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3310 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos."
Artigo 4.º
Regulamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os regulamentos do Código da Estrada são aprovados por decreto regulamentar.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os regulamentos locais;
b) Os regulamentos previstos nos artigos 10.º, 22.º, 23.º, no n.º 4 do artigo 28.º, 56.º, 57.º, 59.º, 82.º, no n.º 5 do artigo 88.º, 93.º, no n.º 6 do artigo 117.º, no n.º 8 do artigo 118.º, no n.º 6 do artigo 122.º, no n.º 3 do artigo 127.º, no n.º 7 do artigo 164.º, e no n.º 1 do artigo 182.º, todos do Código da Estrada, que são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna;
c) Os regulamentos previstos nos artigos 9.º e 58.º do Código da Estrada, que são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 158.º do Código da Estrada, que é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.

3 - Os regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito de veículos e peões nas vias sob jurisdição das autarquias só podem conter disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar e essas disposições só se tornam obrigatórias quando estiverem colocados os correspondentes sinais.
Artigo 5.º
Fiscalização do trânsito

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe:

a) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, em todas as vias públicas;
b) À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;
c) Ao Instituto de Estradas de Portugal, nas vias públicas sob a sua jurisdição;
d) Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.

2 - A competência referida na alínea c) do número anterior é exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente.
3 - A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida através:

a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
b) Das polícias municipais;
c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais, designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Direcção-Geral de Viação.

4 - Cabe à Direcção-Geral de Viação promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização do trânsito expedindo, para o efeito, as necessárias instruções.
5 - Cabe ainda à Direcção-Geral de Viação aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovação que deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação de modelo, no âmbito do regime geral do controlo metrológico.
6 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter à Direcção-Geral de Viação cópia das participações de acidente de que tomem conhecimento, sempre que lhes seja solicitado.

Artigo 6.º
Sinalização das vias públicas

1 - A sinalização das vias públicas compete à entidade gestora da via.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por entidade gestora da via o Instituto de Estradas de Portugal ou a câmara municipal que detenha a respectiva jurisdição, e ainda a entidade concessionária das auto-estradas e outras vias objecto de concessão de construção ou exploração.
3 - À Direcção-Geral de Viação compete verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode:

a) Realizar auditorias e inspecções à sinalização, designadamente após a abertura ao trânsito de qualquer nova estrada;
b) Recomendar às entidades gestoras da via que procedam, no prazo que lhes for fixado, às correcções consideradas necessárias, bem como à colocação da sinalização considerada conveniente.

5 - Caso as entidades gestoras da via discordem das recomendações, devem disso informar a Direcção-Geral de Viação, com a indicação dos fundamentos, no prazo que lhe for indicado, o qual não deve ser superior a 30 dias.
6 - Se a Direcção-Geral de Viação entender que se mantém a necessidade de correcção ou colocação de sinalização pode notificar a entidade competente para, no prazo que indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas.

Artigo 7.º
Ordenamento do trânsito
1 - O ordenamento do trânsito, incluindo a fixação dos limites de velocidade a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, compete à entidade gestora das