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3124 | II Série A - Número 076 | 26 de Julho de 2004

 

à delegação existente para a UIP, preferencialmente para tal designando ela, de entre os seus componentes, membros do Parlamento em concreto.
4 - Por outro lado; de algumas organizações internacionais têm vindo apelos para o estabelecimento de uma ligação permanente com os parlamentos dos respectivos Estados-membros. É o caso, designadamente, da UNESCO, da OCDE, do Banco Mundial. Os núcleos de parlamentares interessados nas actividades de tais organizações bem podem reger-se por normas análogas às vigentes para os Grupos Parlamentares de Amizade.
5 - Há ainda associações de parlamentares, dotados de objectivos e meios próprios de origem extra-parlamentar, que incentivam a formação de núcleos nos parlamentos nacionais. É o que se passa com a AWEPA (Associação dos Parlamentares Europeus, para a África) e o Grupo sobre População e o Desenvolvimento (UNFPA). Nestes casos, a participação é individual e livre e o apoio dos ditos núcleos deve manter-se no âmbito dos grupos parlamentares a que pertençam os membros do parlamento interessados. Só que a presença em reuniões e actividades das mesmas associações, sem trazer encargos para o orçamento da Assembleia da República, deverá ser motivo justificativo de eventuais faltas aos trabalhos da mesma. Poderá ainda, a pedido dos interessados, ser estendido o seguro de viagem a tais deslocações.
Nestes termos, propõe-se que a Assembleia da República aprove a seguinte resolução:

Resolução

Artigo 1.º
Grupos de Parlamentares conexos com Organismos Internacionais

1 - Podem constituir-se grupos de deputados especialmente interessados em acompanhar a actividade de um organismo internacional, desde que as entidades representativas do mesmo o tenham solicitado ao Presidente da Assembleia da República.
2 - Ouvida a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, o Presidente da Assembleia da República determina a constituição de cada grupo, atribui-lhe a denominação e fixa a sua composição, entre um mínimo de 7 e um máximo de 12 deputados.
3 - Os grupos são sempre pluripartidários, reflectindo a composição da Assembleia da República.
4 - Nenhum deputado pode pertencer a mais do que um destes grupos.
5 - Os grupos parlamentares indicam ao Presidente da Assembleia da República os Deputados interessados em integrar cada grupo.
6 - Aplicam-se a estes grupos, com as devidas adaptações, as normas constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º,16.º e 17.º da Resolução n.º 6/2003, de 24 de Janeiro.
7 - A criação de qualquer destes grupos não prejudica a actividade própria das delegações permanentes da Assembleia da República em organismos internacionais, convindo, porém, que sejam estabelecidas as necessárias formas de articulação, sempre que tal for razoável.

Artigo 2.º
Grupos de Parlamentares Membros ou Apoiantes de Associações Internacionais

1 - Podem constituir-se na Assembleia da República grupos de deputados membros ou simples apoiantes de associações internacionais.
2 - A iniciativa cabe aos deputados interessados, em requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República.
3 - Aplicam-se nestes casos o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
4 - Para efeitos de seguro e justificação de faltas consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito destes grupos.

Artigo 3.º

1 - De cada uma das deslocações feitas ao abrigo dos artigos anteriores deverá ser elaborado relatório, no prazo de 15 dias, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, para posterior publicação no Diário da Assembleia da República.
2 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior sem motivo justificado, fica o membro do parlamento responsável inabilitado para outras missões no exterior, até à apresentação do relatório em falta.
3 - O Presidente da Assembleia da República envia cópia de cada relatório à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 270/IX
PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA UIP

A Assembleia da República aderiu à União Interparlamentar (UIP) em 1977, por Resolução aprovada em 15 de Junho.
O Regulamento que rege a participação portuguesa na UIP tem data de 12 de Janeiro de 1978.
Ora, acontece que os Estatutos da UIP foram integralmente revistos em Abril de 2003.
Entre as modificações introduzidas destacam-se as seguintes:

" A UIP passa a definir-se como a organização internacional dos Parlamentos dos Estados Soberanos (Artigo 1.º, n.º 1);
" Os membros da UIP passam a ser os próprios Parlamentos (Artigo 3.º, n.º 1) e não já, como antes, os grupos nacionais representando os respectivos parlamentos.
" Fica expresso, nos Estatutos, o direito soberano de cada Parlamento decidir a maneira como organizar a sua participação na UIP (Artigo 6.º, n.º 2), a qual deve constar de um Regulamento (Idem, n.º 1).

Nestes termos, propõe-se à Assembleia da República o seguinte:

Projecto de resolução

Participação da Assembleia da República na UIP

Artigo 1.º
Adesão

A Assembleia da República reitera a sua adesão à União Interparlamentar (UIP) e aos seus princípios, finalidades, organização e modos de funcionamento, constantes dos Estatutos integralmente revistos em 2003, que se publicam, em tradução para língua portuguesa, em anexo à presente Resolução (a).