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3128 | II Série A - Número 076 | 26 de Julho de 2004

 

caso em que haverá lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.
2 - Do accionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria da utilização de avião, nos termos da presente Resolução.
3 - O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respectiva declaração, a qual deve constar do Boletim Itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respectivo processamento.

Artigo 14.º
Outras deslocações no País

As deslocações de Deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de autorização prévia do Presidente, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de custo e alojamento previsto nos artigos 11.º e 12.º.

Artigo 15.º
Deslocações dos funcionários parlamentares

1 - O Presidente da Assembleia da República definirá, por despacho, o regime das deslocações no País e fora do País dos funcionários parlamentares.
2 - Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior, aplica-se a lei geral, sem prejuízo das regras processuais definidas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.

Artigo 16.º
Casos omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.

Artigo 17.º
Agência de viagens

1 - A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais será obrigatoriamente feita pelos serviços competentes na agência de viagens que, nos termos do artigo 60.º da Lei de Organização e de Funcionamento da Assembleia da República, disponha de instalações no Palácio de S. Bento.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.
3 - Os serviços prestados pela agência instalada na Assembleia da República, bem como as respectivas condições de instalação, funcionamento e pagamento, regem-se por contrato celebrado entre ambas, de duração anual, o qual pode ser prorrogado apenas por dois períodos de um ano.
4 - A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer auditorias aos serviços a ela prestados pela agência.

Artigo 18.º
Disposições finais

1 - As importâncias globais previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 1.º, bem como nos artigos 3.º e 5.º, referem-se a despesas de deslocação que, atenta a sua natureza, não carecem de comprovação.
2 - São revogadas as Deliberações n.os 15-PL/89, de 7 de Dezembro, e 4-PL/98; de 7 de Maio, e a Resolução n.º 4/2004, de 9 de Janeiro.
3 - A presente Resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2004. - O Presidente da AR, João Bosco Mota Amaral - O Presidente do CA, João Moura de Sá (PSD) - Os Deputados membros do CA: Fernando Serrasqueiro (PS) - João Rebelo (CDS-PP) - Rodeia Machado (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Isabel Castro (Os Verdes).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 272/IX
QUADRO E CONTEÚDOS FUNCIONAIS DO PESSOAL DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 30.º da Lei de Organização e Funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Assembleia da República resolve que o Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Protecção de Dados, bem como os conteúdos funcionais das respectivas carreiras, passa a ser o seguinte:

Grupo de pessoal Área funcional Carreira Categoria/cargo Nº de lugares

Dirigente

Direcção e chefia
-
Secretário
1

Consultor
Consultor em estudos e informação técnico-jurídica, administrativa, assuntos culturais, relações públicas e internacionais, biblioteca, documentação, informática e tradução

-

Consultor coordenador

Consultor

Consultor-adjunto

12

Técnico superior*

Estudos e informação técnico-jurídica

Técnica superior*

Assessor principal
Assessor
Técnico superior principal
Técnico superior de 1.ª classe
Técnico superior de 2.ª classe

4