O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3301 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

4 - A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor.
5 - (anterior n.º 5 do artigo 142.º)
6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.
Artigo 142.º
Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
1 - A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respectivo período:

a) O infractor, no caso de inibição de conduzir, cometer contra-ordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 2 do artigo anterior ou for ordenada a cassação do título de condução;
b) O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.

2 - (anterior n.º 2 do artigo 143.º)
Artigo 143.º
Reincidência
1 - É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.
Artigo 144.º
Registo de infracções
1 - O registo de infracções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se prevêem as respectivas contra-ordenações.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.
3 - O infractor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infractor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
Artigo 145.º
Contra-ordenações graves
1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:
a) (anterior alínea a) do artigo 146.º)
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
e) (anterior alínea d) do artigo 146.º)
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g) (anterior alínea f) do artigo 146.º)
h) (anterior alínea g) do artigo 146.º)
i) (anterior alínea h) do artigo 146.º)
j) O trânsito de veículos sem utilização dos dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 61.º;
l) A condução sob influência do álcool, quando a taxa do álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º.
Artigo 146.º
Contra-ordenações muito graves
No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:

a) (anterior alínea a) do artigo 147.º)
b) (anterior alínea b) do artigo 147.º)