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3218 | II Série A - Número 080 | 30 de Julho de 2004

 

Secção IV
Exames e perícias no âmbito da genética, biologia e toxicologia forenses

Artigo 23.º
Realização das perícias

1 - Os exames de genética, biologia e toxicologia forenses são obrigatoriamente solicitados à delegação do Instituto da área territorial do tribunal ou da autoridade policial que os requer.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos exames de genética no âmbito da criminalística biológica que podem ser também solicitados ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
3 - Estes exames podem também ser directamente solicitados pelos tribunais às entidades terceiras referidas no n.º 5 do artigo 2.º.

Secção V
Exames e perícias no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses

Artigo 24.º
Realização das perícias

1 - Os exames e perícias de psiquiatria e psicologia forense são solicitados pela entidade competente à delegação do Instituto da área territorial do tribunal que os requer.
2 - Sempre que a delegação não disponha de especialistas nestas áreas em número suficiente para assegurar a resposta às solicitações, pode deferir os exames e perícias a serviços especializados do Serviço Nacional de Saúde.
3 - A distribuição dos exames e perícias nos termos do número anterior deverá ter em conta as possibilidades de resposta desses serviços e, sempre que possível, a sua área assistencial e o local de residência habitual dos examinandos.

Secção VI
Produtos e objectos examinados

Artigo 25.º
Destino dos objectos e produtos examinados

1 - Após a realização do exame pericial de vestígios, produtos biológicos ou peças anatómicas, o perito procede à recolha, acondicionamento e selagem de uma amostra susceptível de possibilitar a realização de nova perícia no caso de os objectos e produtos examinados o permitirem e à destruição do remanescente.
2 - A amostra fica depositada no serviço médico-legal durante o período de dois anos, após o qual o serviço médico-legal pode proceder à sua destruição, salvo se, entretanto, o tribunal tiver comunicado determinação em contrário.
3 - No caso de crimes da competência reservada de investigação da Polícia Judiciária, pode o Laboratório de Polícia Científica, sob sua exclusiva responsabilidade, proceder ao transporte e conservação das respectivas amostras.

Artigo 26.º
Objectos e produtos que revertem a favor dos serviços médico-legais

1 - Os objectos que sejam declarados perdidos a favor do Estado e as peças anatómicas que devam ter o destino referido no artigo 25.º podem ser afectos ao espólio museológico do serviço médico-legal que tiver procedido ao seu exame sempre que se revistam de interesse científico ou serem utilizados para fins de ensino e investigação.
2 - No caso de peças anatómicas deve observar-se o estipulado na legislação que regula a dissecação de cadáveres ou de parte deles, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.
3 - A declaração da utilidade relativa aos objectos que sejam declarados perdidos a favor do Estado deve ser proposta ao tribunal competente pelo serviço médico-legal que procedeu ao exame, fazendo-o constar no respectivo relatório.

Secção VII
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais

Artigo 27.º
Exercício de funções periciais

1 - A realização de perícias médico-legais e forenses compete aos médicos do quadro do Instituto ou contratados nos termos definidos na presente lei.
2 - Podem, ainda, exercer funções periciais docentes ou investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados pelo Instituto com instituições de ensino públicas ou privadas.

Artigo 28.º
Médicos a contratar para o exercício de funções periciais

1 - A selecção de médicos a contratar para o exercício de funções nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento é feita por concursos trienais abertos pelo Instituto.
2 - Até 15 de Junho do ano anterior a cada triénio, o Instituto procede à abertura dos concursos referidos no número anterior devendo as listas de classificação final ser publicadas até 15 de Outubro.
3 - Os factores a ponderar na selecção de candidatos são definidos pelo conselho directivo do Instituto, ouvidos o órgão consultivo do Instituto e o Conselho Médico-Legal, e constarão do respectivo aviso de abertura, podendo envolver uma avaliação de conhecimentos.
4 - O conselho directivo do Instituto pode proceder às diligências que considere indispensáveis à verificação dos dados pessoais fornecidos pelos candidatos, bem assim como de todos os elementos curriculares necessários ao cabal exercício da função.

Artigo 29.º
Regime dos contratos

1 - Os contratos para o exercício de funções periciais têm a natureza de contratos de prestação de serviços nos