
N.º 321/IX (Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo):
- Vide projecto de lei n.º 305/IX.
N.º 445/IX - Direito de associação profissional do pessoal da GNR (apresentado pelo PS).
N.º 446/IX - Institui o estatuto do bailarino profissional de bailado clássico ou contemporâneo (apresentado pelo BE).
N.º 447/IX - Sobre o acondicionamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona (apresentado pelo CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 32 e 74/IX):
N.º 32/IX (Votação antecipada para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, dos estudantes das regiões autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua região):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 74/IX (Lei de Bases da Educação):
- Vide projecto de lei n.º 305/IX.

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE QUATRO MEMBROS PARA O CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 13/2002, de l9 de Fevereiro, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 107 D/2003, de 31 de Dezembro, designar como membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os seguintes juristas:

Efectivos
- António Paulo Duarte de Almeida
- Claúdio Ramos Monteiro
- Fernando Manuel Azevedo Moreira
- Mário António de Sousa Aroso de Almeida

Suplentes
- Carlos Manuel de Andrade Miranda
- Joaquim Miguel Parelho Pimenta Raimundo
- Luís Carlos Guimarães de Carvalho
- Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro

Aprovada em 6 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE CINCO REPRESENTANTES PARA O CONSELHO DE OPINIÃO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SGPS, SA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Anexo I à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, proceder à designação de cinco membros do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.
Foram apresentadas duas listas e, de acordo com o resultado da votação efectuada, os lugares são distribuídos da seguinte forma:

Lista A - três lugares;
Lista B - dois lugares.

As listas têm a seguinte composição:

Lista A:
- Salvato Amador Seabra Teles de Menezes
- José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro
- Pedro Miguel Xavier Cid
- Manuel Sobral Jorge Carreira Maltez
- Paulo Jorge Rabanal da Silva Assunção

Lista B:
- António Fernando Marques Ribeiro Reis
- Fernando José Cipriano Correia
- Nuno José Dias Teixeira
- Maria Estrela Ramos Serrano Caleiro
- Rui Manuel Munster Teixeira da Motta

As designações para os lugares distribuídos a cada lista são feitas de acordo com a ordem de precedência dos candidatos das respectivas listas.
Nestes termos, face ao resultado obtido, são designados para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA os seguintes cidadãos:

- Salvato Amador Seabra Teles de Menezes
- António Fernando Marques Ribeiro Reis
- José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro
- Fernando José Cipriano Correia
- Pedro Miguel Xavier Cid

Aprovada em 6 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 2 do artigo 174.º da Constituição, suspender o seu funcionamento durante a campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, entre 31 de Maio e 13 de Junho do ano em curso.

Aprovada em 6 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 - Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 9 de Julho do ano em curso;
2 - Para além dessa data e até 15 do mesmo mês, pode ser autorizado o funcionamento das comissões, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, para o efeito de eventual conclusão de processos legislativos.
3 - Havendo necessidade, poderá ser convocada reunião plenária para o dia 15 de Julho.

Aprovada em 6 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Madrid, entre os dias 21 e 22 de Maio.

Aprovada em 13 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 305/IX
(ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

PROJECTO DE LEI N.º 306/IX
(APROVA A LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 320/IX
(LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

PROJECTO DE LEI N.º 321/IX
(ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

PROPOSTA DE LEI N.º 74/IX
(LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Capítulo I
Âmbito, princípios e objectivos fundamentais

Artigo 1º
Educação

1 - A educação concretiza liberdades e direitos pessoais fundamentais, nos termos da Constituição da República.
2 - A sociedade portuguesa assegura, em permanência, a disponibilidade de docentes com formação qualificada, bem como de escolas e demais recursos humanos, materiais, financeiros e de organização, garantes de uma educação de qualidade, competindo ao Estado as obrigações resultantes da Constituição da República e da presente lei.
3 - A presente lei estabelece os princípios gerais e as bases do desenvolvimento da educação em Portugal.

Artigo 2º
Princípios gerais

1 - Todos os cidadãos portugueses e todos aqueles que residam ou se encontrem em Portugal são titulares das liberdades e direitos pessoais fundamentais de educação, nos termos da Constituição da República e da lei.
2 - O direito e o dever de educação exprimem-se, nos termos da presente lei, por uma efectiva acção formativa ao longo da vida, destinada a, no respeito pela dignidade humana, promover o desenvolvimento da personalidade e a valorização individual assente no mérito, a igualdade de oportunidades, designadamente entre mulheres e homens, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, bem como o progresso social, com vista à consolidação de uma vivência colectiva livre, responsável e democrática.
3 - A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros, das suas personalidades, ideias e projectos individuais de vida, aberto à livre troca de opiniões e à concertação, formando cidadãos capazes de julgarem, com espírito crítico e criativo, a sociedade em que se integram e de se empenharem activamente no seu desenvolvimento, em termos mais justos e sustentáveis.

Artigo 3.º
Sistema educativo

1 - O sistema educativo compreende, de forma articulada e coerente, a educação pré-escolar, a educação escolar, a educação extra-escolar e a formação profissional, organizando-se para a educação ao longo da vida.
2 - O sistema educativo organiza-se e funciona nos termos da presente lei e demais legislação de desenvolvimento.
3 - O sistema educativo é o conjunto organizado de meios, de natureza formal, não formal ou informal, pelo qual se expressam as liberdades, os direitos e os deveres pessoais fundamentais de educação e se concretiza o direito à educação.
4 - O sistema educativo tem por âmbito geográfico todo o território português, devendo ainda abranger, com a adequada flexibilidade e diversidade, as comunidades portuguesas que vivem no estrangeiro e os locais onde se verifique um interesse estratégico na promoção da cultura portuguesa, em especial os países de língua oficial portuguesa.

Artigo 4.º
Liberdade de aprender e ensinar

1 - O sistema educativo organiza-se e desenvolve-se no respeito integral pela garantia da liberdade de aprender e ensinar, nos termos da Constituição da República.
2 - O sistema educativo organiza-se e desenvolve-se por intermédio de estruturas e acções diversificadas, da iniciativa e responsabilidade pública, particular e cooperativa, que entre si cooperam na manutenção de uma rede nacional, equilibrada e actualizada, de ofertas de educação e formação, capaz de proporcionar os conhecimentos, as aptidões e os valores necessários à plena realização individual na sociedade contemporânea e à concretização das opções estratégicas de desenvolvimento para Portugal.
3 - O Estado reconhece o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar.
4 - O ensino particular e cooperativo organiza-se e funciona nos termos de estatuto próprio, apoiando-o o Estado,

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nas vertentes pedagógica, técnica e financeira, e tendo o direito e o dever de avaliar e fiscalizar o seu funcionamento e a aplicação dos financiamentos concedidos.

Artigo 5.º
Objectivos fundamentais do sistema educativo

O sistema educativo organiza-se de forma a prosseguir, em especial, os seguintes objectivos fundamentais:

a) Contribuir para a realização pessoal e comunitária do indivíduo, através do desenvolvimento da sua personalidade e da formação do seu carácter, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e para o exercício de uma cidadania plena, humanista e democrática, proporcionando-lhe um desenvolvimento físico equilibrado;
b) Assegurar a formação, em termos culturais, cívicos, morais, ambientais e vocacionais das crianças e jovens, preparando-os para a reflexão crítica e para a compreensão analítica dos problemas e sua abordagem mediática, para o sistema de ocupações socialmente úteis e para a prática e aprendizagem da utilização criativa dos seus tempos livres;
c) Contribuir para a defesa da identidade e da independência nacionais e para o reforço da identificação com a matriz histórica de Portugal, através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no espírito da tradição humanista e universalista europeia, da crescente interdependência e solidariedade entre os povos e do dever de consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;
d) Desenvolver em cada indivíduo a capacidade para o trabalho e proporcionar-lhe, com base numa sólida formação geral, uma formação específica que lhe permita, com competências na área da sociedade do conhecimento e com iniciativa, ocupar um justo lugar na vida activa, prestando o seu contributo para o progresso da sociedade, em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;
e) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades locais, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;
f) Contribuir para a correcção das assimetrias regionais e locais, devendo concretizar, de forma equilibrada em todo o território nacional, a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;
g) Assegurar o serviço público de educação e de ensino que cubra as necessidades de toda a população, através de uma rede nacional de ofertas de educação e formação da administração central, da administração regional autónoma, das autarquias locais e de entidades particulares e cooperativas, que cooperam entre si com esse objectivo;
h) Promover o desenvolvimento nas escolas, públicas, particulares e cooperativas de projectos educativos próprios e publicamente conhecidos, no respeito pelas orientações curriculares de âmbito nacional, e padrões crescentes de autonomia de funcionamento, mediante a responsabilização pela prossecução de objectivos pedagógicos e administrativos, com sujeição à avaliação pública dos resultados e com critérios objectivos, transparentes e justos de financiamento público, que incentivem as boas práticas de funcionamento;
i) Promover a liberdade dos pais e dos jovens de escolherem as escolas a frequentar pelos seus filhos e por si próprios, podendo o Estado, nos termos da lei, apoiar financeiramente as famílias de menores recursos;
j) Contribuir para o desenvolvimento do espírito e prática democráticos, adoptando processos participativos na definição da política educativa e modelos de administração e gestão das escolas que assegurem a participação e a responsabilização adequadas da administração central, regional autónoma e local, das entidades titulares dos estabelecimentos de educação e de ensino, dos professores, dos alunos, dos pais e das comunidades locais, com vista particularmente à promoção qualitativa dos resultados das aprendizagens e, assim, promovendo a inclusão social pela igualdade de oportunidades e superação de qualquer tipo de discriminação;
k) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões de valorização profissional ou cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento, decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos.

Artigo 6.º
Política educativa

1 - A política educativa prossegue, nos termos da presente lei, objectivos nacionais permanentes, pressupondo uma elaboração e uma concretização transparentes e consistentes.
2 - A política educativa organiza o sistema educativo para que este responda às necessidades sentidas, em cada momento, pela sociedade portuguesa, suportando-se na análise prospectiva e contribuindo, em permanência, para o desenvolvimento global, pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos, participativos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.
3 - A política educativa garante a articulação entre a educação e a formação profissional, com vista à coerência e eficácia dos objectivos de ambas.
4 - A política educativa é da responsabilidade do Governo, no respeito pela Constituição da República e da presente lei.
5 - O disposto no número anterior não prejudica as competências nas áreas da educação e formação dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da Constituição da República e da lei.
6 - A concretização da política educativa implica a plena participação das comunidades locais, devendo valorizar o princípio da subsidiariedade, pela descentralização de

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competências nas autarquias locais, e a autonomia das escolas.
7 - A política educativa deve garantir os meios para que a educação possa assumir um carácter de interculturalidade, com participação das associações representativas das diferentes comunidades imigrantes, nomeadamente em situações de significativa composição multicultural das escolas.
8 - A eficiência da política educativa e a prossecução dos seus objectivos é sujeita a avaliação permanente, continuada e pública, nos termos da presente lei e demais legislação de desenvolvimento.

Artigo 7.º
Conselho Nacional de Educação

O Conselho Nacional de Educação desempenha, nos termos da lei, funções consultivas relativamente à política educativa e contribui, pela participação nele das várias forças sociais, culturais e económicas, para a existência de consensos alargados relativamente à mesma política.

Capítulo II
Organização do sistema educativo

Artigo 8.º
Organização geral do sistema educativo

1 - A educação pré-escolar, na sua componente formativa, é complementar da acção educativa dos pais, desenvolvendo-se em estreita cooperação com eles.
2 - A educação pré-escolar deve articular-se, progressivamente, com os serviços de creche, num modelo coerente e sequencial de educação de infância.
3 - A educação escolar compreende o ensino básico, o ensino secundário e o ensino superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.
4 - O ensino básico e o ensino secundário são universais, obrigatórios e gratuitos, sendo organizados em conjunto, constituindo um percurso articulado, sequencial e coerente, com a duração total de doze anos, que proporcione a todos uma sólida formação, capaz de assegurar a prossecução efectiva dos objectivos globais e específicos previstos na presente lei para estes níveis de ensino.
5 - A educação extra-escolar tem natureza formal, não formal ou informal e destina-se a permitir a cada indivíduo, numa perspectiva de educação ao longo da vida, aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas competências, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência ou das suas lacunas, assim como a favorecer a participação cívica, social e cultural.
6 - A formação profissional prossegue acções destinadas à integração profissional ou ao desenvolvimento profissional, pela aquisição ou aprofundamento permanentes de conhecimentos e de competências, profissionais e relacionais, necessários ao exercício de uma ou mais actividades profissionais.

Secção I
Educação pré-escolar

Artigo 9.º
Objectivos e destinatários da educação pré-escolar

1 - São objectivos da educação pré-escolar, em relação a cada criança:

a) Estimular as capacidades e favorecer a formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as potencialidades, em condições de igualdade;
b) Contribuir para a estabilidade e a segurança afectivas;
c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano, de modo a promover uma correcta integração e participação;
d) Desenvolver a formação moral e o sentido de liberdade e de responsabilidade;
e) Fomentar a integração em grupos sociais diversos, complementares da família, de modo a promover o desenvolvimento da sociabilidade;
f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação e estimular a imaginação criativa e a actividade lúdica;
g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;
h) Proceder à detecção de limitações ou incapacidades, de dificuldades ou constrangimentos na aprendizagem, bem como de precocidades, promovendo as intervenções de educação especial ou de apoio sócio-educativo adequadas;
i) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo e escolar;
j) Incentivar a participação dos pais no processo educativo e na vida das escolas.

2 - A prossecução dos objectivos enunciados no número anterior faz-se de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em conta a necessidade de articulação estreita com o meio familiar e com a acção educativa dos pais.
3 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
4 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe aos pais um papel essencial no processo da educação de infância, sem prejuízo de o Estado promover essa frequência, prioritariamente das crianças de cinco anos de idade.

Artigo 10.º
Organização da educação pré-escolar

1 - Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede nacional de serviço público de educação pré-escolar.
2 - A rede nacional de educação pré-escolar é constituída por jardins-de-infância das autarquias locais e de outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, colectivas ou individuais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações de pais, associações de moradores, organizações cívicas ou confessionais e associações sindicais ou de empregadores, bem como pelas demais modalidades de educação pré-escolar.

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3 - O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede nacional de serviço público com meios humanos e financeiros, nos termos da lei e dos acordos estabelecidos.
4 - Compete ao Governo, através do ministério responsável pela política educativa que abranja a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, definir as normas gerais daquela, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Secção II
Educação escolar

Subsecção I
Ensinos básico e secundário

Artigo 11.º
Objectivos globais dos ensinos básico e secundário

São objectivos globais dos ensinos básico e secundário, a assegurar através de uma sólida formação:

a) Permitir, favorecer e fomentar o desenvolvimento pessoal e social, o exercício pleno da cidadania e a participação democrática responsável na vida da comunidade;
b) Permitir, favorecer e fomentar o exercício da autonomia individual na aquisição e desenvolvimento dos conhecimentos e competências, o prosseguimento de estudos, o desempenho de actividades profissionais e a educação ao longo da vida;
c) Promover a aquisição sistemática, em termos teóricos e práticos, da cultura científica, tecnológica, literária, artística, comunicacional, física e desportiva, proporcionando a consolidação dos valores humanistas e a compreensão dos problemas e oportunidades do mundo contemporâneo;
d) Garantir a obtenção de qualificações, e respectivas certificações, académicas e profissionais, com vista ao prosseguimento de estudos e, alternativa ou complementarmente, à integração efectiva no mercado de emprego;
e) Promover e estimular o sucesso escolar e educativo de todas as crianças e jovens, a conclusão por cada um deles de uma escolaridade efectiva de 12 anos e o seu interesse por uma constante actualização e aprofundamento de conhecimentos, valorizando, em conjunto com os pais, a orientação e a informação escolares, educacionais e vocacionais.

Subsecção II
Ensino básico

Artigo 12.º
Destinatários e gratuitidade do ensino básico

1 - O ensino básico tem a duração de seis anos.
2 - Ingressam no ensino básico as crianças que completem seis anos de idade até 15 de Setembro.
3 - As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico, se tal for requerido pelos pais ou encarregados de educação.
4 - Os jovens que não concluam o ensino básico até ao final do ano lectivo em que completem 15 anos de idade, são encaminhados para as adequadas acções de formação vocacional, que desenvolvem programas especiais para os jovens dos 15 aos 18 anos, em articulação com o sistema de formação profissional, conferindo a sua conclusão com aproveitamento o direito à respectiva certificação e ao prosseguimento de estudos.
5 - A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação.
6 - Os alunos podem dispor gratuitamente, nos termos da lei, do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

Artigo 13.º
Objectivos específicos do ensino básico

São objectivos específicos do ensino básico:

a) Assegurar a formação integral de todas as crianças e jovens, através do desenvolvimento de competências do ser, do saber, do pensar, do fazer, do aprender a viver juntos;
b) Assegurar uma formação geral de base comum a todas as pessoas, que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, da capacidade de raciocínio, da memória e do espírito crítico, da criatividade, do sentido moral e da sensibilidade estética, promovendo a realização individual, em harmonia com os valores da solidariedade social, e inter-relacionando, de forma equilibrada, o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;
c) Proporcionar a aquisição e o desenvolvimento das competências e dos conhecimentos de base, que permitam o prosseguimento dos estudos;
d) Proporcionar o domínio da língua portuguesa;
e) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira;
f) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor;
g) Promover as actividades manuais e a educação artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética e a detectar e estimular aptidões nestes domínios;
h) Promover a aquisição e o desenvolvimento de métodos, instrumentos e hábitos de trabalho, individual e em grupo, e valorizar a dimensão humana do trabalho;
i) Desenvolver o conhecimento da identidade, língua, história e cultura portuguesas e o apreço pelos respectivos valores, numa perspectiva de humanismo universalista e de solidariedade e cooperação entre os povos;
j) Proporcionar experiências que favoreçam a maturidade cívica e sócio-afectiva, promovendo a criação de atitudes e de hábitos tendentes à relação e à cooperação, bem como à intervenção autónoma, consciente e responsável, nos planos familiar, comunitário e ambiental, visando a formação para

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uma cidadania plena e democrática, que promova uma sociedade mais inclusiva, igualitária e respeitadora das diferenças;
k) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral.

Artigo 14.º
Organização do ensino básico

1 - O ensino básico compreende dois ciclos, sendo o primeiro de quatro anos e o segundo de dois anos, nos termos curriculares seguintes:

a) No primeiro ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas;
b) No segundo ciclo o ensino organiza-se por áreas disciplinares de formação de base, podendo conter áreas não disciplinares, destinadas à articulação de saberes, ao desenvolvimento de métodos de trabalho e de estudo e à obtenção de formações complementares, e desenvolve-se, predominantemente, em regime de um professor por área.

2 - A articulação entre os dois ciclos do ensino básico obedece a uma sequencialidade progressiva, competindo ao segundo ciclo completar, aprofundar e alargar a formação e as aprendizagens do primeiro ciclo, assumindo a unidade global do ensino básico.
3 - Os objectivos particulares de cada ciclo do ensino básico integram-se, nos termos dos números anteriores, nos objectivos específicos deste, de acordo com o desenvolvimento etário correspondente a cada ciclo e tendo em consideração as seguintes orientações:

a) Para o primeiro ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e social e das expressões plástica, dramática, musical e motora;
b) Para o segundo ciclo, a formação humanista, artística, física e desportiva, científica e tecnológica e a educação moral e cívica, visando habilitar o indivíduo a assimilar e interpretar, crítica e criativamente, a informação, assegurando a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que lhe permitam o prosseguimento da sua formação e o desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas e desafios mais relevantes.

4 - Em escolas especializadas do ensino básico podem, sempre sem prejuízo da formação de base, ser reforçadas as componentes de ensino artístico ou de educação física e desportiva.
5 - A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito a um diploma, devendo igualmente ser certificado, quando solicitado, o aproveitamento obtido em qualquer ano ou ciclo.
6 - Compete ao Governo, através do ministério responsável pela política educativa que abranja o ensino básico, definir as normas gerais deste, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Subsecção III
Ensino secundário

Artigo 15.º
Destinatários e gratuitidade do ensino secundário

1 - O ensino secundário tem a duração de seis anos.
2 - Ingressam no ensino secundário todos os alunos que completarem, com aproveitamento, o ensino básico, devendo esse ingresso ocorrer no ano lectivo imediatamente posterior ao completamento do ensino básico.
3 - A obrigatoriedade de frequência do ensino secundário termina no final do ano lectivo em que o aluno completa 18 anos de idade.
4 - Os jovens que, até ao final do ano lectivo em que completam 18 anos de idade, não concluam o ensino secundário e não pretendam conclui-lo até completarem 21 anos de idade devem ser encaminhados para as adequadas acções de formação vocacional ou profissional.
5 - A gratuitidade no ensino secundário abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação.
6 - Os alunos podem dispor gratuitamente, nos termos da lei, do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

Artigo 16.º
Objectivos específicos do ensino secundário

Ao ensino secundário compete dar sequência e aprofundar os objectivos específicos do ensino básico, concretizando a unidade e a coerência dos 12 anos de escolaridade obrigatória, completando e desenvolvendo a formação e as aprendizagens adquiridas no ensino básico, mediante a prossecução dos objectivos específicos seguintes:

a) Assegurar o aprofundamento das competências e dos conteúdos fundamentais de uma formação e de uma cultura artística, científica e técnica, em termos de se constituírem em suporte cognitivo e metodológico apropriado para o prosseguimento de estudos e, alternativa ou complementarmente, para a inserção na vida activa;
b) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica;
c) Desenvolver as competências necessárias à compreensão das manifestações culturais e estéticas e possibilitar o aperfeiçoamento da expressão artística;
d) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado, assente na leitura, no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
e) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular, pessoas activamente empenhadas na concretização das opções estratégicas de desenvolvimento de Portugal e sensibilizadas, criticamente, para a realidade da comunidade internacional;
f) Assegurar a orientação e formação vocacional, promovendo opções profissionais conscientes e comprometidas e um melhor equilíbrio entre as

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jovens e os jovens nas escolhas profissionais e através da preparação técnica e tecnológica adequada ao ingresso no mundo do trabalho;
g) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e actuante da escola e a sua autonomia;
h) Assegurar a existência de hábitos de trabalho, individual e em grupo, e fomentar nos jovens o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

Artigo 17.º
Organização do ensino secundário

1 - O ensino secundário compreende dois ciclos, cada um deles de três anos, nos termos curriculares seguintes:

a) No primeiro ciclo o ensino organiza-se por disciplinas, segundo um plano curricular unificado, que integre coerentemente áreas vocacionais diversificadas, podendo conter áreas não disciplinares, destinadas à articulação de saberes, ao desenvolvimento de métodos de trabalho e de estudo e à obtenção de formações complementares, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou por grupo de disciplinas;
b) No segundo ciclo o ensino organiza-se por disciplinas, segundo planos curriculares diferenciados, de acordo com a natureza dos cursos, podendo conter áreas não disciplinares, destinadas à articulação de saberes, ao desenvolvimento de métodos de trabalho e de estudo e à obtenção de formações complementares, e desenvolve-se predominantemente em regime de um professor por disciplina.

2 - A articulação entre os dois ciclos do ensino secundário, respeitando a organização conjunta deste com o ensino básico, obedece a uma sequencialidade progressiva, competindo ao segundo ciclo completar, aprofundar, alargar e especializar a formação, as aprendizagens e as competências do primeiro ciclo, assumindo a unidade funcional global do ensino secundário, em termos de permitir, a quem o complete com aproveitamento, o prosseguimento de estudos superiores e, alternativa ou complementarmente, o desempenho de uma actividade profissional, com certificação da qualificação necessária a esse desempenho.
3 - Os objectivos particulares de cada ciclo do ensino secundário integram-se, nos termos dos números anteriores, nos objectivos específicos deste, de acordo com o desenvolvimento etário correspondente a cada ciclo e o contributo teleológico de cada um deles para aqueles objectivos específicos, nos termos das seguintes orientações:

a) Para o primeiro ciclo, a aquisição sistemática e diferenciada, em termos teóricos e práticos, da cultura científica, tecnológica, literária, artística, comunicacional, física e desportiva, proporcionando a consolidação dos valores humanistas e a compreensão dos problemas e oportunidades do mundo contemporâneo, bem como a orientação vocacional, escolar e profissional, que proporcione opções conscientes e comprometidas de formação subsequente e respectivos conteúdos, no respeito pela realização autónoma da pessoa humana;
b) Para o segundo ciclo, o completamento da aquisição sistemática e diferenciada, em termos teóricos e práticos, da cultura científica, tecnológica, literária, artística, comunicacional, física e desportiva, proporcionando a consolidação dos valores humanistas e a compreensão dos problemas e oportunidades do mundo contemporâneo, necessária ao prosseguimento de estudos superiores ou à inserção na vida activa.

4 - De acordo com a sua dimensão vocacional de orientação para o prosseguimento de estudos ou para a inserção na vida activa, o segundo ciclo do ensino secundário organiza-se, garantindo ainda assim que todos os cursos têm um mesmo tronco comum, que inclui, entre outros saberes, a língua e cultura portuguesas, segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de:

a) Cursos gerais, de natureza humanística e científica ou de natureza artística, predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos;
b) Cursos de formação vocacional, de natureza técnica e tecnológica ou profissionalizante ou de natureza artística, predominantemente orientados para a inserção na vida activa.

5 - Deve garantir-se a permeabilidade adequada entre os cursos gerais e os cursos de formação vocacional, referidos no número anterior, devendo ainda garantir-se a quem conclua com aproveitamento um curso secundário geral e pretenda ingressar directamente na vida activa a formação técnica e tecnológica ou profissionalizante ou de natureza artística.
6 - A formação vocacional, especialmente a de natureza profissionalizante, pode estruturar-se por módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis de competências sucessivamente mais elevados.
7 - Podem ser criadas escolas especializadas, destinadas ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou profissionalizante ou de natureza artística.
8 - A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere o direito a um diploma, que certifica a formação adquirida, sendo que na formação orientada para a inserção na vida activa a certificação, que constitui título bastante para o exercício de uma profissão ou grupo de profissões, incide sobre a qualificação obtida para efeitos desse exercício.
9 - Para além da certificação referida no número anterior, deve igualmente ser certificado, quando solicitado, o aproveitamento obtido em qualquer ano ou ciclo.
10 - Compete ao Governo, através do ministério responsável pela política educativa que abranja o ensino secundário, definir as normas gerais deste, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução, sem prejuízo da articulação entre os ministérios responsáveis pela política educativa e pela política de emprego, com vista à eficiência e eficácia da certificação da qualificação profissional.

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Subsecção IV
Ensino superior

Artigo 18.º
Âmbito e objectivos

1 - O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.
2 - São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o conhecimento e a compreensão do Homem e do meio em que se integra;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo, que inclui o apreender, o aprender e o empreender;
f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os nacionais, regionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
g) Continuar a formação cultural e profissional dos indivíduos, pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;
h) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas;
i) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.

3 - O ensino universitário, orientado por uma constante perspectiva de promoção de investigação e de criação do saber, visa proporcionar uma ampla preparação científica de base, sobre a qual assenta uma sólida formação técnica e cultural, tendo em vista garantir elevada autonomia individual na relação com o conhecimento e a possibilidade da sua aplicação, designadamente para efeitos de inserção profissional.
4 - O ensino politécnico, orientado por uma constante perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvimento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma preparação científica orientada, sobre a qual vai assentar uma sólida formação técnica e cultural, tendo em vista garantir relevante autonomia na relação com o conhecimento aplicado ao exercício de actividades profissionais e participação activa em acções de desenvolvimento.

Artigo 19.º
Acesso

1 - Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente, que façam prova de capacidade para a sua frequência.
2 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 23 anos de idade que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares de um curso do ensino superior, façam prova, especialmente adequada, da capacidade para a sua frequência, permitindo a valorização de competências adquiridas através de diferentes percursos formativos e experiências de trabalho.
3 - O processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao acesso e ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é, nos termos da lei, em obediência a critérios de objectividade, igualdade e transparência e tendo em consideração o percurso formativo daqueles, da competência dos próprios estabelecimentos, os quais devem associar-se para este efeito, de modo a que os estudantes possam concorrer a instituições diferentes.
4 - O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentarem o ensino superior, de acordo com o seu mérito, e prevenindo os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - Cada estabelecimento de ensino superior pode fixar limites quantitativos ao ingresso, nos termos da lei.
6 - O Governo pode estabelecer restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus), por motivos de interesse público, de garantia da qualidade do ensino ou em cumprimento de directivas comunitárias ou compromissos internacionais do Estado português.

Artigo 20.º
Graus académicos e diplomas

1 - O ensino superior compreende três ciclos de estudos:

a) No primeiro ciclo de estudos é conferido o grau de licenciado;
b) No segundo ciclo de estudos é conferido o grau de mestre;
c) No terceiro ciclo de estudos é conferido o grau de doutor.

2 - O funcionamento de cursos conferentes de grau carece de registo, nos termos da lei.
3 - São requisitos para o registo de cursos conferentes de grau, em geral, o projecto educativo, científico e cultural do estabelecimento de ensino, a existência de um

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corpo docente próprio adequado em número e em qualificação à natureza do curso e grau, bem como a dignidade das instalações e recursos materiais, nomeadamente quanto a espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios.
4 - São requisitos específicos para o registo de cursos do segundo ciclo de estudos superiores a vocação científica do estabelecimento ou unidade orgânica para o ramo do conhecimento científico do curso e a existência de docentes e investigadores doutorados.
5 - O grau de doutor só pode ser conferido por estabelecimentos de ensino universitário, desde que estes respeitem, para além dos requisitos referidos nos n.os 3 e 4, o requisito específico da existência de unidades de investigação acreditadas ou a realização de actividades de investigação de qualidade reconhecida, de acordo com critérios de avaliação de padrão internacional.
6 - O Governo regula, através de decreto-lei, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos, de forma a garantir o nível científico da formação adquirida, a comparabilidade das formações e a mobilidade dos estudantes.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma, designadamente cursos de especialização pós-secundária, no quadro da sua autonomia científica e pedagógica.
8 - Os cursos conferentes de grau são, nos termos da lei, organizados pelo regime de unidades de crédito, tendo em vista, designadamente, a mobilidade dos estudantes, podendo as instituições de ensino superior reconhecer e creditar qualificações não formais.

Artigo 21.º
Primeiro ciclo de estudos

1 - O grau de licenciado comprova um nível superior de conhecimentos numa área científica e capacidade para o exercício de uma actividade profissional qualificada, sem prejuízo da competência de outras entidades para, nos termos da lei, comprovarem a existência dos perfis e competências necessários ao ingresso na profissão.
2 - O grau de licenciado é concedido após conclusão de um primeiro ciclo de formação superior, com duração de seis a oito semestres.
3 - Em casos excepcionais, relativos a áreas científicas específicas, os cursos conducentes ao grau de licenciado podem ter a duração de mais um a quatro semestres.

Artigo 22.º
Segundo ciclo de estudos

1 - O grau de mestre comprova um nível aprofundado de conhecimentos numa área científica específica e capacidade para a prática de investigação ou para o exercício profissional especialmente qualificado.
2 - O grau de mestre é concedido após um segundo ciclo de formação superior, com duração de dois a quatro semestres e integrando uma parte escolar com duração de um a três semestres, desde que seja cumprido, em conjunto com a formação do primeiro ciclo, um mínimo de 10 semestres de formação superior.
3 - A concessão do grau de mestre pressupõe a elaboração de um trabalho de investigação especialmente realizado para o efeito, a sua discussão e aprovação.
4 - No segundo ciclo de estudos são ainda ministrados cursos de especialização numa área científica, cuja conclusão com aproveitamento confere o diploma respectivo.

Artigo 23.º
Terceiro ciclo de estudos

1 - O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente.
2 - O grau de doutor é concedido após um ciclo de formação superior, com duração mínima de seis semestres, desde que seja cumprido, em conjunto com a formação dos ciclos antecedentes, um mínimo de 16 semestres de formação superior.
3 - Os cursos conducentes ao grau de doutor integram uma parte escolar, com a duração máxima de quatro semestres.
4 - No caso em que a parte escolar do curso conducente ao grau de doutor tiver uma duração não inferior a dois semestres, pode ser concedido um diploma de especialização avançada.
5 - A concessão do grau de doutor pressupõe, ainda, a elaboração de uma tese original de investigação, a sua discussão e aprovação.

Artigo 24.º
Estabelecimentos de ensino superior

1 - O ensino universitário realiza-se em universidades, institutos universitários e em escolas universitárias não integradas.
2 - O ensino politécnico realiza-se em institutos politécnicos, universidades e em escolas politécnicas não integradas.
3 - As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciados, ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar unidades orgânicas de ensino politécnico.
4 - Os institutos politécnicos podem ser constituídos por escolas superiores, por departamentos ou outras unidades.
5 - Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se em entidades mais amplas, com designações várias, segundo critérios de interesse regional ou de natureza das escolas, salvaguardando a identidade de cada um.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se para a organização de cursos e atribuição de graus do ensino superior, incluindo doutoramentos.
7 - O Governo regula, através de decreto-lei, os requisitos para a criação de estabelecimentos de ensino superior, de forma a garantir o cumprimento dos objectivos de aprendizagem, bem como a qualidade do ensino ministrado e da investigação realizada, e os meios de articulação

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entre os estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico.
8 - Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior em regime de franquia.

Artigo 25.º
Investigação científica

1 - O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas, promovendo a avaliação da sua qualidade.
2 - Nos estabelecimentos de ensino superior são criadas as condições para promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.
3 - A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos do estabelecimento em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural de Portugal.
4 - Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.
5 - Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, particulares e cooperativas, no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista os interesses da colectividade.

Subsecção V
Educação escolar pós-secundária

Artigo 26.º
Formação pós-secundária

1 - A formação pós-secundária é feita, num modelo de educação ao longo da vida, em cursos de especialização destinados ao aperfeiçoamento da formação de nível secundário já obtida e certificada, com vista ao exercício de uma profissão ou grupo de profissões.
2 - A certificação da formação de nível secundário a que se refere o número anterior abrange os diplomas do ensino secundário, bem como o reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da lei, equivalentes à conclusão com aproveitamento do ensino secundário.
3 - A formação pós-secundária é ministrada em estabelecimentos de ensino secundário ou de ensino superior, podendo assentar em parcerias que envolvam, nomeadamente, as estruturas empresariais.
4 - A conclusão com aproveitamento de um curso de especialização pós-secundária confere o direito a um diploma, mas não confere qualquer grau académico.
5 - Os diplomados com os cursos de especialização pós-secundária que ingressem no ensino superior têm o direito à creditação de parte ou da totalidade da formação pós-secundária obtida, mediante a avaliação dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, com vista à progressão nos estudos superiores.

Subsecção VI
Modalidades especiais de educação escolar

Artigo 27.º
Identificação das modalidades especiais de educação escolar

1 - Existem, em complemento da modalidade geral de educação escolar, as seguintes modalidades especiais de educação escolar:

a) A educação especial;
b) O ensino artístico especializado;
c) O ensino português no estrangeiro;
d) O ensino recorrente;
e) O ensino de indivíduos privados de liberdade;
f) A educação a distância.

2 - Cada uma destas modalidades especiais é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições próprias.

Artigo 28.º
Educação especial

1 - Os indivíduos com necessidades educativas especiais, decorrentes de limitações ou incapacidades que se manifestem de modo sistemático e com carácter prolongado inerentes ao processo individual de aprendizagem e participação na vivência escolar, familiar e comunitária, bem como os indivíduos sobredotados, têm direito a respostas educativas adequadas.
2 - A educação especial visa a integração educativa e social, a autonomia, em todos os níveis em que possa ocorrer, e a estabilidade emocional dos indivíduos, bem como a promoção da igualdade de oportunidades e a preparação para uma adequada formação profissionalizante e integração na vida activa.
3 - A educação especial centra-se nos educandos, que têm o direito ao reconhecimento da sua singularidade, procurando, em todos os momentos e desde um estádio o mais precoce possível, com intervenção privilegiada dos pais, reduzir os efeitos das limitações ou incapacidades e desenvolver e optimizar todas as suas aptidões e todo o seu potencial e, com esse objectivo, integra actividades dirigidas aos educandos e acções destinadas a adequar os ambientes familiar e comunitário.
4 - A educação especial organiza-se segundo modelos diversificados de integração em ambientes inclusivos, de acordo com o princípio da utilização de ambientes o menos restritivos possível, quer nas escolas da modalidade geral de educação escolar, nas turmas ou grupos ou em unidades especializadas, quer, para situações de excepção e quando for do interesse superior do educando, em estabelecimentos de educação especial, de forma a, evitando situações de exclusão, promover a sua inserção educativa e social.
5 - A educação especial deve ser prestada, sempre que necessário, por docentes e outros técnicos especializados e pode pressupor a existência de programas e formas de avaliação, bem como de recursos educativos, adaptados às características de cada tipo e grau de limitação ou incapacidade.
6 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial, pertencendo as iniciativas de educação especial

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à administração central, à administração regional autónoma, às autarquias locais e a outras entidades particulares ou cooperativas, colectivas ou individuais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações de pais, associações de moradores, organizações cívicas ou confessionais e associações sindicais ou de empregadores.
7 - Compete ao Governo, através dos ministérios responsáveis pela política educativa, definir as normas gerais da educação especial, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Artigo 29.º
Ensino artístico especializado

1 - O ensino artístico especializado destina-se a pessoas com aptidões específicas para as artes, que pretendam desenvolver e aprofundar linguagens artísticas, nomeadamente nas áreas das belas artes, das artes do espectáculo, do audiovisual e multimédia, do design e das artes aplicadas.
2 - O ensino artístico especializado visa proporcionar uma formação de excelência e respostas diversificadas à procura individual orientada para o aprofundamento de linguagens artísticas específicas, bem como criar as bases necessárias ao desenvolvimento pessoal da maturidade artística, tendo em consideração a precocidade e sequencialidade exigidas pelas diferentes artes.
3 - O ensino artístico especializado abrange o ensino básico, o ensino secundário e o ensino superior, desenvolvendo-se de forma integrada ou articulada com estes.
4 - Os planos de estudos do ensino artístico especializado são organizados de acordo com as exigências próprias de cada nível de ensino, de modo a adequar a formação artística especializada aos desafios da contemporaneidade e aos contextos culturais e artísticos, mediante recurso, em cada área artística, a composição curricular específica, que privilegie a inovação, a experimentação e a prática artísticas.
5 - Os diplomas e certificados atribuídos no ensino artístico especializado de nível básico e secundário conferem as mesmas qualificações e possibilidades de prosseguimento de estudos que os diplomas e certificados obtidos nos correspondentes níveis da modalidade geral de educação escolar.
6 - Compete ao Governo, através dos ministérios responsáveis pela política educativa, definir as normas gerais do ensino artístico especializado, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos, didácticos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Artigo 30.º
Ensino português no estrangeiro

1 - Compete ao Estado português promover e incentivar, no estrangeiro, a divulgação e o estudo da língua portuguesa, como língua materna e como língua estrangeira, e da cultura portuguesa, de acordo com uma estratégia de afirmação internacional da identidade de Portugal e das comunidades portuguesas e mediante acções e meios diversificados, adaptados aos objectivos a prosseguir e às realidades estrangeiras concretas.
2 - A divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas devem incidir, preferencialmente, sem prejuízo do disposto no número anterior, junto das comunidades portuguesas e dos países de língua oficial portuguesa.
3 - A divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas devem traduzir-se, preferencialmente, no incentivo e apoio à inclusão nos planos curriculares de outros países da língua e da cultura portuguesas e à criação, por iniciativa privada, de escolas portuguesas, sem prejuízo de o Estado português prosseguir directamente esses objectivos, através, nomeadamente, da manutenção de uma rede de ofertas complementares aos sistemas educativos estrangeiros, da criação de escolas portuguesas públicas e da manutenção de leitorados de português em universidades estrangeiras.
4 - O Estado português apoia as iniciativas de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que contribuam para a prossecução da divulgação e do estudo da língua e da cultura portuguesas.
5 - As comunidades portuguesas, através do seu órgão nacional de representação, desempenham, nos termos da lei, funções consultivas relativamente à política educativa a elas dirigida, contribuindo para a existência de consensos sobre a mesma e para a sua adequada divulgação e execução.
6 - Compete ao Governo, através dos ministérios responsáveis pela política externa e pela política educativa, definir as normas gerais do ensino português no estrangeiro, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Artigo 31.º
Ensino recorrente

1 - O ensino recorrente destina-se aos indivíduos que ultrapassaram a idade indicada para a frequência dos ensinos básico e secundário, por terem ultrapassado os 15 e os 18 anos de idade, respectivamente, aos que, tendo entre 16 e 18 anos de idade, trabalham e disso façam prova e aos que não tiveram a oportunidade de se enquadrar na educação escolar na idade normal de formação.
2 - O ensino recorrente tem por objecto o ensino básico e o ensino secundário.
3 - O ensino recorrente é ministrado, predominantemente, em regime nocturno e as formas de acesso e os planos e métodos de estudos são organizados de modo adequado aos grupos etários a que se destinam, à experiência de vida entretanto adquirida e ao nível de conhecimentos demonstrados.
4 - O ensino recorrente atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelos ensinos básico e secundário, estando sujeito às mesmas regras de avaliação das aprendizagens, sem prejuízo de a lei poder prever regras específicas de avaliação e certificação das aprendizagens do ensino secundário recorrente destinadas aos alunos que não pretendam prosseguir estudos superiores.
5 - Compete ao Governo, através do ministério responsável pela política educativa que abranja os ensinos básico e secundário, definir as normas gerais do ensino recorrente, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

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Artigo 32.º
Ensino de indivíduos privados de liberdade

1 - O ensino de indivíduos privados de liberdade destina-se a permitir a prossecução ou o completamento de estudos, quer a imputáveis sujeitos ao cumprimento de penas e medidas privativas de liberdade, quer a menores e a jovens de idade inferior a 21 anos sujeitos ao cumprimento, em instituição, de medidas e decisões aplicadas no âmbito de processo tutelar educativo, sem a possibilidade de frequência de um estabelecimento de ensino.
2 - O ensino de indivíduos privados de liberdade assenta num conjunto diversificado e articulado de medidas e acções educativas, que, adequando-se à particular situação dos destinatários, visa reduzir as limitações que aquela privação acarreta para o percurso educativo destes, tendo por objectivos, em especial, o cumprimento da escolaridade obrigatória e a qualificação e a dupla certificação, escolar e profissional, contribuindo, deste modo, para a sua futura integração na vida activa e reinserção social.
3 - O ensino de indivíduos privados de liberdade integra percursos educativos específicos, tendo em conta a idade daqueles e a duração e o regime de execução das penas e medidas aplicadas, sem prejuízo da associação a cada percurso educativo de intervenções de educação escolar e de acções próprias da educação extra-escolar, na perspectiva do desenvolvimento da educação e formação ao longo da vida.
4 - O ensino de indivíduos privados de liberdade decorre em instalações e equipamentos da responsabilidade das entidades encarregadas da execução das penas e medidas aplicadas.
5 - Compete ao Governo, através dos ministérios responsáveis pela política educativa e de reinserção social, definir as normas gerais do ensino de indivíduos privados de liberdade, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos, didácticos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.
6 - Entre os dois ministérios referidos no número anterior e o ministério responsável pela política de emprego devem articular-se as intervenções nas áreas da educação e da formação profissional, com vista à plena concretização dos objectivos relativos à valorização e reinserção social das pessoas privadas de liberdade.

Artigo 33.º
Educação a distância

1 - Devem, nos termos da lei, ser organizadas modalidades de educação a distância, suportadas nos multimédia e nas tecnologias da informação e das comunicações, quer como complemento quer como alternativa à modalidade de educação presencial.
2 - Compete à educação a distância assumir uma vocação de promoção da inovação e da sociedade da informação e do conhecimento.
3 - O Estado incentiva e reconhece as aprendizagens inovadoras baseadas nas novas tecnologias da informação e das comunicações e o seu papel na promoção e concretização da educação ao longo da vida.

Secção III
Educação extra-escolar

Artigo 34.º
Conteúdo e objectivos da educação extra-escolar

1 - A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, bem como de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica, realizando-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, diversificadas e complementares.
2 - Compete ao Estado promover a relevância social da educação extra-escolar, em particular organizando sistemas que permitam reconhecer, validar e certificar as competências e os saberes adquiridos e incentivando a educação e formação de adultos, visando a integração social de homens e mulheres ao longo da vida.
3 - Constituem objectivos fundamentais da educação extra-escolar:

a) Promover a aquisição, em especial, pelos adultos, de conhecimentos e de competências, passíveis de certificação, para efeitos educativos e profissionais;
b) Eliminar o analfabetismo e promover a literacia;
c) Contribuir para uma efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos indivíduos que, não tendo frequentado a educação escolar ou tendo-a abandonado precocemente ou sem sucesso, não usufruam, por qualquer razão, da formação profissional;
d) Fomentar o desenvolvimento de projectos, pessoais e colectivos, que valorizem a formação de adultos, com vista à sua progressiva qualificação e ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida;
e) Promover a adaptação à vida contemporânea, mediante o desenvolvimento das aptidões tecnológicas e do saber técnico;
f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres com actividades de natureza cultural;
g) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade.

4 - As acções de educação extra-escolar podem realizar-se em estruturas de extensão cultural do sistema escolar ou em sistemas abertos, com recurso, neste caso, aos meios de comunicação típicos da educação a distância.
5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação extra-escolar, pertencendo as iniciativas de educação extra-escolar à administração central, à administração regional autónoma, às autarquias locais e a outras entidades particulares ou cooperativas, colectivas ou individuais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações de pais, associações de estudantes e organismos juvenis, associações culturais e recreativas, associações de moradores, associações de educação popular, organizações cívicas ou confessionais e comissões de trabalhadores e associações sindicais ou de empregadores.
6 - A política educativa atende à dimensão formativa da programação televisiva e radiofónica, devendo o serviço público de televisão e de rádio assegurar a existência de programação formativa, plural e diversificada.

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Secção IV
Formação profissional

Artigo 35.º
Natureza e objectivos da formação profissional

1 - A formação profissional tem natureza extra-escolar e visa, nos termos da lei, a integração ou o desenvolvimento profissional, pela aquisição ou aprofundamento permanentes de conhecimentos e de competências, profissionais e relacionais, necessários ao exercício de uma ou mais actividades profissionais, de forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento, à evolução tecnológica e ao reforço da empregabilidade.
2 - A formação profissional estrutura-se de forma a desenvolver acções de:

a) Qualificação profissional;
b) Aperfeiçoamento profissional;
c) Especialização;
d) Reconversão profissional;
e) Reabilitação profissional de pessoas com deficiência e de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida;
f) Integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção.

3 - O Governo aprova programas de desenvolvimento da formação profissional, de âmbito plurianual.
4 - O Governo estabelece o sistema nacional de formação profissional, identificando os agentes que o integram e definindo os princípios que regem a sua coordenação, organização, financiamento e avaliação.
5 - A formação profissional é complementar da formação e da preparação para a vida activa iniciada na educação escolar, contribuindo igualmente para a aquisição de qualificações profissionais iniciais pelas pessoas que não tenham frequentado a educação escolar ou a tenham abandonado precocemente ou sem sucesso, assegurando que ninguém acede ao mercado de trabalho sem uma qualificação e com vista à eliminação de qualquer tipo de discriminação.
6 - Os ministérios responsáveis pela política educativa e pela política de emprego devem articular, entre si, as intervenções nas áreas da formação vocacional e da formação profissional, respectivamente, com vista à plena concretização dos objectivos referidos no número anterior.
7 - Têm acesso à formação profissional, nos termos dos números anteriores, as pessoas activas ou em processo de inserção ou reinserção profissional, em particular:

a) As pessoas que tenham concluído a escolaridade obrigatória;
b) As pessoas que não tenham concluído a escolaridade obrigatória até à idade limite desta;
c) As pessoas que tenham entre 16 e 18 anos de idade, nomeadamente para acções de formação profissional desenvolvidas em articulação com as acções de formação vocacional relativas aos jovens que não concluam o ensino básico no ano lectivo em que completam 15 anos de idade;
d) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento, a especialização ou a reconversão profissionais;
e) As demais pessoas destinatárias das acções referidas no n.º 2 desta disposição.

8 - A organização das ofertas de formação profissional deve adequar-se às necessidades de emprego, nacionais, regionais e locais.
9 - A formação profissional deve estruturar-se por módulos, de duração variável e combináveis entre si, permitindo a construção de percursos individuais de formação flexíveis, através do adequado reconhecimento, validação e certificação de conhecimentos e competências adquiridos, com vista à obtenção de níveis de qualificação sucessivamente mais elevados.
10 - A oferta de formação profissional pode assumir formas institucionais diversificadas, nomeadamente através de:

a) Instituições específicas;
b) Utilização de estabelecimentos de ensino;
c) Acordos com empresas, autarquias e outras instituições;
d) Apoios a instituições e iniciativas, públicas, particulares ou cooperativas;
e) Dinamização de acções comunitárias.

11 - A frequência e a conclusão com aproveitamento de acção, ou respectivos módulos, de formação profissional conferem o direito à correspondente certificação.

Secção V
Planeamento curricular

Artigo 36.º
Princípios do planeamento curricular

1 - A composição curricular da educação escolar tem em consideração a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos educandos.
2 - Os planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário incluem, em todos os seus ciclos, de forma adequada, uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação para a participação cívica, a educação para a igualdade de género, a educação ambiental, a educação do consumidor, a educação familiar e a educação para a saúde e prevenção de acidentes, incluindo ainda, salvaguardada a responsabilidade dos pais nos termos da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a educação para a sexualidade e, no respeito pelos princípios da liberdade religiosa, da separação das igrejas do Estado e do ensino público não confessional, a educação moral e religiosa.
3 - Os planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário devem ter uma estrutura mínima de âmbito nacional, que acolha os saberes e as competências estruturantes de cada ciclo, podendo acrescer a essa estrutura conteúdos flexíveis, integrando componentes de índole regional e local, e desenvolvimentos curriculares previstos em contratos de autonomia e desenvolvimento educativo entre a administração educativa e as escolas.
4 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo podem adoptar os planos curriculares e os conteúdos programáticos do ensino ministrado nas escolas públicas

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ou adoptar planos e programas próprios, cujo reconhecimento é, nos termos da lei, concedido caso a caso, mediante avaliação positiva dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino.
5 - Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada um dos estabelecimentos de ensino que ministram os respectivos cursos, estabelecidos ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado da respectiva rede.
6 - O Governo pode estabelecer, a recomendação da estrutura consultiva da avaliação do ensino superior e ouvidas as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino superior, directrizes quanto à denominação e duração dos cursos.
7 - O regime de criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior, planos de estudos e diplomas obedece a princípios e regras comuns a todo o ensino superior.
8 - Todas as outras componentes curriculares do ensino básico e do ensino secundário devem contribuir sistematicamente para o sucesso e aperfeiçoamento do ensino e aprendizagem da língua portuguesa, através do desenvolvimento em cada uma daquelas das capacidades ao nível da compreensão e produção de enunciados, orais e escritos.
9 - A formação vocacional abrange, especialmente, em termos integrados no ensino básico e no ensino secundário ou com estes articulados, a componente técnica e tecnológica da escolaridade obrigatória e do ensino recorrente, o ensino artístico especializado profissionalizante, o ensino das escolas profissionais, a aprendizagem e a qualificação inicial não ligadas a contextos específicos de trabalho, bem como modelos especiais de conjugação de educação e formação, incluindo programas especiais para os jovens dos quinze aos dezoito anos.

Artigo 37.º
Ocupação dos tempos livres e desporto escolar

1 - As actividades curriculares dos diferentes níveis da educação escolar devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal das crianças e jovens, no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres, nomeadamente de enriquecimento cultural e cívico, de educação física e desportiva, de educação artística e de inserção dos educandos na comunidade.
2 - As actividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou local, competindo, preferencialmente, às escolas ou grupos de escolas organizar as de âmbito regional e local.
3 - As actividades de ocupação dos tempos livres devem valorizar a participação e o envolvimento das crianças e jovens e dos pais na sua organização, desenvolvimento e avaliação.
4 - O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, bem como a descoberta e o incentivo de talentos desportivos, com orientação por profissionais qualificados, fomentando-se a organização e gestão de eventos desportivos escolares pelos próprios praticantes.

Artigo 38.º
Investigação em educação

A investigação em educação, que o Estado fomenta e apoia, destina-se, nos termos da lei, à avaliação e interpretação científica da actividade desenvolvida no sistema educativo.

Capítulo III
Promoção do sucesso escolar

Artigo 39.º
Objectivo fundamental

A promoção do acesso e do sucesso educativo e escolar constitui objectivo fundamental da política educativa, da administração educativa e das escolas e, assim, parâmetro central da avaliação do sistema educativo.

Artigo 40.º
Apoio sócio-educativo

1 - São proporcionados, nos termos da lei, às crianças e jovens que revelem dificuldades na aprendizagem medidas de apoio sócio-educativo, visando suprir e compensar essas dificuldades e fomentar, prioritariamente na escolaridade obrigatória, a igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso educativo e escolar.
2 - O apoio sócio-educativo traduz-se na disponibilização, no seio das escolas, de medidas de docência de apoio ao ensino e aprendizagem, de carácter pedagógico e didáctico, organizadas de forma integrada, para complemento e adequação do processo normal de ensino e aprendizagem de acordo com as dificuldades detectadas, bem como na disponibilização, em termos articulados e coerentes com o processo de ensino e aprendizagem, de outros apoios e complementos educativos de carácter não especificamente docente.
3 - É apoiado o desenvolvimento psicológico das crianças e jovens, através de serviços de psicologia e orientação e de outras competências especializadas, com intervenção nas escolas, em conjunto com os pais, que asseguram o apoio psicológico, psicopedagógico e psicossocial às actividades escolares e ao sistema de relações da comunidade educativa, acompanhando e apoiando os processos de estruturação da autonomia e de desenvolvimento pessoal e social, de desenvolvimento das competências sociocognitivas, bem como de prevenção, detecção e enquadramento de comportamentos de risco sócio-educativo e de exclusão social, com vista nomeadamente à promoção da saúde, à consciencialização dos comportamentos sexuais e à prevenção da toxicodependência, do alcoolismo e da violência.
4 - Os ministérios responsáveis pelas políticas educativas e de saúde asseguram a educação e o ensino das crianças e jovens internados em unidades hospitalares, competindo ao primeiro definir os recursos humanos e pedagógicos.
5 - Aos estudantes imigrantes é garantido um reforço de aprendizagem da língua portuguesa, considerando a

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especificidade das suas necessidades educativas e escolares.
6 - São promovidas e estimuladas, através de serviços de psicologia e orientação e de outras competências especializadas, com intervenção nas escolas, em conjunto com os pais, a orientação e informação escolares, educacionais e vocacionais, incluindo as profissionais.
7 - O apoio sócio-educativo integra a acção social escolar.

Artigo 41.º
Acção social escolar

1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar, serviços de acção social escolar, destinados a compensar, em termos sociais e educativos, as crianças e jovens economicamente mais carenciados, mediante critérios objectivos e públicos de discriminação positiva, nos termos da lei.
2 - Os serviços de acção social escolar concretizam-se por um conjunto diversificado de acções, nomeadamente a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes escolares, alojamento, manuais e material escolar, bem como a concessão de bolsas de estudo.

Artigo 42.º
Trabalhadores-estudantes

É proporcionado aos trabalhadores-estudantes, nos termos da lei, um regime especial de estudos, que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes, no sentido de, com equidade, lhes permitir a aquisição de conhecimentos e de competências, progredindo nos sistemas de educação escolar e extra-escolar, valorizando-se pessoal e profissionalmente.

Capítulo IV
Avaliação e inspecção do sistema educativo

Artigo 43.º
Avaliação do sistema educativo

1 - O sistema educativo é sujeito, na sua eficiência, eficácia e qualidade, a avaliação permanente, continuada e pública, a qual abrange, para além, nomeadamente, das aprendizagens dos alunos e do desempenho dos professores, do pessoal não docente e dos estabelecimentos de educação e de ensino, o próprio sistema na sua globalidade e a política educativa, tendo em consideração os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e, ainda, os de natureza político-administrativa e cultural.
2 - A avaliação do sistema educativo deve incidir sobre a educação pré-escolar, sobre todos os níveis da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, e sobre a educação extra-escolar e a formação profissional, abrangendo os ensinos público, particular e cooperativo.
3 - A avaliação do sistema educativo constitui-se como instrumento essencial de definição da política educativa, de promoção da qualidade do ensino e do sucesso das aprendizagens e de gestão responsável e transparente de todos os níveis do sistema educativo.
4 - A avaliação estrutura-se com base na avaliação externa e na auto-avaliação, devidamente certificada.
5 - A avaliação do sistema educativo deve permitir uma interpretação integrada, contextualizada e comparada de todos os parâmetros em que se baseia.

Artigo 44.º
Estatísticas da educação

1 - As estatísticas da educação são instrumentos fundamentais para a formulação da política educativa e para o planeamento e a avaliação do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal, com as adequadas desagregações.
2 - As estatísticas da educação devem ser devidamente publicitadas e permitir aferir os graus de desempenho do sistema educativo português em termos comparados, através dos adequados termos de referência.

Artigo 45.º
Inspecção da educação

1 - O sistema educativo é sujeito a inspecção, nos termos da presente lei e demais legislação de desenvolvimento, com vista à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram.
2 - A formação profissional é sujeita a inspecção, nos termos da lei.
3 - A inspecção da educação goza de autonomia administrativa e técnica e desempenha funções de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, nas vertentes técnica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, em termos de aferição da legalidade, de aferição da eficiência de procedimentos e da eficácia na prossecução dos objectivos e resultados fixados e na economia de utilização de recursos, bem como de aferição da qualidade da educação, do ensino e das aprendizagens.
4 - A inspecção da educação deve incidir, para além das demais estruturas do sistema educativo que a ela a lei sujeita, sobre a educação pré-escolar, sobre todos os níveis da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, e sobre a educação extra-escolar.
5 - A inspecção da educação abrange o ensino público, bem como o particular e cooperativo, sendo que, neste caso, exerce apenas funções de auditoria e controlo de legalidade, salvo se, em resultado de relações contratuais com o Estado, os estabelecimentos de educação e de ensino particulares e cooperativos integrarem a rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação.

Capítulo V
Administração do sistema educativo

Artigo 46.º
Princípios e organização gerais

1 - A administração e a gestão do sistema educativo devem respeitar os princípios da participação democrática, com vista à consecução de objectivos, pedagógicos e

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educativos, de formação social e cívica, de responsabilidade, de transparência e de avaliação de desempenho individual e colectivo.
2 - A administração educativa desenvolve-se ao nível central, regional autónomo e local, devendo valorizar o princípio da subsidiariedade, pelo reforço de competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pela descentralização de competências nas autarquias locais, e a assunção da autonomia das escolas.
3 - A administração educativa deve assegurar a plena participação das comunidades educativas locais, mediante adequados graus de participação, em especial dos professores, dos alunos, dos pais e respectivas associações e das autarquias locais, bem como de instituições representativas das actividades sociais, económicas, culturais e científicas.
4 - A organização e o funcionamento da administração educativa resulta da lei, no respeito pelos números anteriores, que adopta as adequadas formas de desconcentração e descentralização administrativa, garantindo a necessária unidade de acção e eficácia, através dos ministérios responsáveis pela política educativa, aos quais compete, em especial, as funções de:

a) Concepção, planeamento e definição normativa do sistema educativo;
b) Coordenação da execução das medidas de política educativa;
c) Coordenação da avaliação da política educativa e do sistema educativo;
d) Inspecção da educação;
e) Coordenação do planeamento curricular e apoio à inovação educacional, em articulação com as escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de professores;
f) Gestão superior dos recursos humanos da educação, em especial docentes, assegurando os adequados planeamento e políticas de desenvolvimento;
g) Gestão superior do orçamento da educação;
h) Definição dos critérios de implantação da rede nacional de ofertas de educação e formação e da tipologia das escolas e seu apetrechamento;
i) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos meios didácticos, incluindo os manuais escolares.

5 - O funcionamento das escolas orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respectivos docentes e do pessoal não docente.
6 - O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se aos princípios da presente lei.

Artigo 47.º
Administração e gestão das escolas

1 - A administração e a gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário deve, nos termos da lei, fazer-se preferencialmente na base do agrupamento de escolas, promovendo o acompanhamento dos percursos educativos e escolares das crianças e jovens, a unidade de organização e gestão e a progressiva integração dos espaços físicos, de forma a favorecer a integração vertical dos projectos educativos, a fomentar o desenvolvimento de centros de excelência e de competências educativas e, assim, a qualidade das aprendizagens, bem como a aprofundar as condições para uma gestão eficiente e eficaz dos recursos educativos disponíveis.
2 - Em cada estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, ou respectivos agrupamentos, a administração e a gestão orientam-se por princípios de autonomia, com respeito pela política educativa, e de participação democrática de quem integra o processo educativo, de responsabilidade, de transparência e de avaliação de desempenho, individual e colectivo, tendo em consideração as especificidades de cada nível de educação e de ensino.
3 - Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, ou respectivos agrupamentos, a eficiência e eficácia na utilização e organização dos recursos, humanos, materiais e financeiros, orienta-se directamente por critérios de qualidade pedagógica e científica.
4 - A administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, ou respectivos agrupamentos, são asseguradas nos termos da lei, que respeita o princípio da separação de competências, através da previsão, entre outros, dos seguintes órgãos:

a) Assembleia, que delibere sobre a definição das linhas orientadoras da actividade escolar, assegurando a participação e a representação da comunidade educativa, devendo a sua composição garantir, entre outras, a representação dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos do ensino secundário, do pessoal não docente, bem como da autarquia local, sendo os representantes dos docentes, dos alunos e do pessoal não docente designados por eleição;
b) Direcção executiva, singular ou colegial, que assegure a administração e gestão escolar nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira, cujos titulares são designados mediante um processo público, no qual tem participação a assembleia referida na alínea anterior, que assenta na consideração do mérito curricular e da formação especializada dos candidatos para as características específicas das funções de gestão a desempenhar, com vista a assegurar o respeito por princípios e normas próprios de uma gestão profissional;
c) Conselho pedagógico, que assegure a coordenação e orientação educativa, nomeadamente nos domínios pedagógico e didáctico, do acompanhamento pedagógico e da promoção do sucesso educativo e escolar, da avaliação das aprendizagens, da orientação e informação escolares, educacionais e vocacionais e da formação do pessoal docente e não docente, devendo a sua composição garantir, entre outras, a representação dos docentes, das estruturas de educação especial e de apoio sócio-educativo, dos pais e encarregados de educação e dos alunos do ensino secundário.

5 - Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior estabelecem os órgãos próprios de administração e gestão e as regras de funcionamento interno, no respeito pela lei.

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6 - Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, sem prejuízo da avaliação da qualidade do desempenho científico e pedagógico das instituições e da respectiva acreditação.
7 - As universidades e os institutos politécnicos públicos gozam, ainda, de autonomia estatutária, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.
8 - A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior deve orientar-se pelo desenvolvimento da região e do País e pela efectiva elevação do nível educativo, científico e cultural dos portugueses.

Capítulo VI
Recursos humanos

Artigo 48.º
Funções docentes

1 - A orientação e as actividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadoras e educadores de infância e a docência em todos os níveis e ciclos de ensino é assegurada por professoras e professores, detentores, em ambos os casos, de diploma que certifique a formação específica que os habilita para a educação ou o ensino, de acordo com as necessidades do desempenho profissional relativo à educação e a cada nível de ensino.
2 - Os docentes da educação pré-escolar e do ensino básico adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores, que conferem o grau de licenciatura, organizados em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.
3 - A qualificação profissional dos docentes do ensino secundário adquire-se através de cursos superiores, que conferem o grau de licenciatura, organizados em estabelecimentos do ensino universitário.
4 - A qualificação profissional dos docentes do ensino secundário pode, ainda, adquirir-se através de cursos de licenciatura ministrados em universidades, que assegurem a formação científica na área de docência respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
5 - A qualificação profissional dos docentes de disciplinas de natureza vocacional ou artística, do ensino básico e do ensino secundário, pode adquirir-se através de cursos de licenciatura, que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
6 - Constitui habilitação científica para a docência no ensino superior o grau de doutor, no ensino universitário, e o grau de mestre, no ensino politécnico, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas e coadjuvar na docência pessoas habilitadas com o grau de licenciado ou equivalente.

Artigo 49.º
Princípios sobre a formação de docentes

1 - A formação dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário assenta nas seguintes modalidades principais:

a) Formação inicial de nível superior, que proporciona os conhecimentos, a informação, os métodos e as técnicas, científicos e pedagógicos, de base, bem como a formação pessoal, cultural e social, adequadas ao exercício da função e que confiram solidez de actuação, a interiorização de princípios deontológicos, competências de reflexão, elaboração, comunicação e avaliação, aptidões de trabalho em equipa e de colaboração com as famílias e as comunidades educativas, uma atitude continuada de abertura e estímulo à investigação e à inovação, uma sensibilidade crítica e actuante relativamente à realidade social, um sentido de aprendizagem ao longo da vida e uma postura de aceitação, respeito e valorização das diferenças individuais;
b) Formação contínua, que complementa e actualiza a formação inicial, numa perspectiva de formação permanente, suficientemente diversificada, de modo a assegurar o aprofundamento, o completamento, o aperfeiçoamento e a actualização de conhecimentos, de capacidades e de competências profissionais relevantes e pertinentes para o desempenho docente e para as escolas, bem como a possibilitar a progressão, a mobilidade e a requalificação na carreira;
c) Formação especializada, que habilita o docente com os conhecimentos, as capacidades e as competências necessárias ao desempenho de funções ou actividades particulares que a requeiram, em especial pelo elevado grau de responsabilidade, complexidade ou especialização exigido, e que pode visar a reconversão de profissão.

2 - A formação dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário assenta nos seguintes princípios organizativos:

a) Formação integrada, quer no plano da preparação científico-pedagógica, quer no da articulação teórico-prática;
b) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o docente tem necessidade de utilizar na prática pedagógica;
c) Formação flexível, que permita a reconversão e a mobilidade dos docentes, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;
d) Formação participada, que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-aprendizagem.

3 - O Governo regula, por decreto-lei, o regime da formação dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, definindo, nomeadamente, os requisitos dos cursos de formação inicial de professores, de acordo com os perfis geral e específicos de desempenho profissional estabelecidos, as características da avaliação para ingresso na carreira, que pode incluir um período de indução, os padrões de qualidade e o processo de acreditação e de certificação externa da formação e das qualificações profissionais, bem como as qualificações para o exercício de outras funções educativas, nomeadamente educação especial, administração escolar e educacional, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores.

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4 - O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integrem na rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação.

Artigo 50.º
Princípios das carreiras de pessoal docente e de pessoal não docente

1 - Os docentes e o pessoal não docente das escolas, bem como os outros profissionais da educação, têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais, nos termos da lei.
2 - A progressão nas carreiras está necessariamente ligada à avaliação de desempenho, passível de recurso, de toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.
3 - Aos docentes e ao pessoal não docente das escolas, bem como aos outros profissionais da educação, é reconhecido o direito e o dever à formação contínua relevante para o desempenho das respectivas funções, em complemento do dever permanente e continuado de auto-informação e auto-aprendizagem.

Capítulo VII
Recursos materiais e financeiros

Artigo 51.º
Rede nacional de ofertas de educação e formação

1 - Compete ao Estado organizar e assegurar a disponibilidade de uma rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação, ordenada, em termos qualitativos e quantitativos, e actualizada, que cubra as necessidades de toda a população, assegurando a liberdade de aprender e ensinar e o exercício do direito e do dever de educação.
2 - A rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação integra iniciativas públicas e particulares e cooperativas que prossigam os objectivos de desenvolvimento da educação, apoiando financeiramente o Estado, tendo em consideração a escolha das famílias, mediante contrato, nos termos da lei, o ensino particular e cooperativo integrado na rede nacional de serviço público.
3 - No reconhecimento do valor do ensino particular e cooperativo, o Estado tem em consideração, no ordenamento da rede nacional de serviço público de ofertas de educação e formação, e numa perspectiva de racionalização de recursos e de promoção da qualidade das ofertas educativas, os estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo existentes ou a criar.
4 - Integram ainda a rede nacional de educação e formação os estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo que respeitem os princípios, os objectivos, a organização e as regras de funcionamento do sistema educativo, incluindo de qualificação académica e formação exigidas para a docência.
5 - Toda a rede nacional de educação e formação deve estruturar-se a partir de projectos educativos próprios, desenvolvidos no âmbito da autonomia das escolas públicas, particulares e cooperativas e publicamente conhecidos, para uma efectiva liberdade de opção educativa das famílias, sem prejuízo dos critérios legais de selecção determinados pelos limites das capacidades existentes na rede nacional de serviço público.
6 - A rede nacional de ofertas educativas do ensino superior integra iniciativas públicas, particulares e cooperativas e concretiza-se nos termos da presente lei e demais legislação de desenvolvimento, assegurando a liberdade de aprender e ensinar e o exercício do direito de educação e assentando no princípio da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 52.º
Planeamento da rede nacional de ofertas de educação e formação

1 - O ordenamento da rede nacional de ofertas de educação e formação constitui um objectivo permanente da política educativa e da adequação desta ao território, no sentido de corresponder à procura educativa, de assegurar a articulação e complementaridade dos conteúdos daquelas ofertas e o desenvolvimento qualitativo das mesmas, de assegurar uma efectiva igualdade de oportunidades educativas, de assegurar o agrupamento de escolas e de compensar as assimetrias regionais e locais e de concretizar as opções estratégicas do desenvolvimento do País.
2 - No planeamento e ordenamento da rede nacional de ofertas de educação e formação deve assegurar-se, nos termos da lei, uma efectiva intervenção das autarquias locais e uma participação, de forma institucionalizada, das comunidades locais, com vista à elaboração e actualização de cartas educativas, municipais e intermunicipais, que se constituam como instrumento de nível municipal do planeamento de ofertas educativas, reflexo do planeamento da rede nacional de ofertas de educação e formação.
3 - O Governo aprova, com a periodicidade fixada na lei, a rede nacional de ofertas de educação e formação da sua responsabilidade, traduzida na configuração da organização territorial dessas ofertas e dos edifícios escolares afectos aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de educação escolar.

Artigo 53.º
Edifícios escolares

1 - Os edifícios escolares devem ser construídos para acolherem, para além das actividades escolares, actividades de ocupação de tempos livres e o envolvimento da escola em actividades extra-escolares e devem ser planeados na óptica de um equipamento integrado e com flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes actividades da comunidade e a sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de educação e de ensino, dos currículos e dos métodos educativos.
2 - A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de um

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número equilibrado de crianças e jovens, de forma a garantir as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade escolar e educativa.
3 - Na concepção dos edifícios escolares e na escolha dos equipamentos consideram-se as necessidades especiais das pessoas com deficiência.
4 - A concepção dos edifícios escolares deve orientar-se para tipologias que acolham todos os ciclos do ensino básico e tipologias que acolham todos os ciclos do ensino secundário, sem prejuízo de, com respeito pelas estruturas etárias correspondentes a cada ciclo e das especificidades funcionais de cada um deles e das realidades locais, se admitirem tipologias alternativas.
5 - A educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou incluídas em edifícios escolares onde também seja ministrado o ensino básico ou, ainda, em edifícios onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente a valência de creche ou a educação extra-escolar, com respeito pelas características específicas das crianças dos três aos seis anos.
6 - A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar.

Artigo 54.º
Recursos educativos

1 - Consideram-se recursos educativos os meios materiais utilizados para a adequada realização da actividade educativa.
2 - São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial consideração:

a) Os manuais escolares e outros recursos em suporte digital;
b) As bibliotecas e mediatecas escolares;
c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;
d) Os equipamentos para educação física e desportos;
e) Os equipamentos para educação musical e plástica;
f) Os recursos para a educação especial;
g) Os recursos para o ensino português no estrangeiro.

3 - Para apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis, devem ser criados centros de recursos educativos, por iniciativa das escolas, das autarquias locais ou da administração educativa.

Artigo 55.º
Financiamento da educação

1 - A educação é considerada, na elaboração dos planos e do Orçamento do Estado, como uma prioridade nacional.
2 - As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.
3 - Deve adequar-se a estrutura orçamental da educação aos objectivos da política educativa, privilegiando-se, nestes termos, a elaboração do orçamento por programas.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º
Desenvolvimento normativo

1 - As bases contidas na presente lei são desenvolvidas por iniciativa do Governo, através dos adequados diplomas normativos, com acompanhamento do Conselho Nacional de Educação.
2 - No desenvolvimento das bases contidas na presente lei, o Governo observa os procedimentos exigidos por lei para concretização dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos da Constituição da República, o desenvolvimento normativo das bases contidas na presente lei.

Artigo 57.º
Regime de transição

1 - O regime de 12 anos de escolaridade obrigatória previsto na presente lei aplica-se aos alunos que se inscreverem no primeiro ano do segundo ciclo do ensino básico no ano lectivo de 2005-2006 e aos que o façam nos anos lectivos subsequentes.
2 - O regime de transição da estrutura actual da educação escolar para a prevista na presente lei consta dos adequados diplomas normativos, a publicar em tempo útil pelo Governo, com acompanhamento do Conselho Nacional de Educação.
3 - A transição referida no número anterior não pode prejudicar os direitos adquiridos por professores, alunos e pessoal não docente das escolas.

Artigo 58.º
Habilitações de professores

1 - O ensino básico e o ensino secundário devem ser dotados de docentes habilitados profissionalmente.
2 - Mantém-se em vigor o sistema de profissionalização em exercício actualmente em funcionamento até esgotamento integral do seu objecto.

Artigo 59.º
Cursos de bacharelato e grau de bacharel

1 - São reconhecidos, para todos os efeitos legais, os graus de bacharel conferidos pelos estabelecimentos portugueses de ensino superior, assegurando-se o prosseguimento dos estudos a todos quantos se encontram habilitados com esse grau.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior e de conclusão de estudos, mantêm-se em vigor as disposições legais vigentes relativas ao grau de bacharel e aos respectivos efeitos.
3 - As situações existentes de docentes equiparados a bacharéis produzem os efeitos a definir por decreto-lei.

Artigo 60.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.

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Artigo 61.º
Correspondência normativa

As referências normativas feitas a disposições da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, passam a considerar-se feitas para as disposições correspondentes da presente lei, salvo se resultar diversamente da letra ou do sentido geral da disposição respectiva.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2004. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O texto final foi aprovado na especialidade.

PROJECTO DE LEI N.º 445/IX
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA GNR

O associativismo na Guarda Nacional Republicana remonta a 1991, tendo a experiência colhida da sua intervenção e funcionamento, tanto a nível interno como externo, sido considerada positiva, quer pela criação de canais de informação dinâmicos, num relacionamento mais aberto e mais solidário entre as várias categorias profissionais, quer como instrumento de formação de uma nova mentalidade mais adaptada às exigências e características desta força de segurança, numa sociedade moderna.
Aos militares das Forças Armadas e agentes da Polícia Marítima e outros militarizados das Forças Armadas já foi reconhecido por lei o direito de criação de associações profissionais. Falta o enquadramento associativo dos profissionais da importante força de segurança que é a GNR, o que representa grave lacuna, que urge preencher.
Nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados do PS abaixo-assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Direito de associação)

1 - O pessoal da GNR em serviço efectivo tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.
2 - A constituição de associações profissionais, integradas exclusivamente por pessoal da GNR em serviço efectivo, e a aquisição de personalidade e capacidade jurídica são reguladas pela lei geral.
3 - O pessoal referido nos números anteriores está em todas as circunstâncias obrigado a permanente disponibilidade para assegurar o cumprimento das missões da Guarda.
4 - As associações profissionais gozam do direito de estabelecer relações com organizações congéneres estrangeiras ou internacionais que prossigam objectivos análogos.
5 - As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;
b) Tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial, incluindo as condições de trabalho e o sistema retributivo;
c) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;
d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades competentes;
e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;
f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas;
g) Exercer o direito de reunião em instalações da GNR, desde que não comprometa a realização do interesse público, bem como o normal funcionamento dos serviços, atenta a natureza destes;
h) Afixar documentos relativos às suas actividades estatutárias em local adequado definido pela entidade competente em cada unidade.

6 - Às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para lugares de membros eleitos no Conselho Superior da Guarda e no Conselho Consultivo dos Serviços Sociais.
7 - As associações profissionais legalmente constituídas prosseguem fins diversos das associações de natureza sindical, não lhes sendo permitido, entre outros, decidir o recurso à greve.

Artigo 2.º
Inscrição única

A cada indivíduo que integre o pessoal da GNR é vedado inscrever-se em mais que uma associação profissional em simultâneo.

Artigo 3.º
Restrições ao exercício de direitos

Para além do regime próprio relativo ao direito de associação, ao pessoal da GNR em serviço efectivo é aplicável o seguinte regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não lhes sendo permitido:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da GNR à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão, o bom nome e o prestígio da instituição, a dependência institucional perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e sejam susceptíveis de constituir segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou à actividade operacional da

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GNR ou das Forças Armadas e das demais forças de segurança com classificação igual ou superior a reservado, salvo, quanto aos assuntos específicos da GNR, quando autorizados pela entidade hierarquicamente competente;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical ou que, de qualquer forma, ultrapassem o âmbito das atribuições e competências das associações profissionais respectivas;
d) Participar em reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical, excepto se trajar civilmente, e, tratando-se de acto público, integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
e) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e desde que o tratamento de assuntos se enquadre no âmbito das suas atribuições e competências;
f) Ser filiado em quaisquer associações nacionais de natureza sindical;
g) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à GNR, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça e da sua legitimidade activa nos demais meios de impugnação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei;
h) Divulgar quaisquer petições sobre matéria que tenha sido classificada, pela entidade hierarquicamente competente, com o grau de reservado ou superior ou que seja susceptível de recair no âmbito das matérias da alínea b);
i) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicar o exercício normal e eficaz das missões da GNR, bem como a sua coesão e disciplina.

Artigo 4.º
Disposição final

Sem prejuízo da entrada em vigor da presente lei e da produção dos efeitos nela previstos, o exercício do direito de associação pelo pessoal da GNR será regulamentado no prazo de 90 dias após a publicação desta lei.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2004. - Os Deputados do PS: Vitalino Canas - Alberto Martins - Jorge Lacão - José Magalhães - Luísa Portugal - Maria Celeste Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 446/IX
INSTITUI O ESTATUTO DO BAILARINO PROFISSIONAL DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO

Exposição de motivos

A instituição de um estatuto do bailarino profissional de bailado clássico ou contemporâneo é uma necessidade de uma profissão que deve ser dignificada pelo brilho e arte que desenvolve e pelos serviços que presta à cultura portuguesa.
São particularmente exigentes os requisitos de formação, as características específicas e as condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo.
Determinadas aptidões físicas vulneráveis do desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente são factores relevantes a considerar.
Dadas as exigências, anteriormente referidas, inerentes a esta carreira profissional e a importância do papel que, no plano cultural e artístico, estes profissionais desempenham na sociedade, é de justiça reconhecer pelo presente estatuto que, pretende instituir o direito próprio a um regime especial de segurança social, de antecipação da pensão de velhice, desde que se verifiquem determinados requisitos.
Justifica-se também que, face ao carácter excepcional da antecipação da idade da reforma destes profissionais, estes não sejam sujeitos à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
A consagração de um regime justo para estes profissionais terá um impacto diminuto em termos financeiros, dado que o financiamento dos encargos resultantes do regime especial será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da segurança social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários que contribuirão com uma taxa suplementar, fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais.
As medidas consagradas no presente diploma, sem prejuízo das alterações que a prática venha a ditar, pretendem garantir uma melhor protecção social dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, um regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho especificamente adequado à natureza da sua actividade, estabelecendo, designadamente, que através dos acordos e protocolos, poderá alterar-se o conteúdo da apólice uniforme de acidentes de trabalho em vigor, nomeadamente, quanto ao âmbito de exclusão de protecção e de reinserção profissional.
Por outro lado, com este projecto de lei pretende-se a criação de um regime especial de reinserção profissional dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, que caso tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos, deverá ser atribuída no final da sua carreira de bailarinos, uma equivalência para poderem leccionar, em grupo próprio a criar no ensino básico e secundário, bem como no ensino superior, desde complementada com formação pedagógica, colmatando-se desta forma, uma lacuna que há muito prejudicam esta nobre profissão.

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Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, de acordo com os princípios constitucionais e regimentais em vigor, apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Conteúdo, objecto e âmbito

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o Estatuto do bailarino profissional do bailado clássico ou contemporâneo reconhecendo-se que a profissão de bailarino profissional de bailado clássico ou contemporâneo é de curta duração, elevado risco físico e de desgaste rápido, estabelecendo um regime especial de segurança social, de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e de reinserção profissional.

Artigo 2.º
Âmbito

Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro.

Capítulo II
Regime de segurança social

Artigo 3.º
Condições de atribuição

1 - O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos:

a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 correspondam a exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.
b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.

2 - Para efeito do cômputo dos 25 anos civis de actividade previsto no número anterior pode ser considerado o tempo de desempenho da profissão em qualquer Estado membro da União Europeia, até ao limite máximo de 5 anos.

Artigo 4.º
Cálculo da pensão estatutária

1 - A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social, com uma taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.
2 - O montante da pensão, calculada nos termos do número anterior, não poderá ultrapassar o limite de 80% da retribuição média.
3 - Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.

Artigo 5.º
Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade

1 - Os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.
2 - O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão prevista neste diploma.

Artigo 6.º
Meios de prova

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de bailado clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e pelo Ministro da Cultura.
2 - A declaração referida no número anterior é apresentada em conjunto com o requerimento da pensão, devendo indicar, a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo.

Artigo 7.º
Financiamento

1 - O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma são igualmente suportadas pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado.
2 - Para além da contribuição prevista no regime geral, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo contribuirão com uma taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma.
3 - A taxa referida no número anterior é fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais.
4 - Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou contemporâneo, que não consigam constituir carreira contributiva de 15 anos com pagamento da taxa suplementar, deve, para efeito de aplicação do regime a que se refere o artigo 3.º na modalidade prevista na alínea a), efectuar o pagamento retroactivo de uma taxa com efeitos retroactivos, nas proporções a acordar com as entidades patronais e a segurança

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social que deve perfazer 12,33% de acordo com o estipulado no n.º 3 do presente artigo, até completar os 15 anos de carreira contributiva.

Artigo 8.º
Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral da segurança social.

Capítulo III
Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho

Artigo 9.º
Seguro de acidente de trabalho

Todos os bailarinos deverão possuir um seguro de acidentes de trabalho especificamente adequado à natureza da sua actividade.

Artigo 10.º
Prestações

1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo dos quais resulte a morte ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, terão como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão.
2 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, obedecerão aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo complete 45 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais corresponde o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, a criar em legislação complementar.
4 - Poderão ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido do estabelecimento de franquias em casos de incapacidades temporárias.
5 - Às pensões anuais calculadas nos termos dos n.os 1 e 2 aplicam-se as regras de actualização anual das pensões previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril.

Artigo 11.º
Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades de seguradoras e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido de serem entidades de seguradoras a conduzirem o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através dos seus departamentos especializados.
2 - Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalecerá o parecer clínico emitido por uma junta médica convocada para o efeito, cabendo à entidade empregadora assegurar todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias enquanto a junta médica não se pronunciar.
3 - Os acordos e protocolos a que se refere o n.º 1 poderão alterar o conteúdo da apólice uniforme de acidentes de trabalho em vigor, quanto ao âmbito de exclusão de protecção, não podendo em caso algum, resultar um regime mais desfavorável para o sinistrado do que o previsto na lei n.º 100/97.

Artigo 12.º
Seguros de acidentes pessoais e de grupo

Os seguros de acidentes pessoais e de grupo a favor dos sinistrados, previstos no Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, ainda que estabelecidos entre entidades empregadoras e entidades seguradoras, têm um carácter complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 13.º
Remição da pensão

1 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por um bailarino profissional de nacionalidade estrangeira, do qual resulte a incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida pode ser remida em capital, por acordo entre a seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por sair de Portugal.
2 - Para efeitos do presente diploma a remição da pensão devida, constitui, em todos os casos uma faculdade por parte do sinistrado ou do beneficiário da pensão.

Artigo 14.º
Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no regime jurídico dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, bem como toda a legislação regulamentar.

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Capítulo IV
Reinserção profissional

Artigo 15.º
Regime especial de acesso

1 - Aos bailarinos, que tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos, e que estejam contemplados neste diploma, é atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em dança para poderem leccionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo, podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas escolas superiores de dança ou Faculdade de Motricidade Humana.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 1 de Maio de 2004. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Alda Sousa - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 447/IX
SOBRE O ACONDICIONAMENTO DO AZEITE E DO ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA

Exposição de motivos

1 - Actualmente, grande parte da superfície olivícola mundial está concentrada na Bacia Mediterrânea, sendo que os países produtores da União Europeia (Espanha, Itália, Grécia e Portugal) são responsáveis por uma grande fatia da produção a nível mundial. Isto faz com que, do ponto de vista económico, esta cultura tenha uma grande importância para Portugal, tendo-se tornado devido à sua resistência à seca e à sua fácil adaptação aos terrenos pedregosos uma cultura padrão da agricultura portuguesa.
No século XIII as exportações de azeite assumiam bastante importância.
Durante os séculos XV e XVI, a produção do azeite generalizou-se por todo o País. A preocupação com a qualidade do azeite era notória, exigindo-se competência profissional dos executantes.
O azeite era um produto essencial à subsistência e economia dos povos produtores e consumidores.
O azeite dá trabalho a cerca de 400 000 portugueses e a produção está na ordem das 40 000 toneladas. A cultura do olival ocupa mais de 340 mil hectares de norte a sul do País.
Nos últimos 15 anos tem-se verificado um aumento do consumo de azeite a nível mundial da ordem dos 2,3%.
O consumo na União Europeia representa cerca de 70% do consumo mundial.
Relativamente ao consumo de azeite em Portugal, verifica-se uma nítida recuperação comparativamente ao início da década de 90, onde o consumo per capita se situava em 3,3 kg, atingindo actualmente um valor próximo dos 7 kg per capita.
Quanto à exportação, Portugal é, tradicionalmente, um país com vocação exportadora. Entre os mercados de destino das exportações nacionais, destaca-se o mercado brasileiro que absorve cerca de 70% do total das exportações nacionais de azeite, fazendo com que este produto seja igualmente o produto português mais exportado para aquele país.
Aquando da última negociação da PAC, foi grande o esforço do Governo português no sentido de garantir para este sector um novo impulso. Neste sentido, defender a qualidade do azeite que produzimos e consumimos é também garantir esta produção.
2 - O Decreto-Lei n.º 16/2004, de 14 de Janeiro, procedeu à implementação, a nível nacional, do Regulamento (CE) n.º 19/2002, da Comissão, de 13 de Junho (que veio estabelecer, ao nível do comércio a retalho, normas de comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona), alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002, da Comissão, de 4 de Novembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003, da Comissão, de 1 de Julho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma, o acondicionamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final pode ser objecto de apresentação, quando destinada aos restaurantes, hospitais, cantinas e similares, em embalagens com a capacidade máxima de 25 litros.
Nos últimos tempos, várias têm sido as notícias sobre a utilização de diversas misturas (óleo de girassol e óleo de bagaço de azeitona), nomeadamente em restaurantes, que, não sendo azeite, prejudicam aqueles que o utilizam.
Esta é, quer do ponto de vista da manutenção da qualidade do produto quer do ponto de vista da manutenção da saúde pública, uma situação preocupante.
3 - Deste modo, e do ponto de vista do CDS-PP, a única forma de garantir a qualidade do azeite e do óleo de bagaço de azeitona que é servido à mesa dos nossos restaurantes é estabelecendo normas quanto ao acondicionamento das embalagens destinadas especificamente a esse fim.
Entende-se que as mesmas substituirão, com vantagem e segurança para o consumidor final no que às características e qualidade do produto respeita, o tradicional galheteiro.
Tratando-se, porém, de uma medida que irá certamente acarretar custos para os produtores, estabelece-se um período de espera de seis meses, antes de a respectiva inaplicação poder ser alvo de coima aplicada em processo de contra-ordenação, nos termos do aludido diploma legal.

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Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - A apresentação do azeite e do óleo de bagaço de azeitona destinado a ser servido à mesa, em restaurantes, hospitais, cantinas e similares, deve ser feita em embalagem que não exceda a capacidade máxima de 0,5 l.
2 - Independentemente do tipo de embalagem, deve esta ser dotada de um sistema de inviolabilidade que assegure a não alteração do respectivo conteúdo.

Artigo 2.º

Decorridos 6 meses sobre a entrada em vigor da presente lei, o incumprimento do disposto no artigo 1.º está sujeito à coima prevista na alínea e) e no corpo do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2004, de 14 de Janeiro.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2004. - Os Deputados do CDS-PP: Herculano Gonçalves - João Rebelo - Miguel Paiva - Isabel Gonçalves - Manuel Cambra.

PROPOSTA DE LEI N.º 32/IX
(VOTAÇÃO ANTECIPADA PARA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA, DOS ESTUDANTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR FORA DA SUA REGIÃO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

O artigo n.º 76.º A da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318 E/76, de 30 de Abril, aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 76.º A
Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

2 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na Região Autónoma da Madeira e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores.
3 - Actual n.º 2.
4 - Actual n.º 3."

Artigo 2.º

É aditado à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, aditada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, o artigo n.º 76-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 76.º D
Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 76.º A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo leitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 76.º A.
4 A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 A votação dos estudantes realizar-se-á nos Paços do Concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 76.º B.
6 O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º."

Assembleia da República, 19 de Maio de 2004. - O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, estando ausente o PCP, o BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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