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2811 | II Série A - Número 069 | 28 de Junho de 2004

 

3 - A compensação referida na alínea a) do n.º 1 é revista em função da actualização de qualquer dos valores previstos, sendo paga pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) durante o período de duração da formação, em prestações certas mensais e após a apresentação de documentos justificativos dos encargos à delegação regional da área da sede do empregador.
4 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) concede apoio técnico e financeiro para a realização da formação profissional às entidades que apresentem pedidos de financiamento nos termos do n.º 3 do artigo 132.º, tendo em conta as normas comunitárias e nacionais aplicáveis ao Fundo Social Europeu, mediante acordo entre a entidade formadora e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), cujo modelo e conteúdo são definidos por este.

Artigo 134.º
Bolsa para compensação da perda de retribuição

1 - A bolsa para compensação da perda de retribuição, prevista no n.º 2 do artigo 61.º do Código do Trabalho, concedida ao menor que se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 127.º e passe a trabalhar a tempo parcial, rege-se pelo disposto nos números seguintes.
2 - A bolsa é concedida ao menor durante o período de frequência da modalidade de educação, formação ou ambas.
3 - Se o período referido no número anterior for superior a um ano, a bolsa é renovada se o menor tiver aproveitamento na modalidade de educação, formação ou ambas, que frequentar.
4 - O montante mensal da bolsa é determinado em função da retribuição que o menor deixar de auferir e dos seguintes escalões do rendimento mensal do seu agregado familiar:

a) Inferior ou igual a metade do valor da retribuição mínima mensal garantida, 100% da retribuição que o menor deixar de auferir;
b) Superior a metade e inferior ou igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida, 85% da retribuição que o menor deixar de auferir;
c) Superior à retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a uma vez e meia esse valor, 70% da retribuição que o menor deixar de auferir;
d) Superior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a duas vezes e meia esse valor, 60% da retribuição que o menor deixar de auferir;
e) Superior a duas vezes e meia a retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a cinco vezes esse valor, 50% da retribuição que o menor deixar de auferir;
f) Superior a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, 40% da retribuição que o menor deixar de auferir.

5 - Em qualquer situação, o montante da bolsa tem por limite o valor da retribuição mínima mensal garantida.
6 - Se o menor sob tutela for tributado autonomamente, o montante mensal da bolsa é determinado em função do respectivo rendimento, sendo os escalões de rendimento referidos no n.º 4 reduzidos a um terço.
7 - A bolsa é paga mensalmente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Artigo 135.º
Requerimento para concessão da bolsa

1 - O requerimento da bolsa, dirigido ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), deve ser entregue no centro de emprego da área do local de trabalho do menor, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração do empregador de que o menor foi admitido para trabalhar a tempo completo e passou a tempo parcial, com indicação da data do início deste regime, bem como das horas semanais de trabalho normal e das retribuições mensais a tempo inteiro e a tempo parcial;
b) Certificado de matrícula em qualquer modalidade de educação ou formação referida no n.º 1 do artigo 127.º, com indicação da respectiva duração, ou declaração do empregador se a formação for assegurada por este;
c) Cópia da declaração de rendimentos para efeitos do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares dos progenitores ou adoptantes do menor, relativa ao ano anterior;
d) Indicação dos montantes de prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, concedidas no âmbito dos regimes de protecção social a membros do agregado familiar do menor e relativos ao ano anterior, ou declaração da sua inexistência;
e) Nas situações em que o menor for tributado autonomamente, nos termos da legislação fiscal, consideram-se os rendimentos próprios e os do respectivo agregado familiar, sendo este o definido na legislação reguladora do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

2 - O menor que frequentar uma modalidade de formação que seja directamente assegurada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) deve mencionar esse facto no requerimento, sendo dispensada a prova da frequência.
3 - Se o menor, no caso de ser tributado autonomamente, ou o agregado familiar a que pertença, for legalmente dispensado de apresentar a declaração relativa aos rendimentos do ano anterior, deve mencionar essa situação no requerimento e declarar os rendimentos desse ano auferidos por si ou pelo agregado familiar, respectivamente.
4 - Para a determinação do montante da bolsa, consideram-se os rendimentos constantes da declaração referida na alínea c) do n.º 1 ou no número anterior e as prestações sociais referidas na alínea d) do n.º 1.

Artigo 136.º
Acompanhamento

1 - O acompanhamento da aplicação do regime estabelecido nos artigos 127.º a 135.º compete:

a) Ao nível do continente, a uma comissão de acompanhamento, constituída por três representantes do ministério responsável pela área laboral, sendo um deles o director do Departamento de Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), que preside, dois representantes do ministério responsável pela educação e um representante de cada um dos parceiros sociais representados na Comissão