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2697 | II Série A - Número 065 | 17 de Junho de 2004

 

b) Possuir o ensino secundário completo ou equivalente, salvo em relação aos indivíduos que tenham frequentado cursos de formação para profissionais de banca nos casinos até à data da entrada em vigor do diploma do Governo em que for utilizada a presente autorização legislativa;
c) Ter concluído, com aproveitamento, o curso de formação para profissional de banca nos casinos, homologado pela entidade certificadora, ou, em alternativa, ser detentor de diploma, certificado ou outro título de formação ou profissional, que habilite ao exercício da profissão de profissional de banca nos casinos, emitido no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Projecto de decreto

O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, diploma que regulamenta a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo, determina, no seu artigo 78.º, que as condições de recrutamento e de acesso aos quadros de pessoal das salas de jogos são aprovadas mediante decreto regulamentar.
Não tendo este diploma sido publicado, o ingresso no quadro de pessoal dos profissionais de banca das salas de jogos tradicionais, o único que se encontra regulamentado, continuou a fazer-se de acordo com o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência n.º 34, de 15 de Setembro de 1973.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Setembro, atribui a competência para emitir carteiras profissionais aos serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Mais recentemente, o Acórdão n.º 197/2000, de 21 de Março, do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas que instituem um conjunto de competências instrumentais ligadas à passagem das carteiras profissionais pelo Sindicato dos Profissionais de Banca nos Casinos, designadamente no que concerne ao processo de avaliação que viabiliza o acesso à profissão de "Empregado de Banca nos Casinos".
Assim, o presente diploma pretende suprir a situação de vazio normativo que resulta daquela declaração de inconstitucionalidade, pois, por não ter sido abolida, continua a ser necessária a carteira profissional para o exercício da profissão em causa, tendo, por outro lado, deixado de estar regulamentada a forma como se realizam os exames que habilitam os candidatos à posse daquele documento.
Neste diploma é ainda consagrada a designação "Profissional de Banca nos Casinos" em substituição de "Empregado de Banca nos Casinos" para um melhor ajuste entre as funções e a denominação e, ainda, no sentido de se contribuir para a consolidação da dignificação desta profissão.
Por outro lado, estando instituído em Portugal o sistema nacional de certificação profissional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e pelo Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, entendeu-se que o presente diploma devia ter em conta os princípios consagrados neste sistema em tudo aquilo que concerne à problemática da certificação profissional, a fim de, com esta articulação, se poder potenciar o reconhecimento das qualificações no espaço nacional e da própria União Europeia.
A intervenção do sistema nacional de certificação profissional na regulação do exercício profissional do "Profissional de Banca nos Casinos" teve em atenção particularidades da actividade em causa, nomeadamente a existência de várias categorias da profissão "Profissional de Banca nos Casinos", uma formação com características próprias e com uma metodologia de avaliação específica e a não consagração da via da experiência.
Tal implicou, numa lógica de geometria variável, a não criação de uma comissão técnica especializada para esta área, tendo-se optado por uma apresentação do presente diploma em sede de comissão permanente de certificação, órgão de cúpula do sistema nacional de certificação profissional onde têm assento a Administração Pública e os parceiros sociais, tendo merecido a sua concordância global.
Os requisitos de acesso a determinada profissão constituem matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º…./2004, de …. e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos.
2 - O recrutamento do restante pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogos tradicionais e de máquinas decorre da aplicação da lei geral e do que resultar da vontade das partes.

Artigo 2.º
Categorias e conteúdos funcionais

As categorias de profissional de banca nos casinos a que alude o artigo 1.º, bem como os respectivos conteúdos