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3291 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
2 - (…)
3 - A marcha urgente deve ser assinalada através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respectivamente, nos artigos 22.º e 23.º.
4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser assinalada:

a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios ou;
b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.

5 - (anterior n.º 3)
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 65.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) As auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 66.º
(…)

O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.
Artigo 70.º
(…)
1 - (…)
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
4 - (anterior n.º 3)
Artigo 71.º
(…)
1 - (…)

a) (…)
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvo as excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona, ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
d) (…)

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:

a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
Artigo 72.º
(…)
1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 73.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
Artigo 77.º
(…)
1 - (…)
2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - (…)