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3313 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

Artigo 21.º
Normas transitórias
1 - Os processos de contra-ordenação instaurados por infracções praticadas antes da entrada em vigor do Código da Estrada revisto pelo presente diploma continuam a reger-se pela legislação ora revogada, até à sua conclusão ou ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo.
2 - As datas a partir das quais se torna obrigatório o uso dos dísticos previstos no n.º 4 do artigo 28.º, e no n.º 6 do artigo 122.º, do colete previsto no artigo 88.º e da matrícula das máquinas agrícolas, industriais, tractocarros e motocultivadores referida no n.º 3 do artigo 117.º, são as fixadas nos regulamentos a que se referem aqueles artigos.
3 - Os proprietários de ciclomotores e de motociclos, triciclos ou quadriciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 matriculados nas câmaras municipais, nos termos da alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, devem, no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, proceder à troca do documento camarário de identificação do veículo pelo referido no n.º 1 do artigo 118.º do Código da Estrada, junto do serviço desconcentrado da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência.
4 - No mesmo prazo e local, devem os titulares de licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas proceder à troca daqueles títulos por outros emitidos pela Direcção-Geral de Viação.
5 - Os documentos que não forem trocados nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 perdem a sua validade.
Artigo 22.º
Revogação

São revogados:

a) Os artigos 2.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio;
b) Os artigos 1.º, 4.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
c) Os n.os 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
Artigo 23.º
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo presente diploma.

Artigo 24.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2004.

Código da Estrada

Título I
Disposições gerais

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Definições legais

Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Auto-estrada", via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
b) "Berma", superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
c) "Caminho", via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
d) "Corredor de circulação", via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
e) "Cruzamento", zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
f) "Eixo da faixa de rodagem", linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
g) "Entroncamento", zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
h) "Faixa de rodagem", parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
i) "Ilhéu direccional", zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
j) "Localidade", zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
l) "Parque de estacionamento", local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
m) "Passagem de nível", local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
n) "Passeio", superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) "Pista especial", via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
p) "Rotunda", praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
q) "Via de abrandamento", via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma