O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3318 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

Dentro
das localidades
Auto-Estradas Vias reservadas
a automóveis e motociclos Restantes vias públicas
Ciclomotores, quadriciclos e tractocarros ......
Motociclos:
De cilindrada superior a 50cm3 e sem carro lateral.......................................................
Com carro lateral ou com reboque..............
De cilindrada não superior a 50cm3 ............
Triciclos ......................................................
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:
Sem reboque............................................
Com reboque............................................
Automóveis ligeiros de mercadorias:
Sem reboque............................................
Com reboque............................................
Automóveis pesados de passageiros:
Sem reboque............................................
Com reboque............................................
Automóveis pesados de mercadorias:
Sem reboque ou com semi-reboque...........
Com reboque............................................
Tractores agrícolas ou florestais ...................
Máquinas agrícolas, motocultivadores e máquinas
industriais sem matrícula ..........................
Máquinas industriais com matrícula ..............
40
50
50
40
50
50
50
50
50
50
50
50
40
30
30
40 --
120
100
--
100
120
100
110
90
100
90
90
80
--
--
80 --
100
80
--
90
100
80
90
80
90
90
80
70
--
--
70 45
90
70
60
80
90
70
80
70
80
70
80
70
40
30
70

2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:

a) Se conduzir automóvel ligeiro, motociclo, triciclo ou quadriciclo, com as seguintes coimas:
1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades ou até 30 km/h, fora das localidades;
2.º De € 120 a € 600, se exceder em 20 km/h ou mais e até 40 km/h, dentro das localidades ou em 30 km/h ou mais e até 60 km/h, fora das localidades;
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em 40 km/h ou mais e até 60 Km/h, dentro das localidades ou em 60 km/h ou mais e até 80 Km/h, fora das localidades;
4º De € 500 a € 2500, se exceder em 60 Km/h ou mais, dentro das localidades ou em 80 Km/h ou mais, fora das localidades;

b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:
1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades ou até 20 km/h, fora das localidades;
2.º De € 120 a € 600, se exceder em 10 km/h ou mais e até 20 km/h, dentro das localidades ou em 20 km/h ou mais e até 40 km/h, fora das localidades;
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em 20 km/h ou mais e até 40 km/h dentro das localidades ou em 40 km/h ou mais e até 60 Km/h fora das localidades;
4º De € 500 a € 2500, se exceder em 40 Km/h ou mais, dentro das localidades ou em 60 Km/h ou mais, fora das localidades.

3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contra-ordenação é praticada no local onde for efectuado o controlo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 28.º
Limites especiais de velocidade

1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:

a) Limites mínimos de velocidade instantânea;
b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.
4 - Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados devem ostentar à retaguarda a indicação dos limites máximos de velocidade a que nos termos do n.º 1 do artigo 27.º estão sujeitos fora das localidades, nas condições a fixar em regulamento.