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3296 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária.
Artigo 116.º
(...)
1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em consequência de acidente;
f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respectivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.

2 - Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas.
3 - A falta a qualquer das inspecções a que se refere o número anterior é sancionada com coima de € 250 a € 1250.
Artigo 117.º
(…)
1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - O processo de atribuição e a composição do número de matrícula, bem como as características da respectiva chapa, são fixadas em regulamento.
7 - A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo nacional de matrículas.
8 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em que a coima é de € 300 a € 1500.

Artigo 118.º
(...)
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.
2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.
3 - (...)
4 - (...)
5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
10 - Quem infringir o disposto nos n.os 5 e 6 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 119.º
(...)

1 - A matrícula deve ser cancelada quando:

a) O veículo fique inutilizado ou haja desaparecido;
b) Ao veículo for atribuída uma nova matrícula;
c) O veículo faltar à inspecção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada.

2 - (…)
3 - Considera-se desaparecido o veículo cuja localização seja desconhecida há mais de seis meses.
4 - O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado bem como no caso referido na alínea b) do n.º 1.
5 - O cancelamento da matrícula pode ser requerido pelo proprietário quando:

a) O veículo haja desaparecido;
b) Pretender deixar de utilizar o veículo na via pública.

6 - (anterior n.º 5)
7 - A matrícula pode ser cancelada oficiosamente em qualquer das situações previstas no n.º 1.
8 - (anterior n.º 6)
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
10 - (anterior n.º 8)
11 - Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.
12 - Quem infringir o disposto nos n.os 4, 6 e 8 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 120.º
(...)
O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública afecto às forças militares ou de segurança.