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2812 | II Série A - Número 069 | 28 de Junho de 2004

 

Permanente de Concertação Social, que deve apresentar anualmente um relatório àqueles ministérios;
b) Ao nível regional, às delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e às direcções regionais de educação, que devem apresentar anualmente um relatório à comissão de acompanhamento.

2 - O acompanhamento individualizado do cumprimento do disposto no Código do Trabalho e no presente capítulo sobre a execução da formação é feito com base em modelo simplificado aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Secção IV
Disposição final

Artigo 137.º
Especialidades do regime de apoios a acções a financiar pelo Fundo Social Europeu

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), para cumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 127.º a 136.º, não está sujeito a limitações à contratação de outras entidades para realizar acções de formação financiadas pelo Fundo Social Europeu.
2 - O apoio a entidade formadora externa que execute a formação que o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) deve assegurar, nos termos do n.º 3 do artigo 131.º e n.º 4 do artigo 132.º, está sujeito ao regime dos apoios a acções financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), nomeadamente nos procedimentos para contratar a prestação de serviço por parte de outras entidades.
3 - A entidade formadora externa, nos casos referidos no número anterior, está sujeita aos deveres dos candidatos a financiamento de acções de formação previstos no regime dos apoios a acções financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Capítulo VIII
Participação de menores em espectáculos e outras actividades

Artigo 138.º
Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 70.º do Código do Trabalho, com a extensão decorrente do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, relativamente a menor com idade inferior a 16 anos.

Artigo 139.º
Actividades permitidas ou proibidas

1 - O menor pode ter participação em espectáculos e outras actividades de natureza cultural, artística ou publicitária, designadamente como actor, cantor, dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim, incluindo os correspondentes ensaios.
2 - O menor só pode participar em espectáculos circenses, desde que tenha pelo menos 12 anos de idade e a sua actividade, incluindo os correspondentes ensaios, decorra sob a vigilância de um dos progenitores, representante legal ou irmão maior.
3 - As situações previstas nos números anteriores não podem envolver qualquer contacto com animais ferozes.

Artigo 140.º
Períodos de actividade

1 - A actividade do menor não pode exceder, consoante a idade deste:

a) Menos de três anos: uma hora por semana ou duas horas por semana a partir de um ano de idade;
b) Entre três e seis anos: duas horas por dia e quatro horas por semana;
c) Entre sete e onze anos: três horas por dia e seis horas por semana;
d) Entre 12 e 15 anos: quatro horas por dia e oito horas por semana.

2 - Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, a actividade do menor não deve coincidir com o respectivo horário, nem de qualquer modo impossibilitar a sua participação em actividades escolares.
3 - Durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, entre a actividade do menor e a frequência das aulas deve haver um intervalo mínimo de duração de uma hora.
4 - A actividade do menor deve ser suspensa pelo menos um dia por semana, coincidindo com dia de descanso durante o período de aulas da escolaridade obrigatória.
5 - O menor pode exercer a actividade em metade do período de férias escolares, a qual não pode exceder, consoante a sua idade:

a) Entre seis e 11 anos: seis horas por dia e 12 horas por semana;
b) Entre 12 e 15 anos: sete horas por dia e 16 horas por semana.

6 - Nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 5, deve haver uma ou mais pausas de pelo menos 30 minutos cada, de modo a que a actividade consecutiva do menor não seja superior a metade do período diário referido naqueles preceitos.
7 - O menor só pode exercer a actividade entre as oito e as 20 horas ou, tendo idade igual ou superior a sete anos e apenas para participar em espectáculos de natureza cultural ou artística, entre as oito e as 24 horas.
8 - Os n.os 1 a 6 não se aplicam a menor que já não esteja obrigado à escolaridade obrigatória.

Artigo 141.º
Autorização

1 - A participação do menor em qualquer das actividades referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 139.º está sujeita a autorização.
2 - É competente para a autorização referida no número anterior a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da área da residência habitual do menor, funcionando em comissão restrita ou, na sua falta, aquela cuja sede estiver mais próxima da referida residência.
3 - A autorização caduca no termo da participação do menor na actividade a que respeita.
4 - A autorização carece de renovação ao fim de nove meses, sempre que o prazo da participação do menor for superior.