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2768 | II Série A - Número 068 | 26 de Junho de 2004

 

de Mondim de Basto, com os seguintes limites constantes da representação cartográfica anexa à escala 1:25 000 (a):
A norte: limite com a actual freguesia de Cerva, no concelho de Ribeira de Pena;
A poente: limite com a actual freguesia de Atei, no concelho de Mondim de Basto;
A sul: limite com o restante território da freguesia de Vilar de Ferreiros, no concelho de Mondim de Basto, sendo a separação feita por uma linha recta, de orientação NW-SE, com início no Outeiro Meão Grande, conhecido cartograficamente por Alto dos Palhaços, e a Praina dos Gatos, até Fontanelas. Daí o limite inflecte para a direcção N-S até às Mestras, no Rio Cabril;
A nascente: limite com a actual freguesia de Bilhó, no concelho de Mondim de Basto.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Mondim de Basto;
b) Um representante da Câmara Municipal de Mondim de Basto;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Vilar de Ferreiros;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Vilar de Ferreiros;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

Os limites da freguesia de Vilar de Ferreiros são alterados por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova freguesia de Vilarinho, nos termos e em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2004. Os Deputados do PSD: António Nazaré Pereira - Bessa Guerra.

(a) Por motivos técnicos, o mapa será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 466/IX
GARANTE A ESTABILIDADE FUNCIONAL DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/2000, DE 10 DE AGOSTO - ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)

Preâmbulo

Alguns factos recentes relacionados com a demissão de dois sub-directores da Directoria do Porto da Polícia Judiciária na sequência da sua intervenção no âmbito da chamada "operação apito dourado" vieram chamar a atenção para um problema não previsto na lei de organização da investigação criminal e que se prende com a necessidade de garantir a estabilidade das operações desencadeadas no âmbito de processos em curso.
Os factos foram, em síntese, os seguintes: na sequência da demissão de um director da Polícia Judiciária do Porto devido ao envolvimento de alguns familiares seus em processos sob investigação, o Director Nacional da Polícia Judiciária aproveitou essa ocasião para demitir das suas funções dois sub-directores da Directoria do Porto. Sublinha-se que aproveitou a ocasião porquanto a demissão de director não acarretaria como medida necessária a demissão dos sub-directores, que poderiam perfeitamente ser reconduzidos, até por que as razões evidentes que levaram à demissão do director não lhes eram de forma alguma extensíveis.
Foi nessa altura difundido por diversos órgãos de comunicação social que as razões da demissão dos dois sub-directores por parte do Director Nacional da PJ se relacionavam com a sua participação na chamada "operação apito dourado", que, como se sabe, envolveu e envolve figuras públicas bem conhecidas do mundo da política, do futebol e dos negócios e que tal participação não teria sido do agrado da Direcção Nacional da instituição. Essa imputação, que afecta gravemente a reputação da Polícia Judiciária quanto à isenção da sua direcção no cumprimento da lei e na prossecução das suas funções de polícia de investigação criminal, suscitou de imediato iniciativas do PCP e posteriormente de outros partidos da oposição no sentido do seu rápido e cabal esclarecimento.
Sucede que no momento da sua tomada de posse, o novo Director da Polícia Judiciária do Porto aludiu a uma falta de lealdade dos anteriores sub-directores para com a chefia no desempenho das suas funções, o que deixou claro que as demissões foram decididas ainda antes da demissão do próprio director e se relacionaram de facto com as actividades desenvolvidas pelos sub-directores demitidos.
Esta situação motivou preocupações publicamente expressas não apenas por responsáveis políticos dos partidos da oposição ou por órgãos de comunicação social, mas também por responsáveis do Ministério Público que consideraram poder estar em causa a isenção político-partidária da Polícia Judiciária. Aliás, essas preocupações tornaram-se mais justificadas perante o facto dos dois sub-directores demitidos ostentarem brilhantes folhas de serviço e terem sido colocados de forma um tanto insólita em missões fora do território nacional.
Finalmente, confrontados com propostas concretas de audição do Director Nacional da Polícia Judiciária e da Ministra da Justiça perante a Assembleia da República com o objectivo de esclarecer toda esta situação, a maioria parlamentar recusou tais propostas, inviabilizando o apuramento dos factos pela forma institucionalmente adequada e fazendo assim perdurar um clima de suspeição em torno da Polícia Judiciária, que é, a todos os títulos, indesejável.
No plano prático, a demissão dos dois sub-directores da Polícia Judiciária do Porto que tinham em mãos a chamada "operação apito dourado" suscita um problema muito relevante: sendo a direcção funcional de cada processo em investigação da responsabilidade do Ministério Público, que delega actos investigatórios nos funcionários de investigação criminal, devem estes poder ser substituídos sem que os responsáveis do Ministério Público pelos processos em curso sejam sequer ouvidos?

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