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3293 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

4 - (anterior n.º 3)
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, ou com coima de € 120 a € 600 quando a infracção for praticada em auto-estrada ou via reservada a automóveis e motociclos, se outra sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo
1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.
5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em falta.
7 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 89.º
(...)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 90.º
(...)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de 30 a € 150.
Artigo 91.º
(...)
1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a sete anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.
2 - Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito.
4 - (anterior n.º 3)
Artigo 92.º
(...)
1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.
2 - (…)
3 - (…)
Artigo 93.º
(...)
1 -Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2 - (…)
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 94.º
(...)
1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º.
2 - (...)
3 - (…)
Artigo 95.º
(...)
É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 96.º
(...)
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.
Artigo 97.º
(...)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)