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2809 | II Série A - Número 069 | 28 de Junho de 2004

 

Subsecção III
Trabalhos condicionados a menores com idade igual ou superior a 16 anos

Artigo 122.º
Actividades, processos e condições de trabalho condicionados

1 - Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades, processos e condições de trabalho referidos nos artigos seguintes.
2 - O empregador deve, de modo especial, avaliar a natureza, grau e duração da exposição do menor a actividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.

Artigo 123.º
Agentes físicos

Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ultravioletas;
b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do LEP,d, nos termos do regime relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
c) Vibrações;
d) Temperaturas inferiores a 0ºC ou superiores a 42ºC;
e) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.

Artigo 124.º
Agentes biológicos

Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Artigo 125.º
Agentes químicos

Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

a) Acetato de etilo;
b) Ácido úrico e seus compostos;
c) Álcoois;
d) Butano;
e) Cetonas;
f) Cloronaftalenos;
g) Enzimas proteolíticos;
h) Manganês, seus compostos e ligas;
i) Óxido de ferro;
j) Propano;
l) Sesquissulfureto de fósforo;
m) Sulfato de sódio;
n) Zinco e seus compostos.

Artigo 126.º
Condições de trabalho

Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades sujeitas às seguintes condições de trabalho:

a) Que impliquem a utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, apresentem riscos específicos;
b) Que impliquem demolições;
c) Que impliquem a execução de manobras perigosas;
d) Que impliquem trabalhos de desmantelamento;
e) Que impliquem a colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações;
f) Que impliquem a remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares;
g) Que impliquem a movimentação manual de cargas com peso superior a 15 quilogramas;
h) Que impliquem esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos;
i) Que sejam realizados em silos;
j) Que sejam realizados em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração;
l) Que sejam realizados em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.
Secção III
Formação e apoios

Artigo 127.º
Habilitação de menor sem escolaridade obrigatória ou qualificação profissional

1 - O menor admitido a prestar trabalho que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Código do Trabalho, deve frequentar, em alternativa:

a) Uma modalidade de educação que confira uma das habilitações em falta;
b) Uma modalidade de formação que confira uma das habilitações em falta;
c) Modalidades de educação e de formação que em conjunto confiram as habilitações em falta.

2 - A modalidade de formação que o menor frequentar rege-se pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 128.º
Caracterização da formação do menor

1 - A formação destina-se a conferir ao menor níveis crescentes de escolaridade ou de qualificação profissional.