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2763 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004

 

Artigo 2.º
Noção

Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

Artigo 3.º
Objectivos

Constituem objectivos da presente lei a realização de uma política global, integrada e transversal de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, através nomeadamente da:

a) Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade;
b) Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;
c) Promoção do acesso a serviços de apoio;
d) Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.

Capítulo II
Princípios fundamentais

Artigo 4.º
Princípio da singularidade

À pessoa com deficiência é reconhecida a singularidade, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais.

Artigo 5.º
Princípio da cidadania

A pessoa com deficiência tem direito ao acesso a todos os bens e serviços da sociedade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel activo no desenvolvimento da sociedade.

Artigo 6.º
Princípio da não discriminação

1 - A pessoa não pode ser discriminada, directa ou indirectamente, por acção ou omissão, com base na deficiência.
2 - A pessoa com deficiência deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social.

Artigo 7.º
Princípio da autonomia

A pessoa com deficiência tem o direito de decisão pessoal na definição e condução da sua vida.

Artigo 8.º
Princípio da informação

A pessoa com deficiência tem direito a ser informada e esclarecida sobre os seus direitos e deveres.

Artigo 9.º
Princípio da participação

A pessoa com deficiência tem o direito e o dever de participar no planeamento, desenvolvimento e acompanhamento da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 10.º
Princípio da globalidade

A pessoa com deficiência tem direito aos bens e serviços necessários ao seu desenvolvimento ao longo da vida.

Artigo 11.º
Princípio da qualidade

A pessoa com deficiência tem o direito à qualidade dos bens e serviços de prevenção, habilitação e reabilitação, atendendo à evolução da técnica e às necessidades pessoais e sociais.

Artigo 12.º
Princípio do primado da responsabilidade pública

Ao Estado compete criar as condições para a execução de uma política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 13.º
Princípio da transversalidade

A política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência deve ter um carácter pluridisciplinar e ser desenvolvida nos diferentes domínios de forma coerente e global.

Artigo 14.º
Princípio da cooperação

O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem actuar de forma articulada e cooperar entre si na concretização da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 15.º
Princípio da solidariedade

Todos os cidadãos devem contribuir para a prossecução da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Capítulo III
Promoção e desenvolvimento

Artigo 16.º
Intervenção do Estado

1 - Compete ao Estado a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação

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