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3305 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - (anterior corpo do artigo 169.º)

a) (anterior alínea a) do artigo 169.º)
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) (anterior alínea c) do artigo 169.º)
d) (anterior alínea d) do artigo 169.º)
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas sejam deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 164.º
Bloqueamento e remoção
1 - (anterior n.º 1 do artigo 170.º)

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) (anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 170.º)
c) (anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º)
d) (anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 170.º)

2 - (anterior n.º 2 do artigo 170.º)

a) (anterior alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º)
b) (anterior alínea b) do n.º 2 do artigo 170.º)
c) (anterior alínea c) do n.º 2 do artigo 170.º)
d) (anterior alínea d) do n.º 2 do artigo 170.º)
e) (anterior alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º)
f) (anterior alínea f) do n.º 2 do artigo 170.º)
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) (anterior alínea i) do n.º 2 do artigo 170.º)
l) (anterior alínea j) do n.º 2 do artigo 170.º)
m) (anterior alínea l) do n.º 2 do artigo 170.º)
n) (anterior alínea m) do n.º 2 do artigo 170.º)
3 - (anterior n.º 3 do artigo 170.º)
4 - (anterior n.º 4 do artigo 170.º)
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de € 300 a € 1500.
Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
6 - (anterior n.º 7 do artigo 170.º)
7 - (anterior n.º 8 do artigo 170.º)
Artigo 165.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - (anterior n.º 2 do artigo 171.º)
3 - (anterior n.º 3 do artigo 171.º)
4 - (anterior n.º 4 do artigo 171.º)
5 - (anterior n.º 5 do artigo 171.º)
Artigo 166.º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respectivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado.
4 - (anterior n.º 4 do artigo 172.º)
Artigo 167.º
Hipoteca
1 - (anterior n.º 1 do artigo 173.º)
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.