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3123 | II Série A - Número 076 | 26 de Julho de 2004

 

Artigo 11.º
Comité de redacção e grupos de trabalho

1 - A Assembleia pode decidir instituir um comité de redacção para preparar os projectos de resolução, de recomendação ou de pareceres. O comité de redacção é nomeado de comum acordo e congrega, no mínimo, cinco membros dos parlamentos nacionais da União Europeia e do Parlamento Europeu, por um lado, e cinco membros, no mínimo, dos parlamentos dos países mediterrânicos que participam no processo de Barcelona.
2 - A Mesa, após consulta aos parlamentos representados na Assembleia, pode constituir grupos de trabalho e fixar a respectiva composição e atribuições. Estes grupos de trabalho podem ser encarregados de estabelecer relatórios e projectos de resolução destinados à atenção da Assembleia.

Artigo 12.º
Línguas

1 - As línguas oficiais da Assembleia são as línguas oficiais da União Europeia, bem como o árabe, o hebreu e o turco.
2 - Os documentos oficiais aprovados pela Assembleia são traduzidos em todas as línguas oficiais da Assembleia.
3 - Os documentos de trabalho são disponibilizados aos membros em francês, em inglês e em árabe, a título de línguas de trabalho, pelo parlamento que organiza a reunião.
4 - Aquando dos debates da Assembleia, cada membro pode intervir, em princípio e na medida do possível, numa das línguas oficiais da Assembleia, sendo a interpretação apenas assegurada nas línguas de trabalho, sem prejuízo das possibilidades previstas pelo artigo 13.º, n.º 6, do presente Regimento, quando as reuniões da Assembleia se realizem no Parlamento Europeu.
5 - As reuniões das comissões parlamentares e, se for o caso, dos grupos de trabalho, decorrem nas línguas de trabalho acima referidas, sem prejuízo das possibilidades previstas pelo artigo 13.º, n.º 6 do presente Regimento.

Artigo 13.º
Despesas: financiamento dos custos de organização, de participação, de interpretação e de tradução

1 - O parlamento que organiza uma sessão da Assembleia ou a reunião de uma das suas comissões garante as condições materiais da organização da sessão ou da reunião.
2 - A Assembleia pode, sob proposta da Mesa, decidir a necessidade de uma contribuição financeira eventual dos outros parlamentos membros da Assembleia, destinada a cobrir os custos incorridos na organização de uma sessão da Assembleia ou de uma reunião de comissão.
3 - As despesas de viagem e de estadia de cada participante são suportadas pela instituição da qual é proveniente.
4 - A organização e os respectivos custos de interpretação nas línguas de trabalho da Assembleia são suportados por todas as delegações.
5 - Quando o Parlamento Europeu organiza uma sessão da Assembleia ou uma reunião de comissões, assume as condições materiais e os custos de interpretação de acordo com as necessidades e as disponibilidades.
6 - O Parlamento Europeu assume a tradução dos documentos oficiais, aprovados pela Assembleia, nas línguas oficiais da União Europeia. A tradução dos referidos documentos em árabe, em hebreu e em turco é assegurada pelos parlamentos onde essas línguas são praticadas.
7 - Cada delegação é responsável pela tradução em duas línguas de trabalho, no mínimo, dos documentos que apresenta.

Artigo 14.º
Secretariado

1 - A Mesa e os outros órgãos da Assembleia são assistidos, na preparação, no bom funcionamento e no acompanhamento dos trabalhos por um secretariado reduzido, composto pelos funcionários de cada parlamento representado na Mesa e coordenado pelo funcionário do Parlamento cujo representante na Mesa exerce a presidência.
2 - As remunerações e outras despesas relativas aos membros do secretariado são suportadas pelos respectivos parlamentos de origem.
3 - O parlamento que acolhe uma sessão da Assembleia ou a reunião de uma das suas comissões oferece a sua assistência na organização desses encontros.

Artigo 15.º
Alterações ao Regimento

1 - Qualquer delegação pode propor alterações ao presente Regimento. As propostas de alteração são traduzidas e transmitidas à Mesa que as submete à primeira Assembleia plenária a realizar.
2 - As alterações ao presente Regimento são aprovadas por consenso.
3 - Salvo excepção devidamente aprovada pela Assembleia, as alterações ao presente Regimento entram em vigor à data da sessão seguinte.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 269/IX
GRUPOS DE PARLAMENTARES CONEXOS COM ORGANISMOS INTERNACIONAIS E GRUPOS DE PARLAMENTARES MEMBROS OU APOIANTES DE ASSOCIAÇÕES INTERNACIONAIS

1 - A intensificação das relações internacionais tem vindo a projectar-se também na actividade dos parlamentos. São cada vez mais numerosas as iniciativas visando o diálogo entre parlamentares e algumas delas tendem a institucionalizar-se, reclamando definições de regras claras sobre o modo como a Assembleia da República nelas se envolverá.
2 - A UIP tem tido neste domínio uma influência destacada, promovendo activamente a dimensão parlamentar da cooperação internacional. As reuniões que leva a efeito, em concomitância com grandes conferências internacionais, inscrevem-se no calendário normal das suas actividades e a participação nacional é assegurada pela respectiva delegação, eleita pela Assembleia da República.
3 - Algumas destas iniciativas têm evoluído para fórmulas dotadas de uma certa institucionalização, como é o caso da Assembleia Parlamentar dos Estados Mediterrânicos (ACEM). Se os respectivos estatutos assim o impuserem, haverá que formalizar a adesão da Assembleia da República a tal organismo e eleger a correspondente delegação permanente; em caso negativo, os trabalhos dessa Assembleia poderão ser consideradas como informais, remetendo-se a responsabilidade da representação da Assembleia da República